TRF1 - 1011934-78.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1011934-78.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO - DF29403 e GABRIEL CRUZ SILVA SOARES - DF74651 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS BEZERRA em face do INSS na qual pede, em tutela provisória de urgência, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega a parte autora que solicitou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 228.323.112-9), em 30/10/2024.
No entanto, ao analisar a documentação apresentada, a Autarquia Previdenciária deixou de considerar o tempo de serviço militar, não reconheceu como especial o período trabalhado como cobrador entre 04/02/1987 e 13/07/1988, e não realizou o acerto necessário no CNIS.
Alega ainda, que o requerido não reconheceu a especialidade do período de 18/06/1990 a 28/04/1995, mesmo este já tendo sido reconhecido judicialmente em sentença transitada em julgado no processo 0001180-07.2019.4.01.3400. É o relatório necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
No presente caso, considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido da tutela provisória de urgência antecipada, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para se manifestar sobre eventual possibilidade de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, para que seja avaliada a conveniência de designação de audiência de conciliação.
Intimem-se. -
13/02/2025 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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