TRF1 - 1008849-75.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008849-75.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000152-29.2008.8.05.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CEZAR AUGUSTO CARNEIRO DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR GUERRA - SP270264-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008849-75.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por CEZAR AUGUSTO CARNEIRO DOS ANJOS em face do INSS objetivando o recebimento de benefício por incapacidade.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido, pois apresentava doença pré-existente ao ingresso no RGPS.
A parte autora interpõe recurso de apelação postulando a reforma da sentença, pois foi considerado totalmente incapaz pelo médico perito e, mesmo estando incapacitado para o trabalho de forma total e permanente, não pode fazer jus ao benefício pleiteado, em razão de não ter provado sua condição de trabalhador rural no período imediatamente anterior a data de sua incapacidade laborativa, no período de carência exigido no artigo 25, I, da Lei 8.213/1991.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008849-75.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/1973 e não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
Trata-se de ação que objetiva a concessão do benefício por incapacidade, proposta por CEZAR AUGUSTO CARNEIRO DOS ANJOS contra o INSS.
A sentença foi de improcedência do pedido.
A parte autora apelou alegando ter direito ao benefício, por ter comprovado sua incapacidade e apresentado início de prova material, tais como sua CTPS, certidão de casamento e CTPS do esposo, e as testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento ratificaram que ela sempre acompanhava seu esposo em todas as fazendas que ele morava.
Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia judicial foi realizada em abril/2009 e concluiu que o autor está incapacitado permanentemente, porém não fixou a data de início da incapacidade.
Ao responder quais as condições de saúde do autor, o perito respondeu: “Regular.
Portador da coluna vertebral total crônica.
CIDS anexos, mais deformidade adquirida pela doença nos pés anexo foto, impossibilitando suas atividades laborativas.
Anexos: laudo de ressonância mag., relatório ortopedista, relatório fisioterapeuta”.
Não constando mais informações no laudo.
Dos documentos médicos juntados pelo autor consta de sua ficha médica que, em março/2005, ele relata que há mais ou menos 5 meses vem sofrendo de dores na coluna e dos atestados médicos, datados de maio/2006 e agosto/2007, se evidencia a necessidade de afastamento de suas atividades laborais.
Consta ainda que o diagnóstico foi firmado com exame de abril/2006.
Na perícia administrativa, realizada em 21/08/2007, segundo o dossiê previdenciário, consta que “segurado com doença crônica que melhorou com o tratamento medicamentoso e fisioterápico”, sendo confirmada em perícia datada de 31/08/2007 (pedido de reconsideração) que não existe incapacidade laborativa, após apresentação de relatório médico particular.
Desse modo, é necessário o retorno dos autos para esclarecimentos do perito.
O próprio INSS questionou a perícia realizada, apontando a ausência de exame físico realizado.
Além disso, a fixação da data da incapacidade é de suma importância para a verificação da qualidade de segurado, pois, quando da realização da audiência, em maio/2009, as testemunhas afirmaram que o autor parou de trabalhar em 2007 e, desde então, sobrevive da ajuda de seus pais.
Ademais, a possibilidade de ser reabilitado também deve ser analisada, uma vez que o autor é nascido em 1978, com segundo grau completo, informou ser agricultor, em terras próprias, mas em nome de seu pai, com residência na cidade, como seus pais, há uns 12km de suas terras.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para realização da complementação do laudo pericial e julgo prejudicada a apelação do autor, nos termos da fundamentação., É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008849-75.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: CEZAR AUGUSTO CARNEIRO DOS ANJOS Advogado do(a) APELANTE: JOAO VITOR GUERRA - SP270264-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS NO LAUDO PERICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta por CEZAR AUGUSTO CARNEIRO DOS ANJOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Requer a reforma da sentença, por ter comprovado sua incapacidade e apresentado início de prova material, tais como sua CTPS, certidão de casamento e CTPS do esposo, e as testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento ratificaram que ela sempre acompanhava seu esposo em todas as fazendas que ele morava. 2.
A controvérsia reside na existência de início de prova material que comprove a qualidade de segurado especial. 3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4.
Laudo pericial inconclusivo quanto à data de início da incapacidade, ausência de exame físico e necessidade de esclarecimentos técnicos adicionais. 5.
Necessidade de retorno dos autos à origem para complementação do laudo pericial, a fim de viabilizar a adequada análise da qualidade de segurado e eventual reabilitação. 6.
Sentença anulada de ofício, com determinação de reabertura da instrução probatória para complementação da prova técnica.
Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, anular de ofício a sentença e julgar prejudicada a apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CEZAR AUGUSTO CARNEIRO DOS ANJOS Advogado do(a) APELANTE: JOAO VITOR GUERRA - SP270264-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1008849-75.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1 V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/05/2025 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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