TRF1 - 0052140-55.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0052140-55.2014.4.01.0000 Processo de origem: 0052140-55.2014.4.01.0000 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 11 de junho de 2025 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0052140-55.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052140-55.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SIND DOS SERV PUBLICOS FEDERAIS EM RONDONIA SINDSEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - RO555-A, ELTON JOSE ASSIS - RO631-A, ADEVALDO ANDRADE REIS - RO628-A, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO - RO1207-A, VINICIUS DE ASSIS - RO1470-A e WALMIR BENARROSH VIEIRA - RO1500-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0052140-55.2014.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia – SINDSEF contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, nos autos da ação de execução de sentença proferida na ação ordinária n. 14497-87.2011.4.01.4100.
A decisão agravada acolheu a alegação da União quanto à ausência de capacidade de ser parte dos substituídos falecidos antes do ajuizamento da ação de conhecimento, determinando a sua exclusão do feito, bem como excluiu outros substituídos que não mais integravam os quadros da União, por ilegitimidade passiva (ID 54271713 - Pág. 2-4).
A parte agravante, nas razões de seu recurso (ID 54271711 - Pág. 1-11), sustentou: 1) o sindicato possui legitimidade extraordinária, inclusive para representar pensionistas e herdeiros de servidores falecidos, independentemente do momento do falecimento; 2) os substituídos excluídos por alegada ilegitimidade estavam vinculados ao extinto Território Federal de Rondônia, sendo, portanto, de responsabilidade da União; 3) ausência de comprovação válida quanto à existência de litispendência ou coisa julgada, oportunidade em que questionou a idoneidade dos documentos apresentados pela União.
A União, em contraminuta (ID 54268775- Pág. 1-4), alegou: 1) o sindicato não possui legitimidade para atuar em nome de falecidos anteriores à propositura da ação, por ausência de parte legítima e inexistência de título executivo; 2) ilegitimidade passiva da União quanto a substituídos vinculados a autarquias federais com personalidade jurídica própria; 3) existência de litispendência, com base em registros de processos anteriores. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0052140-55.2014.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAR PENSIONISTAS E HERDEIROS DE SERVIDORES FALECIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO A controvérsia reside em saber se o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para pleitear valores em nome de substituídos que vieram a óbito antes da propositura da ação de conhecimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 823) e desta Corte Regional tem admitido, em hipóteses análogas, a substituição processual, pelo sindicato, dos pensionistas e herdeiros dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido em momento anterior ao ajuizamento da ação coletiva.
Com efeito, reconhece-se que o título executivo judicial, formado em favor da categoria profissional, alcança os sucessores dos substituídos falecidos, sendo legítima a atuação do sindicato em sua representação.
Destaca-se, nesse sentido, o julgado no âmbito deste Tribunal: “O sindicato atua judicialmente em benefício de toda uma categoria profissional, não estando sua atuação limitada a quem estiver formalmente filiado nem dependendo de autorização específica (Tema 823/STF).
A categoria profissional inclui os respectivos profissionais, ativos ou inativos, e, após sua morte, os respectivos pensionistas e, na sua falta, os sucessores.” (AG 1022103-13.2023.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Marcelo Velasco, TRF1, Primeira Turma, julgado em 06/11/2024).
Também se destaca: “Os sindicatos possuem legitimidade para representar a categoria, incluindo pensionistas. [...] deve-se admitir a legitimidade de seus pensionistas e, na sua falta, dos herdeiros, bem como a possibilidade de serem substituídos processualmente pelo sindicato.” (AG 1019363-19.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Antonio Oswaldo Scarpa, TRF1, Nona Turma, julgado em 06/03/2025).
Dessa forma, não se sustenta a exclusão automática dos substituídos falecidos anteriormente ao ajuizamento da ação, devendo ser admitida a substituição processual pelo sindicato em nome de seus pensionistas e herdeiros, com a devida regularização processual.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS VINCULADOS AO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA A decisão agravada determinou a exclusão de determinados substituídos sob o fundamento de que estes estavam vinculados a entidades da administração indireta federal (como FUNAI, FUNASA e UNIR), dotadas de personalidade jurídica própria, afastando-se a legitimidade passiva da União.
No entanto, os documentos trazidos aos autos demonstram que os substituídos em questão atuaram no extinto Território Federal de Rondônia, durante o período-base da condenação (janeiro de 1993 a junho de 1998), o que atrai a responsabilidade direta da União.
Nos termos do art. 18, §2º, da Constituição Federal, os Territórios Federais integram a União.
A Lei Complementar nº 41/1981, que transformou o Território de Rondônia em Estado, e as Leis nº 11.956/2009 e nº 13.681/2018, atribuem à União a responsabilidade funcional e financeira pelos servidores oriundos dos ex-territórios, especialmente aqueles estabilizados e reenquadrados em seus quadros.
Portanto, a União detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução quanto aos referidos substituídos.
DA LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA A decisão agravada determinou o seguinte: “(...) visando evitar o pagamento em duplicidade do percentual de 28,86%, INTIME-SE o Embargado para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se expressamente sobre a ocorrência ou não da litispendência/coisa julgada e acordo administrativo em relação aos substituídos indicados na inicial, em face dos documentos já apresentados pela União”.
A União, em sua contraminuta, nada acrescentou sobre a alegada possibilidade de litispendência ou coisa julgada.
O conjunto probatório acostado aos autos não permite afirmar, de forma segura, a ocorrência de litispendência nos moldes legais.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a mera repetição de nomes em ações distintas não configura, por si só, litispendência, devendo a parte interessada comprovar a tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido): “A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não há litispendência entre ação individual e ação coletiva” (REsp 327.184/DF, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 02/08/2004; AC 2005.42.00.000392-7/RR, Rel.
Desembargadora.
Federal.
Neuza Maria Alves da Silva, DJ de 03.09.07) “Também a simples existência de duas ações coletivas com indicação de um substituído em ambas não induz litispendência em razão da diversidade dos autores.” (AC 0002181-05.2002.4.01.3600, Rel.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves, TRF1, 06/09/2012) Dessa forma, diante da ausência de elementos idôneos que demonstrem de forma incontestável a duplicidade de ações com identidade de partes e pedidos, afasta-se a preliminar de litispendência.
Conforme constou na decisão agravada, “caso identificado o pagamento em duplicidade de valores a título de 28,86%, nestes autos, configurada estará a litigância de má-fé, de modo a se impor a condenação do servidor beneficiário e do sindicato-substituto processual, solidariamente, pelos valores que indevidamente vierem a auferir, uma vez que é dever conjunto deles litigar com lealdade e boa-fé, nos termos do artigo 14, II c/c artigo 17, III, e 18, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de comunicação do fato à Seccional da OAB, para as providências cabíveis em relação aos advogados do Sindicato-executado.
Além disso, nada obsta seja pleiteado o ressarcimento em sede própria, caso não restituídos, de imediato, os valores levantados indevidamente em duplicidade”.
Para evitar eventual pagamento em duplicidade, deve-se, em caso de pagamento em uma das ações, dar ciência ao juiz dos demais processos, cabendo à União evitar o pagamento em duplicidade se, eventualmente, forem objeto de execução com o mesmo fim, mediante comprovação de pagamento de precatório/RPV nos autos.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para: 1) reconhecer a legitimidade do sindicato para representar pensionistas e herdeiros de servidores falecidos antes do ajuizamento da ação de conhecimento; 2) reconhecer a legitimidade passiva da União quanto aos substituídos oriundos do ex-Território Federal de Rondônia durante o período-base da condenação (janeiro de 1993 a junho de 1998); 3) afastar, por ora, o reconhecimento de litispendência e de coisa julgada com base nos documentos apresentados nos autos, ressalvado o direito da União de demonstrar de forma específica e incontestável o efetivo cumprimento da obrigação.
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO: 0052140-55.2014.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0052140-55.2014.4.01.0000 RECORRENTE: SIND DOS SERV PUBLICOS FEDERAIS EM RONDONIA SINDSEF RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICATO.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA REPRESENTAR PENSIONISTAS E HERDEIROS DE SERVIDORES FALECIDOS.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SERVIDORES VINCULADOS AO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. 1.
Agravo de instrumento interposto por sindicato contra decisão que, em sede de execução de sentença coletiva, excluiu do polo ativo substituídos falecidos antes do ajuizamento da ação de conhecimento, sob o fundamento de ausência de capacidade de ser parte, e excluiu outros substituídos vinculados à administração indireta federal, por ilegitimidade passiva.
A decisão agravada acolheu ainda alegação de possível litispendência e coisa julgada quanto a alguns substituídos. 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o sindicato possui legitimidade para atuar como substituto processual em nome de pensionistas e herdeiros de substituídos falecidos antes do ajuizamento da ação coletiva; (ii) saber se a União detém legitimidade passiva quanto a servidores que atuaram no extinto Território Federal de Rondônia; (iii) saber se os documentos apresentados nos autos são suficientes para configurar litispendência ou coisa julgada. 3. É legítima a atuação do sindicato na defesa dos interesses de pensionistas e herdeiros dos substituídos falecidos anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva, conforme entendimento do STJ (Tema 823) e da jurisprudência da Corte Regional. 4.
A responsabilidade da União subsiste quanto aos substituídos vinculados ao extinto Território Federal de Rondônia no período-base da condenação (janeiro de 1993 a junho de 1998), conforme previsão constitucional (art. 18, §2º, da CF/1988) e legislação infraconstitucional específica (Leis nº 11.956/2009 e nº 13.681/2018). 5.
A mera repetição de nomes em ações distintas não configura litispendência.
A ausência de comprovação da identidade tríplice (partes, causa de pedir e pedido) afasta o reconhecimento da litispendência ou coisa julgada com base nos documentos constantes dos autos. 6.
Agravo de instrumento provido para: (i) reconhecer a legitimidade do sindicato para representar pensionistas e herdeiros de servidores falecidos anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva; (ii) reconhecer a legitimidade passiva da União quanto aos substituídos oriundos do ex-Território Federal de Rondônia; (iii) afastar, por ora, a ocorrência de litispendência e coisa julgada.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
17/03/2021 11:05
Conclusos para decisão
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14/07/2020 00:48
Decorrido prazo de União Federal em 13/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 07:34
Decorrido prazo de SIND DOS SERV PUBLICOS FEDERAIS EM RONDONIA SINDSEF em 10/07/2020 23:59:59.
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18/05/2020 22:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 15:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/02/2018 08:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2018 08:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/02/2018 08:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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27/02/2018 12:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4415394 CONTRA-RAZOES
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21/02/2018 17:17
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL - Nº 5/2018.
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30/01/2018 15:42
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 5/2018 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
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19/12/2017 11:40
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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12/12/2017 08:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/12/2017 08:55
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - DESPACHO
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04/12/2014 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/12/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 18:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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09/10/2014 14:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2014 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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18/09/2014 12:02
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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18/09/2014 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/09/2014 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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17/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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