TRF1 - 1004942-04.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1004942-04.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MIGUEL BARBOSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA DOS ANJOS DE JESUS - BA76156 e LUANA DA SILVA SANTOS NASCIMENTO - BA45025 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA MIGUEL BARBOSA SILVA em face do INSS na qual pede, em tutela provisória de urgência, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural.
Alega a autora que requereu, no dia 25/10/2024, o benefício de aposentadoria por idade rural, alegando já possuir a idade mínima exigida (55 anos para mulher) e o período de atividade rural correspondente à carência de 180 meses, conforme previsto na legislação previdenciária, tendo apresentado diversos documentos para comprovar o exercício da atividade rural, incluindo carteira de trabalho com início de vínculo como empregada rural desde 11/10/2007, autodeclaração de segurado especial, comprovante de atualização cadastral com endereço rural e certidão eleitoral.
Aduz a requerente que, sua vida sempre foi dedicada ao trabalho rural, em regime de economia familiar, residindo e laborando na zona rural, praticando agricultura de subsistência para manutenção própria e de sua família, com registros formais e informais que atestam sua condição de trabalhadora rural. É o relatório necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
No presente caso, considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido da tutela provisória de urgência antecipada, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para se manifestar sobre eventual possibilidade de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, para que seja avaliada a conveniência de designação de audiência de conciliação.
Intimem-se. -
23/01/2025 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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