TRF1 - 1016197-56.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1016197-56.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAMIAO INACIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA DA SILVA SANTOS - DF50422, EDEMILSON ALVES DOS SANTOS - DF41407 e EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO - DF41026 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DAMIAO INACIO DE OLIVEIRA em face do INSS na qual pede, em tutela provisória de urgência, a imediata “concessão da aposentadoria por idade transição”.
Alega o autor que é contribuinte do INSS, tendo comprovadamente mais de 15 anos de contribuição, e já possui 66 anos de idade, conforme documentação apresentada, tendo o requerimento sido indeferido pelo INSS, em 31 de outubro de 2024, sob a alegação de que o requisito de tempo de contribuição não teria sido alcançado.
Aduz que, a negativa do INSS se baseou em uma suposta insuficiência de contribuições, desconsiderando diversos períodos que constam no CNIS. É o relatório necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
No presente caso, considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido da tutela provisória de urgência antecipada, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para se manifestar sobre eventual possibilidade de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, para que seja avaliada a conveniência de designação de audiência de conciliação.
Intimem-se. -
24/02/2025 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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