TRF1 - 1001836-10.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/07/2025 12:31
Juntada de Informação
-
30/07/2025 12:31
Juntada de Informação
-
29/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 18:09
Juntada de apelação
-
15/05/2025 08:19
Publicado Intimação polo ativo em 15/05/2025.
-
15/05/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001836-10.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSIANY MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA DE OLIVEIRA FREITAS LIMA PEREIRA - SP430679 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por JOSIANY MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS da Agência de Jaciara/MT consubstanciado na demora na análise de requerimento administrativo.
Narra a inicial, em essência, que, na data de 18/12/2024, o impetrante submeteu requerimento administrativo de benefício de pensão por morte, e, desde então, o pedido consta em análise, o que lhe fere direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Concernente à via processual escolhida, dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Da leitura do mencionado dispositivo, infere-se que são requisitos para a impetração de mandado de segurança: a) ação ou omissão de autoridade pertencente ao Poder Público ou de particulares no exercício de atribuições do Poder Público; b) ato ilegal ou abuso de poder; e c) lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo.
A par disso, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que “direito líquido e certo” é aquele aferível de plano por prova documental pré-constituída, razão pela qual a petição inicial deve ser instruída com provas documentais de todas as alegações e do ato impugnado, não se admitindo dilação probatória, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ (Precedentes: MS 33509 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016; MS 29337 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016; RMS 30718 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016).
No caso vertente, extrai-se que a parte autora pretende que se determine nos autos a imediata conclusão do processo administrativo pendente, sob o fundamento de que há demora excessiva do INSS.
Analisando detidamente, a conclusão é no sentido de que a parte autora não trouxe aos autos extrato de movimentação processual do pedido administrativo que se alega demorado, o que impede a constatação de que tal requerimento esteja aguardando análise em prazo desarrazoado, sem o devido andamento.
O documento de ID 2185817289 pag.27 demonstra, apenas, que houve o protocolo de nº 194.358.370-3 (Pensão por morte previdenciária) em 26/12/2024.
Porém não se tem comprovação das movimentações já realizadas nos autos administrativos, de forma que a sindicância sobre a suposta paralização fica comprometida.
Exatamente por isso, o mandado de segurança deve ser extinto, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Não sendo possível afirmar, categoricamente, que há demora excessiva do INSS no processamento do protocolo em questão, não é possível admitir que haja direito líquido e certo a ser protegido nestes autos.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por falta dos requisitos legais para impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/09.
Em vista da declaração de hipossuficiência de id. 2185817289, concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, e condeno-o ao pagamento das custas processuais, verba cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, LMS).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Intime-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
13/05/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIANY MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*21-52 (IMPETRANTE)
-
13/05/2025 15:08
Indeferida a petição inicial
-
12/05/2025 18:43
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
12/05/2025 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/05/2025 15:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
09/05/2025 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016389-05.2024.4.01.3600
Antonio Carlos Palmeira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Matheus Ramon Wense de Almeida Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 14:40
Processo nº 1018990-38.2025.4.01.3700
Conselho Regional de Fisioterapia e Tera...
B de J S Dias
Advogado: Deolindo Luiz Rodrigues Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 11:35
Processo nº 1009571-37.2024.4.01.3600
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sabina Teixeira de Camargo Campos
Advogado: Querina de Assis da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 12:00
Processo nº 1009571-37.2024.4.01.3600
Sabina Teixeira de Camargo Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Roberto Alves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2024 12:51
Processo nº 1006009-50.2025.4.01.3902
Alice dos Santos Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emilly Karla Teto Joaquim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 17:44