TRF1 - 1017859-55.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1017859-55.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AROASTO PESSEGO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE AROASTO PESSEGO DA SILVA em face do INSS na qual pede, em tutela provisória de urgência, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o autor que requereu, em 24/02/2025, o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, sob o “Pedido Administrativo nº: 1545146129”.
Apesar disso, o pedido foi indeferido pela autarquia sob a alegação de que: “Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019;”.
Diante da negativa administrativa, a autora ajuizou ação previdenciária buscando o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. É o relatório necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
No presente caso, considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido da tutela provisória de urgência antecipada, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para se manifestar sobre eventual possibilidade de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, para que seja avaliada a conveniência de designação de audiência de conciliação.
Intimem-se. -
27/02/2025 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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