TRF1 - 1010141-54.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010141-54.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
W.
S.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: THAIS DA SILVA LIMA - TO11.157 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
JOSÉ WESLEY SANTOS PEREIRA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando o pagamento dos valores retroativos que entende devidos de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 220.163.776-2, DER 09/07/2024, Id.2160863819).
Parecer do MPF acostado no Id.2167209971.
Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, a parte autora informou a concessão administrativa do benefício de pensão por morte em 09/07/2024, todavia, alega fazer jus ao recebimento das parcelas retroativas desde o óbito de sua genitora, em 11/07/2023.
O óbito da instituidora MARIVALDA DE SOUSA SANTOS foi devidamente comprovado por meio da certidão de Id.2159146328.
Com razão a parte autora.
Isto porque, o filho menor da instituidora não pode ser prejudicado por inércia do seu representante legal em protocolar o pedido dentro do prazo.
Ademais, o demandante faz jus à concessão da pensão por morte pleiteada, de qualquer forma, desde o óbito (11/07/2023), considerando que é absolutamente incapaz, o que afasta, inclusive, a limitação do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
De fato, a situação em exame não se confunde com a hipótese habilitação tardia, com existência de outros dependentes habilitados, única situação em que o STJ tem determinado a aplicação do prazo previsto no art. 74 para os incapazes.
Com efeito, é firme a jurisprudência no sentido de que o beneficiário de pensão por morte, na condição de dependente absolutamente incapaz, faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde o momento do óbito do instituidor do benefício, ainda que realizado requerimento administrativo após o decurso do prazo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, ressalvada a hipótese em que o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
HABILITAÇÃO TARDIA.
EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE PREEXISTENTE À PARTE AUTORA.
VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PAGAMENTO RETROATIVO.
INÍCIO A PARTIR DO FALECIMENTO DO DEPENDENTE PREEXISTENTE HABILITADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O (a) beneficiário (a) de pensão por morte, na condição de dependente absolutamente incapaz, faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde o óbito do instituidor do benefício, ainda que realizado requerimento administrativo após o decurso do prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvada a hipótese em que o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. 2.
Tendo em vista que, na data do óbito, o (a) filho (a) do instituidor do benefício ostentava a condição de absolutamente incapaz, inconteste é que contra ele (a), à luz do disposto no inciso I do art. 198 do Código Civil, não corria a prescrição diante dessa condição. 3.
Incidente causa de impedimento à prescrição ante a incapacidade absoluta da autora, a fixação dos pagamentos a esta deverá ocorrer de maneira retroativa à data de falecimento do dependente previamente habilitado, já que se evita o pagamento em duplicidade de benefício que, à época, fora pago integralmente ao único dependente, naquela data, habilitado.
Desse modo, caracteriza-se acercada a conclusão adotada pelo julgador na origem. 4.
Apelação do INSS não provida. (AC 1010511-20.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022) Isso porque nos termos do art. 198 do CC e do art. 79 da Lei 8.213/91, não se aplica à autora - nascida em 2009 - o limitador previsto no art. 74: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1.
Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2.
O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder o óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
Precedentes da TNU. 3.
Comprovada a qualidade de segurados dos instituidores da pensão, bem como a condição de filho maior inválido em relação aos falecidos, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciário. 4.
Tratando-se de dependente maior inválido, não corre prescrição, nos termos art. 198, inciso I do CC 2002 e art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual não se aplica a regra estatuída no art. 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97. 5.
Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS não provida. (REO 1000597-10.2017.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/07/2019).
A TNU também se manifestou a respeito: PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
ART. 74, I, DA LEI 8.213/1991.
RELATIVAMENTE INCAPAZ.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
MENOR.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB.
DATA DO ÓBITO.
DER.
DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
A autora era menor de 16 anos na data do falecimento do instituidor da pensão.
A turma recursal reconheceu o direito ao benefício, mas não desde a data do óbito, tendo em vista que a autora requereu a pensão depois de passado o prazo estabelecido no art. 74, I, da Lei 8.213/1991. 2.
Em caso semelhante, a TNU fixou a interpretação de que, para os dependentes maiores de 16 anos, incide o prazo previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/1991 (PUIL 0062161-77.2016.4.03.6301, relator juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, j. 16/12/2021).
Conforme esse precedente, a tese firmada no julgamento do tema 81, da TNU, aplica-se apenas aos dependentes menores de 16 anos. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000562-06.2017.4.03.6301, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/02/2022.) No mesmo sentido, recente decisão do E.
STJ ao externar entendimento de que "ao menor incapaz não se aplica o disposto no art. 74 da Lei 8.213/91, e o atingimento dos 16 anos, incapacidade relativa, tão somente inicia o prazo prescricional quinquenal das parcelas vencidas" (REsp n. 2.123.596, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 15/04/2024.) Portanto, é evidente que a parte autora já fazia jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito da instituidora, em 11/07/2023 (certidão de Id.2159146328), considerando que ainda hoje possui 15 anos de idade (Id.2159145882.
Sendo assim, de rigor o pagamento apenas dos valores retroativos à demandante entre o óbito, em 11/07/2023, e o dia imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício (08/07/2024).
A renda mensal será de 01 salário mínimo (segurado especial).
A partir da vigência da EC 113/2021, a atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária).
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar os valores retroativos do benefício de pensão por morte em favor de JOSÉ WESLEY SANTOS PEREIRA (representante legal: José Ancelmo Pereira de Sousa), nos seguintes termos: BENEFÍCIO RETROATIVOS DE PENSÃO POR MORTE DIB 11/07/2023 DCB 08/07/2024 RMI SALÁRIO- MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 20.217,07 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 08/2024, alcança R$ 20.217,07 (vinte mil, duzentos e dezessete reais e sete centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
Inexistindo efeitos prospectivos, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela com implantação imediata do benefício, pois o pagamento dos valores somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma da lei de regência.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se a CEAB para revisar o benefício deferido administrativamente, retroagindo a DIB para 11/07/2023, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
19/11/2024 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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