TRF1 - 1076792-55.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:33
Publicado Intimação polo ativo em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:50
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/09/2025 18:50
Expedição de Documento RPV.
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08/08/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:21
Juntada de manifestação
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29/07/2025 00:45
Publicado Intimação polo ativo em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:59
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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25/07/2025 12:59
Expedição de Documento RPV.
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23/07/2025 21:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 19:34
Conclusos para despacho
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23/07/2025 01:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:21
Decorrido prazo de CLAUDIANA DOS SANTOS CARDOSO em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 09:28
Publicado Sentença Tipo B em 27/05/2025.
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14/06/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:23
Juntada de cumprimento de sentença
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1076792-55.2024.4.01.3400 AUTOR: CLAUDIANA DOS SANTOS CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 19.200,00 SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
De forma direta, considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2188257412) com a proposta ofertada pelo INSS de concessão/implantação do benefício requerido (ID 2182870181), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015.
Para fins de definição do regime de implantação, conforme termos da proposta apresentada e aceitos pela parte credora, considerar-se-á: a) a data de 19/09/2024 como DIB (Data de Início do Benefício); b) a data de 01/04/2025 como DIP (Data do Início do Pagamento); c) como RMI, o valor a ser apurado, na via administrativa e com base no histórico de contribuições registradas no CNIS e a respectiva regra legal incidente sobre o benefício concedido; d) a título de atrasados, o valor equivalente a 100% do valor das parcelas já acumuladas entre aqueles marcos temporais.
Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para as providências cabíveis inerentes à implantação e/ou registro do benefício, no prazo de 30 dias, contados a partir da intimação.
Os valores devidos por força da presente sentença ficam limitados ao máximo de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação.
Condenação superior a tal valor somente é devida em razão de atualização monetária e juros de mora incidentes após o ajuizamento da demanda, multas por descumprimento de ordem judicial, honorários advocatícios, e eventuais parcelas vencidas durante a tramitação do feito, excedentes a uma anualidade.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos planilha de cálculo do valor total devido à parte demandante ("execução inversa").
Em caso de descumprimento, renove-se a intimação, com a advertência de que novo descumprimento poderá ensejar a fixação de astreintes, além de outras medidas complementares em relação a todos aqueles que incorrerem na omissão.
Na sequência, com o cumprimento, dê-se vista à parte demandante-credora e, havendo concordância, adotem-se (por meio de impulso oficial) as medidas cabíveis visando a requisição dos valores devidos.
Com a migração, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se (em status de arquivo provisório ou suspensão) o decurso do prazo para adimplemento.
Após, com a juntada da comprovação do depósito, não havendo comunicação de nenhuma outra intercorrência, arquive-se definitivamente os autos, pois caberá à parte credora acompanhar extra-autos a liberação bancária do seu crédito (salvo na hipótese de migração com bloqueio).
Por fim, registre-se que um vez constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF -
23/05/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 14:11
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 14:11
Homologada a Transação
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22/05/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:12
Juntada de manifestação
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19/05/2025 01:40
Publicado Ato ordinatório em 19/05/2025.
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17/05/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1076792-55.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pela parte ré.
Prazo: 10 (dez) dias.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
15/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/05/2025 13:30
Decorrido prazo de CLAUDIANA DOS SANTOS CARDOSO em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:29
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 11:12
Juntada de manifestação
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04/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:00
Juntada de laudo pericial complementar
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19/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/03/2025 17:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO COELHO KRAUSE em 05/03/2025 23:59.
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22/01/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 14:06
Cancelada a conclusão
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21/01/2025 19:43
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/01/2025 17:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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16/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:44
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
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10/01/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:51
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:53
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 20:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 17:14
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/10/2024 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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25/10/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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25/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:24
Juntada de laudo pericial
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03/10/2024 11:04
Juntada de manifestação
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02/10/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:23
Perícia agendada
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27/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/09/2024 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 14:53
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIANA DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *46.***.*98-15 (AUTOR)
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27/09/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 14:46
Conclusos para decisão
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27/09/2024 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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27/09/2024 08:17
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2024 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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