TRF1 - 1006975-73.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:42
Publicado Ato ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:01
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:28
Decorrido prazo de MARILDA FERREIRA COELHO BRITO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO CREDITO IMOBILIARIO 4A REGIAO S/A em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:18
Decorrido prazo de DEODATO BRANDAO BRITO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:02
Publicado Sentença Tipo A em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 19:20
Juntada de impugnação aos embargos
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02/07/2025 08:49
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 00:26
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de DEODATO BRANDAO BRITO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MARILDA FERREIRA COELHO BRITO em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:56
Juntada de embargos de declaração
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20/05/2025 16:09
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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20/05/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006975-73.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEODATO BRANDAO BRITO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JIQUIRICA SILVA ROCHA - BA35662 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DEODATO BRANDAO BRITO e MARILDA FERREIRA COELHO BRITO em face do BRADESCO CREDITO IMOBILIARIO 4A REGIAO S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando como pedido final: V – No mérito, julgar totalmente procedente a demanda para: a) Declarar a quitação integral do contrato de financiamento habitacional firmado entre os autores e o BANCO BRADESCO S/A, pois que resta amplamente demonstrada não haver débitos de responsabilidade dos acionantes; b) Declarar judicialmente a responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais pelo saldo devedor remanescente no contrato de financiamento em discussão, nos termos da legislação do FCVS e na forma do que dispõe o art. 3º, caput, da Lei 8.100/90, e, sobretudo, com base nas disposições contratuais firmadas entre acionantes e o Banco Bradesco S/A; c) Confirmar a liminar, extinguindo-se qualquer ato de execução extrajudicial do contrato habitacional existente entre as partes; d) Seja condenada o Banco Bradesco S/A a adotar todas as medidas necessárias para fins de BAIXA DA HIPOTECA descrita na matrícula do imóvel mencionado na exordial; Caso assim não haja a ré, requerem desde já seja expedido alvará judicial ao Cartório do 3º Ofício de Imóveis desta capital, para esse fim; e) Caso assim entenda Vossa Excelência, que reconheça a prescrição da dívida cobrada pelo Banco Bradesco S/A, declarando extinto o contrato habitacional firmado entre as partes, com a devida baixa da hipoteca que grava o imóvel objeto do contrato pelo Banco Bradesco S/A.
Caso a ré assim não proceda, que seja expedido alvará judicial ao Cartório do 3º Ofício de Imóveis desta capital para tal fim; (...) Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu um apartamento de número 603 da porta, integrante do EDIFICIO MIOSÓTIS, DO CONDOMÍNIO VALE DAS FLORES, sito à Avenida São Roque, 6066, subdistrito de Brotas, Salvador-BA, e que a referida aquisição foi financiada pelo BANCO BRADESCO CRÉDITO IMOBILIÁRIO 4.ª REGIÃO S/A, conforme Contrato n.º 320.447-2 com cobertura pelo FCVS.
Sustenta que requereu, após a quitação do contrato, o que ocorreu em 05/01/2001, a liquidação do saldo devedor pela cobertura do FCVS, o que teria sido negado em razão da multiplicidade de financiamentos.
Petição da parte autora (ID 2173357198), na qual emendou a petição inicial, atribuindo o valor da causa para R$ 254.365,65 (duzentos e cinquenta e quatro mil trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Contestação apresentada pela CAIXA (ID 2178510454), na qual arguiu, em preliminares: a) a necessidade de exclusão da Caixa em razão do conflito de interesses e a necessária intervenção da União no polo passivo; b) inépcia da inicial.
Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão em relação ao saldo residual do contrato de financiamento elencado na inicial.
No mérito propriamente dito, a ré defendeu, em breve síntese, que o mutuário não faz jus à quitação do contrato com recursos do FCVS, pois o contrato em questão não está amparado pela legislação do SFH.
Sustentou, que os contratos firmados a partir de cinco de dezembro de 1990 que configurem duplicidade de financiamento, por expressa disposição legal, não contam com cobertura do FCVS.
Contestação apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 2182799681), na qual impugnou o benefício da gratuidade da justiça e, preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual, uma vez que não houve requerimento administrativo.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos em razão da duplicidade de financiamento.
Réplica apresentada (ID 2185644581 e 2185914712).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No tocante ao saneamento do feito, tratando-se de litígio envolvendo questão exclusivamente de direito e sendo a matéria fática passível de prova documental, despicienda maior dilação probatória, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC.
De início, cumpre apreciar as preliminares arguidas pelos réus.
Impugnação à assistência judiciária gratuita Afasto a impugnação a assistência judiciária gratuita.
Com efeito, cumpre estabelecer que para a concessão do benefício em questão basta a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família.
Isto porque, sob o ponto de vista jurídico, o conceito de necessitado não está vinculado a determinado limite de valor de renda mensal percebida pelo beneficiário da assistência judiciária gratuita e, sim, à impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
Tal declaração reveste-se de presunção relativa, não a infirmando a simples alegação da ré de que ele possui renda suficiente para custear as despesas do processo.
Seria necessário trazer elementos aptos a elidir as alegações do autor, o que não foi feito nos presentes autos.
Necessidade de exclusão da Caixa em razão do conflito de interesses e a necessária intervenção da União no polo passivo Deve ser afastada a alegação de necessidade de exclusão da CAIXA e intervenção da União Federal no polo passivo, porquanto é do referido agente financeiro a competência para gerir o FCVS, cabendo à União somente a atividade de normatização, o que não a torna parte legítima para a causa. (REsp 310.306/PE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.8.2005, DJ 12.9.2005, p. 263.).
Tal entendimento se encontra consolidado, inclusive, na Súmula nº 327 do STJ (“Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação).
Nestes termos, nas causas em que se discute quitação do saldo devedor pelo FCVS, a CAIXA é o único sujeito a figurar no polo passivo da relação processual, não havendo fundamento que justifique a sua substituição pela União Federal.
Inépcia da petição inicial A petição inicial foi instruída com todos os documentos essenciais à demonstração da existência da relação jurídica controvertida, assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, uma vez que o banco faz parte da relação jurídica controvertida, conforme se extrai do contrato (ID 2170215749), independentemente da gestão do FCVS ser atribuída à Caixa Econômica Federal.
Ausência de Interesse Processual O interesse processual dos autores encontra-se configurado, tendo em vista a negativa dos réus em liquidar o saldo devedor do contrato pela cobertura do FCVS.
Prescrição Quanto à prescrição, aplica-se ao caso em tela o prazo prescricional decenal, conforme dispõe o art. 205 do CC, cujo termo inicial de contagem é a negativa definitiva da cobertura.
No caso dos autos, verifica-se que a negativa definitiva ocorreu em 21/09/2017, conforme documento (ID 2170216849).
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 05/02/2025, verifica-se de plano que não ocorreu prescrição.
Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito da demanda.
Objetiva a parte autora, com esteio no artigo 2° da Lei n° 10.150/00, ver declarado o direito de cobertura do FCVS para o contrato em que figura como titular.
Requer, igualmente, a condenação do agente financeiro a dar quitação do saldo devedor ao final do prazo contratual sem exigir qualquer contraprestação adicional do mutuário, que não o pagamento do FCVS, bem como proceder à consequente liberação da hipoteca que grava o imóvel.
Da análise dos autos, verifica-se que não há controvérsia acerca da previsão de cobertura de eventual saldo devedor por parte do FCVS ao término do prazo contratual em relação ao Contrato n.º 320.447-2, conforme reconhecido pela CAIXA em sua contestação: A controvérsia dos autos cinge-se à negativa das rés em razão de haver indício de multiplicidade em virtude da existência de contrato em nome do cônjuge, assinado em 30/04/1982.
Não assiste razão aos réus.
Isto porque, na hipótese dos autos, não há dúvida a respeito da possibilidade de utilização do FCVS uma vez que o contrato objeto desta ação fora firmado pelos mutuários em 06/01/1987, data anterior a 05/10/1990.
Tal assunto, inclusive, restou pacificado pelo STJ, no julgamento do já mencionado REsp 1133769/RN, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução STJ 08/2008), conforme ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE MÚTUO.
LEGITIMIDADE.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS.
CONTRATO DE MÚTUO.
DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS.
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 1.
A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986.
Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006. 2.
As regras de direito intertemporal recomendam que as obrigações sejam regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, quer tenham base contratual ou extracontratual. 3.
Destarte, no âmbito contratual, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente ao tempo em que se celebraram, sendo certo que no caso sub judice o contrato foi celebrado em 27/02/1987 (fls. 13/20) e o requerimento de liquidação com 100% de desconto foi endereçado à CEF em 30.10.2000 (fl. 17). 4.
A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. 5.
Outrossim, mercê de o FCVS onerar o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio. 6.
Deveras, se na data do contrato de mútuo ainda não vigorava norma impeditiva da liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria pelo FCVS, porquanto preceito instituído pelas Leis 8.004, de 14 de março de 1990, e 8.100, de 5 de dezembro de 1990, fazê-la incidir violaria o Princípio da Irretroatividade das Leis a sua incidência e conseqüente vedação da liquidação do referido vínculo. 7.
In casu, à época da celebração do contrato em 27/02/1987 (fls. 13/20) vigia a Lei n.º 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, tão-somente, impunha aos mutuários que, se acaso fossem proprietários de outro imóvel, seria antecipado o vencimento do valor financiado. 8.
A alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990.
Precedentes do STJ: REsp 824.919/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 23/09/2008; REsp 902.117/AL, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; REsp 884.124/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 20/04/2007 e AgRg no Ag 804.091/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 24/05/2007. 9.
O FCVS indicado como órgão responsável pela quitação pretendida, posto não ostentar legitimatio ad processum, arrasta a competência ad causam da pessoa jurídica gestora, responsável pela liberação que instrumentaliza a quitação. 11. É que o art. º da Lei 8.100/90 é explícito ao enunciar: "Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001) 12.
A Súmula 327/STJ, por seu turno, torna inequívoca a legitimatio ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF). 14.
A União, ao sustentar a sua condição de assistente, posto contribuir para o custeio do FCVS, revela da inadequação da figura de terceira porquanto vela por "interesse econômico" e não jurídico. 15.
A simples indicação do dispositivo legal tido por violado (art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial.
Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF. 17.
Ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF, objetivando a liquidação antecipada de contrato de financiamento, firmado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, nos termos da Lei 10.150/2000, na qual os autores aduzem a aquisição de imóvel residencial em 27.02.1987 (fls. 13/20) junto à Caixa Econômica Federal, com cláusula de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais, motivo pelo qual, após adimplidas todas a prestações mensais ajustadas para o resgate da dívida, fariam jus à habilitação do saldo devedor residual junto ao mencionado fundo. 18.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1133769/RN, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) Inserindo-se a situação da autora na hipótese contemplada pela lei, faz ela jus à quitação do saldo devedor do seu contrato verificado após o encerramento do prazo de pagamento.
Quanto ao pedido de liberação da hipoteca, é fato constitutivo da extinção do gravame a comprovação da quitação de todos os débitos relativos ao imóvel pelo mutuário.
Sendo assim, após a quitação do saldo devedor caberá ao agente financeiro, sendo o caso, exigir o pagamento das parcelas inadimplidas, ou, do contrário, excluir o gravame administrativamente.
Ante o exposto, e, resolvendo o mérito da causa, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a responsabilidade do FCVS pela cobertura do saldo devedor residual do financiamento habitacional relativo ao Contrato n. 320.447-2, nos termos do artigo 3° da Lei n° 8.100/90, com as modificações trazidas pela Lei nº 10.150/2000, ressalvando-se que a quitação total do contrato de mútuo em discussão e a liberação da hipoteca que grava o imóvel somente se darão na hipótese de adimplemento integral das parcelas vencidas antes da liquidação do saldo.
Condeno a parte ré ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC-2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (ASSINATURA ELETRÔNICA) ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA -
16/05/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 07:51
Juntada de réplica
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09/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:54
Juntada de réplica
-
22/04/2025 16:21
Juntada de contestação
-
04/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:48
Juntada de contestação
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17/03/2025 09:39
Juntada de comprovante (outros)
-
15/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:11
Expedição de Carta precatória.
-
06/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:39
Concedida a gratuidade da justiça a DEODATO BRANDAO BRITO - CPF: *33.***.*15-91 (AUTOR) e MARILDA FERREIRA COELHO BRITO - CPF: *68.***.*52-91 (AUTOR)
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22/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 13:55
Juntada de emenda à inicial
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06/02/2025 09:25
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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06/02/2025 07:55
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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