TRF1 - 1026890-02.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1026890-02.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAIANE DE SOUZA SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA CAVALCANTE DAMASCENO - DF51768 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LARISSA MOREIRA CAVALCANTE DAMASCENO em face do INSS na qual pede, em tutela provisória de urgência, a imediata implantação do benefício de salário maternidade.
Alega a parte autora que requereu, em 01/03/2025, o benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha, Lívia de Souza Sena, ocorrido em 25/02/2025.
O pedido, protocolado sob o número NB 233.320.276-3, foi indeferido pelo INSS sob o argumento de que a autora não teria cumprido o período de carência exigido pelo art. 27-A da Lei 8.213/1991, alterada pela Lei 13.846/2019, que prevê a necessidade de cinco contribuições após eventual perda da qualidade de segurada para concessão do benefício.
Aduz a autora que mantinha a qualidade de segurada na data do parto, enquadrando-se como contribuinte facultativa, tendo realizado uma contribuição referente à competência de dezembro de 2024, conforme comprovado pelo CNIS, tendo o parto ocorrido dentro do período de graça.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
No presente caso, considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido da tutela provisória de urgência antecipada, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para se manifestar sobre eventual possibilidade de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, para que seja avaliada a conveniência de designação de audiência de conciliação.
Intimem-se. -
26/03/2025 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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