TRF1 - 1025139-77.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1025139-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADERLANDIA BRITO DOS ANJOS - DF57090 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA em face do INSS na qual pede, em tutela provisória de urgência, a imediata implantação do benefício de pensão por morte.
Alega a autora que era casada com o falecido, sr.
João Pedro Silva, desde 16/07/1961, mantendo essa condição até o falecimento dele em 29/03/2024.
Afirma que, do casamento, tiveram dois filhos maiores de idade, Luzia Maria Silva Melo e João Antônio de Oliveira Silva.
Aduz a autora que requereu duas vezes junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de pensão por morte do instituidor, que era aposentado, sendo o primeiro pedido, protocolado em 25/04/2024, foi indeferido sob a alegação de que a autora não possuía a qualidade de dependente em relação ao segurado instituidor.
Já o segundo requerimento, realizado em 16/08/2024, também foi negado, desta vez por suposta falta de apresentação de documentação autenticada que comprovasse a condição de dependente.
Alega que, ao analisar o segundo indeferimento, percebeu que a decisão foi baseada em dados pessoais de outra requerente, María Jose Silva, cujo segurado instituidor era Lucíval Soares Oliveira, completamente distintos dos seus dados e do falecido João Pedro Silva.
Decido.
O deferimento da tutela depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após essas breves considerações, passo a examinar se nos autos foram preenchidos os requisitos para deferimento da antecipação de tutela, neste momento.
A Lei 8.213/91 dispõe que a dependência econômica entre companheiros é presumida: “Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na Condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei n, 13.146/2015); (...) § 4º.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada” (grifamos) Ao analisar os documentos anexados aos autos, verifica-se que a autora trouxe certidão de casamento atualizada, datada de 31/10/2024, conforme id. 2177758827.
Quanto ao perigo de dano, verifico estar o mesmo caracterizado, haja vista a natureza alimentar do benefício requerido.
Ante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício de pensão por morte em favor da autora, respeitando-se o art. 77 da Lei 8.213/91, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a CEAB/NSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, mediante PREVJUD INTIME-SE a autora para ciência.
CITE-SE, cabendo ao INSS apresentar, junto com a peça contestatória, toda a documentação/informação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11, da lei 10.259/2001.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Após, façam-se conclusos para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. -
20/03/2025 20:57
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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