TRF1 - 1088938-74.2023.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:34
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 12:16
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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16/06/2025 14:25
Juntada de cumprimento de sentença
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JESILEIDE SANTANA GOMES SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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31/05/2025 08:07
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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31/05/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1088938-74.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESILEIDE SANTANA GOMES SOUZA, EDMILSON PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ELAN PEREIRA DOS SANTOS - BA60128 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Advogado do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 SENTENÇA Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (Seguro DPVAT), em razão do falecimento de seu filho.
Em abono de seu pleito, alega a parte autora que são os únicos herdeiros legítimos de seu filho Hericles Santana Gomes Souza, o qual faleceu em 07/02/2021, vítima de acidente de trânsito, razão pela qual solicitou o pagamento de indenização do seguro DPVAT, em 24/02/2021, registrado sob o número 6041220210, que não foi deferido até o momento.
Em sua contestação, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT SA. alegou sua ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485 do NCPC.
Regularmente citada, a CEF informou que o pedido de indenização por Morte em favor de Josicleide Santana Gomes Souza foi indeferido por pendências administrativas não atendidas, e que não foram localizados pedidos em nome de Edmilson Pereira de Souza, ressalvando que os pedidos relativos aos pagamentos das indenizações do DPVAT – Morte devem ser apresentados de forma separada para cada um dos proponentes beneficiários, pois as análises são realizadas individualmente a partir dos CPFs demandantes.
Assim, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, pois a autora não formalizou o pedido de indenização total por morte pela via administrativa, nem comprovou a impossibilidade de fazê-lo pelos meios adequados oferecidos pela CAIXA para a correta solicitação.
No mérito, requer seja julgado improcedente a ação.
Pois bem.
Com razão a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT SA. acerca de sua ilegitimidade passiva.
Ao tempo do requerimento administrativo (24/02/2021) o responsável pelo pagamento do DPVAT era a Caixa Econômica Federal (CEF), que a assumiu a gestão do DPVAT a partir de 1º de janeiro de 2021, sendo ela a responsável pelo pagamentos de indenizações referentes a acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Preliminar acolhida para excluir a seguradora do pólo passivo da lide.
Igualmente, assiste razão à CEF, no tocante à ausência de interesse de agir em relação à parte autora Edmilson Pereira de Souza, pois não há prova nos autos de pedido administrativo para o pagamento de DPVAT em seu nome.
Intimado para informar a existência e juntar cópia do processo administrativo em nome do autor Edmilson, a parte autora trouxe aos autos apenas o requerimento em nome de Jesileide Santana Gomes Souza, mãe do falecido (id 2147250222).
Como é cediço, o requerimento de cada beneficiário deve ser feito individualmente (“Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada” - Lei nº 6.194/74), indicando o seu próprio CPF, o que não ocorreu em relação a Edmilson Pereira de Souza, cabendo a extinção do feito em relação a ele.
Prossigamos quanto ao direito de Jesileide Santana Gomes à cota-parte do DPVAT: A indenização securitária pretendida é prevista na Lei nº 6.194/74, cobrindo os eventos morte, invalidez permanente (total ou parcial) e despesas de assistência médica e suplementares, observando-se os seguintes valores (art. 3º): I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Quanto à forma de pagamento, o artigo 4º da Lei 6.194/74 dispõe que: Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) Já o art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil assim dispõe: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Segundo o previsto no art. 1829 do Código Civil (Lei 10.406/02), a vocação hereditária se dá na seguinte ordem: aos descendentes, em concorrência ao cônjuge, aos ascendentes, em concorrência ao cônjuge, ao cônjuge e aos colaterais.
Não há prova nos autos de demais herdeiros, com exceção dos pais do falecido.
Consultado o sistema SATCENTRAL do INSS, verifica-se que não há beneficiário de pensão do falecido (anexo).
Assim, ficou comprovada a condição de herdeira do falecido por meio dos documentos constantes dos autos (certidão de nascimento do de cujus e certidão de óbito).
Ficou também comprovado nos autos que o acidente que vitimou o instituidor foi decorrente de acidente de trânsito.
No presente caso, a CEF embora afirme que o requerimento de Josicleide tenha sido indeferido por pendências administrativas não atendidas, não comprovou sua alegação, pois o documento id 2109959669 comprova apenas que o pedido foi indeferido, não tendo apresentado a íntegra do processo administrativo respectivo, com o resultado da análise do pleito (id 2109959674).
Não tendo havido resposta sobre o motivo do indeferimento, e não se identificando motivos para recusa do pedido, há de ser deferido o pagamento da indenização pretendida pela autora.
Faz jus, portanto, a parte autora a 50% do valor relativo ao pagamento de indenização de Seguro DPVAT, o que equivale a R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), uma vez que o genitor do falecido é vivo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito em relação à corré Seguradora Líder do Consorcio do Seguro DPVAT S.A. e à parte Edmilson Pereira de Souza, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte Jesileide Santana Gomes Souza, para condenar a Caixa Econômica Federal a lhe pagar, a título de indenização de Seguro DPVAT, pela morte de seu filho Hericles Santana Gomes, o valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinqüenta reais), acrescido de correção monetária desde a data do evento danoso (súmula 580 STJ) e de juros moratórios a partir da citação (súmula 426 STJ), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito, neste ponto, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à turma recursal, com as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
20/05/2025 08:47
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 08:47
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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20/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 08:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/05/2025 08:47
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 15:56
Juntada de Informação
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18/11/2024 15:56
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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05/11/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 00:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:31
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 01:49
Decorrido prazo de JESILEIDE SANTANA GOMES SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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09/09/2024 10:28
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 10:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/05/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 12:15
Juntada de manifestação
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04/04/2024 00:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:23
Juntada de manifestação
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02/04/2024 15:09
Juntada de réplica
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01/04/2024 18:35
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2024 18:29
Juntada de contestação
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06/02/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 17:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/01/2024 00:54
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 17:23
Declarada incompetência
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13/12/2023 13:51
Conclusos para decisão
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19/10/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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19/10/2023 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2023 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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