TRF1 - 1005505-50.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1005505-50.2025.4.01.3900 AUTOR: ANTONIA MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ALFREDO DA SILVA SANTANA - PA2721 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1)- Mantenho inalterada a sentença, pelos seus próprios fundamentos, utilizando-me da faculdade prevista no art. 331 do CPC. 2)- Interposta apelação pelo(a) Autor(a), cite-se o réu para responder ao recurso, nos termos do §1º do art. 331 do CPC. 3)- Por fim, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região, com a respectiva certidão de requisitos de admissibilidade recursal.
Belém/PA, data de validação do sistema PJe. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara da SJPA -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005505-50.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIA MARIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: JOSE ALFREDO DA SILVA SANTANA - PA2721 POLO PASSIVO: REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada pelo AUTOR: ANTONIA MARIA PEREIRA DA SILVA em face da REU: UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para condenar a requerida a conceder benefício de pensão por morte.
Atribui à causa a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Instruiu a exordial com a procuração e os documentos.
Decisão inicial de id 2180681089 determinou a emenda da peça inicial, sob pena de extinção do feito.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestações referentes ao cumprimento do despacho anterior, consoante consulta "aba" expedientes, razão pela qual seu prazo transcorreu in albis. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem, sabe-se que ao ser constatada falta na peça de ingresso de algum dos seus elementos legais descritos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou quando é verificado que o instrumento petitório possui defeitos capazes de dificultar o processamento e julgamento do feito, o magistrado deve oportunizar ao demandante prazo para que corrija ou acrescente as informações necessárias, emendando dessa forma a peça inaugural.
Caso não sejam atendidas as determinações judiciais, a inicial deve ser indeferida, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321 do CPC/15.
A parte autora, instada a emendar a petição inicial, conforme decisão exarada em id 2180681089, deixou de cumprir a determinação judicial.
Assim, a permanência dos vícios processuais na peça de ingresso cria óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, vez que a inicial permanece com irregularidades, mesmo tendo o Juízo, nos termos da legislação processual adotada, facultado à autora prazo legal para emendá-la.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I c/c o parágrafo único do art. 321, todos do Código de Processo Civil.
Custas suspensas em face da gratuidade judicial que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista não ter sido instaurado o contraditório.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém(PA),20/05/2025 HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
07/02/2025 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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