TRF1 - 1008781-84.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008781-84.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ALZENIR FERREIRA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO COSTA BARBOZA - GO69468, KLEITON EDUARDO COSTA BARBOSA - PA29401, NEILA FERREIRA GUEDES COSTA BARBOSA - PI21072 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA ALZENIR FERREIRA DA CONCEIÇÃO buscando o pagamento dos valores retroativos que entende devidos de benefício previdenciário de aposentadoria por idade a segurado especial (NB 187.110.625-4, DER 24/01/2019, Id. 2152890578), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acercada “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES,SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.822 de 08/06/2015).
Com relação ao trabalho rural, a causa não demanda maiores explanações, vez que o INSS já concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural à autora, com DER 30/06/2022 (Id.2153235769).
Destarte, juntado nos autos contundente início de prova material (Súmula 149/STJ), dispensa-se na hipótese em exame, até por questão de economia processual, a realização de audiência de instrução.
Nesse ponto, registro recente entendimento sedimentado no Enunciado 222 do FONAJEF, segundo o qual "É possível o julgamento do mérito dos pedidos de benefício previdenciário rural com base em prova exclusivamente documental, caso seja suficiente para a comprovação do período de atividade rural alegado na petição inicial." Desse modo, em análise ao processo administrativo de concessão do benefício (Id.2152890595), é evidente que a demandante já fazia jus à concessão do benefício desde a DER em 24/01/2019, vez que, no novo requerimento, fora reconhecido 19 anos, 10 meses e 02 dias de tempo de serviço até a DER 30/06/2022, ou seja, em 01/2019 a autora por certo já possuía o direito a concessão do benefício.
No mais, não vislumbro qualquer alteração fática ou inovação documental que pudesse justificar o indeferimento administrativo do primeiro requerimento, especialmente pela proximidade entre os requerimentos e pelas provas documentais apresentadas serem as mesmas.
Sendo assim, de rigor o pagamento apenas dos valores retroativos à demandante entre o requerimento efetuado em 24/01/2019 e o dia imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício (29/06/2022).
A renda mensal será de um salário mínimo.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-e, considerando a decisão final do STF no RE 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da TR, sem modulação de efeitos.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da EC nº 113/2021, a atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando correção monetária e juros de mora).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar os valores retroativos do benefício aposentadoria por idade (segurado especial) em favor de MARIA ALZENIR FERREIRA DA CONCEIÇÃO (CPF *80.***.*10-87), nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE DIB 24/01/2019 DCB 29/06/2022 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 56.321,96 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DCB, detraindo-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 05/2025, alcança R$ 56.321,96 (cinquenta e seis mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
Inexistindo efeitos prospectivos, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela com implantação imediata do benefício, pois o pagamento dos valores somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma da lei de regência.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se a CEAB para implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista ao INSS, por 10 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
13/10/2024 21:11
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025139-77.2025.4.01.3400
Maria Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aderlandia Brito dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 20:57
Processo nº 1043519-51.2025.4.01.3400
Juelino Correia de Lacerda
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Jose Abel do Nascimento Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 15:35
Processo nº 1024599-18.2024.4.01.3900
Jose Guilherme Barbosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucas Moreira Magalhaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2025 09:58
Processo nº 1000918-76.2025.4.01.3902
Eliane da Silva Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ramisses Jander Gomes Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 17:52
Processo nº 1003215-10.2025.4.01.3400
Antonio Marcos Monteiro Borges
Uniao Federal
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2025 14:21