TRF1 - 1008627-10.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008627-10.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0804374-31.2024.8.10.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TAMIRES DELGADO PIMENTA - MA19401-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008627-10.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônio Carlos de Sousa Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
A sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de incapacidade para o exercício de atividade laboral.
Apela a parte autora, sustentando que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laboral, razão pela qual pleiteia a anulação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para a realização de nova perícia médica, desta vez na especialidade de neurologia.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008627-10.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” No caso dos autos, a perícia médica foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a nulidade ou justifique a realização de nova perícia.
Nesse sentido: "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado da parte autora.
O laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de “CID 10: R51, cefaléia”, não apresentando déficit motor ou cognitivo, não havendo incapacidade atual e pregressa para suas atividades habituais.
Cumpre observar que, para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a existência de doença ou lesão; é imprescindível que a moléstia impeça o desempenho das atividades habituais do segurado, o que não se configurou no caso concreto.
Dessa forma, não restou preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício pretendido.
Ressalte-se que a coisa julgada, neste caso, opera-se secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido diante de novas circunstâncias ou novas provas.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008627-10.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUSA ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: ANA TAMIRES DELGADO PIMENTA - MA19401 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA.
TRABALHADOR RURAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta em ação ordinária visando à concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ao trabalhador urbano. 2.
Sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de inexistência de incapacidade laboral comprovada nos autos. 3.
Laudo pericial elaborado por profissional do juízo que, embora não especialista em neurologia, respondeu adequadamente aos quesitos, inexistindo vício ou nulidade a justificar a realização de nova perícia, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Comprovação da qualidade de segurado especial incontroversa, não obstante ausente a demonstração de incapacidade total ou parcial para o exercício de atividade laborativa. 5.
Não preenchido requisito essencial à concessão de benefício por incapacidade, sendo insuficiente o simples diagnóstico de moléstia sem comprometimento funcional impeditivo. 6.
Possibilidade de renovação do pedido em caso de alteração fática ou apresentação de novos elementos probatórios, nos termos da coisa julgada secundum eventum probationis. 7.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUSA ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: ANA TAMIRES DELGADO PIMENTA - MA19401 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1008627-10.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1 V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
13/05/2025 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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