TRF1 - 1001500-61.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 09:18
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE OEIRAS - PI em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 19:21
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 23:13
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001500-61.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J.
P.
A.
D.
S.
TUTOR: ANA MARIA DA SILVA IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE OEIRAS - PI TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar em face do Gerente Executivo do INSS em Oeiras/PI, para que seja anulada a decisão administrativa que concluiu o processo administrativo, determinando a reabertura do requerimento, para fins de análise do mérito de acordo com o pedido requerido.
Segundo a inicial, o autor requereu junto ao INSS a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS.
Entretanto, para sua surpresa, o pedido foi indeferido sob a alegação de superação da renda per capita familiar.
Aduz que a renda familiar declarada no Cadastro Único foi de R$ 384,00 per capita, considerando a remuneração do genitor do autor à época que trabalhou de no ano de 2019.
No entanto, essa informação não reflete a realidade atual, pois quando o Cadastro Único foi atualizado, o pai do autor sequer estava trabalhando de carteira assinada.
Assim, a renda registrada já estava desatualizada no momento da solicitação do benefício.
Prossegue afirmando que o INSS baseou sua análise em dados incorretos, ignorando provas posteriores que demonstram a inexistência de renda familiar no momento da análise.
Pleiteia que seja anulada a decisão administrativa que concluiu o processo administrativo, determinando a reabertura do requerimento.
Manifestação do Ministério Público Federal no ID 2185621760, pela extinção do feito sem resolução do mérito. .Brevemente relatados, decido.
Verifico inicialmente que o impetrante está irresignado com o resultado que lhe foi desfavorável.
Faço notar que a análise de verba dessa natureza demanda dilação probatória consistente em perícia social e médica.
No mandado de segurança, a ameaça ou lesão ao direito líquido e certo é verificada de imediato, sem dilação probatória, eis que no writ a pretensão não pode se calçar em situações fáticas controvertidas.
Aliás, a expressão direito líquido e certo antes se reporta aos fatos, e não ao direito em si.
Enuncia o verbete a rigor o conteúdo de que os fatos postos no processo são de simples aferição documental, dispensando-se modalidade probatória outra.
De tudo se extrai que a espécie não se afina com o mandado de segurança.
A renda declarada, não se limita ao enlace documental contido nos autos, impondo fase instrutória mais ampla, com realização de perícia social.
Como se sabe, no mandado de segurança, a ameaça ou lesão ao direito líquido e certo é verificada de imediato, sem dilação probatória, eis que no writ a pretensão não pode se calçar em situações fáticas controvertidas.
Aliás, a expressão direito líquido e certo antes se reporta aos fatos, e não ao direito em si.
Enuncia o verbete a rigor o conteúdo de que os fatos postos no processo são de simples aferição documental, dispensando-se modalidade probatória outra.
Na hipótese, necessária perícia social para análise da renda declarada, o que, como dito, é inviável na via estreita e célere do mandado de segurança.
Patente, pois, a inadequação da via eleita.
Corroborando o posicionamento acima exposto, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA .
AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A impetrante pretende o restabelecimento do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), desde a data da suspensão administrativa. 2 .
Neste contexto, o óbice ao prosseguimento do mandamus reside na inadequação da via eleita. À concessão do pedido se faz necessária a comprovação da continuidade da condição de vulnerabilidade social da parte impetrante, por meio da realização de perícia judicial com profissional médico de confiança do juízo, bem como perícia social, razão pela qual não é possível concluir pela plausibilidade ou infirmação do direito alegado sem que antes seja oportunizado o contraditório. 3.
Na hipótese, a suspensão da benesse ocorreu após instauração de procedimento administrativo que apurou suposta superação da renda per capita familiar . 4.
Para o restabelecimento do benefício assistencial, conforme requerido tanto na inicial quanto em sede de apelação, tem-se por necessária a comprovação suficientemente robusta perante a controvérsia fática que o caso enseja, em especial, a realização da perícia socioeconômica no ambiente familiar do apelante. 5.
Diante da necessidade de comprovação suficientemente robusta para a resolução da controvérsia fática, verifica-se a incompatibilidade com o rito do mandado de segurança, consoante inteligência da Súmula 40 desta Corte: O mandado de segurança não é a via própria para a comprovação de tempo de serviço para efeito previdenciário, quando ensejar dilação probatória . 6.
Configurando-se, na hipótese, a necessidade de dilação probatória, imprópria se afigura a via processual eleita, eis que aquela não é admitida no mandado de segurança. 7.
Extinto o feito sem resolução de mérito .
Prejudicada a apelação da parte autora. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10005451720214013310, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Data de Julgamento: 13/03/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/03/2024 PAG PJe 13/03/2024 PAG) Assim, na esteira do precedente acima citado, deve o impetrante ingressar com ação que permita a dilação probatória, possibilitando a produção de outros meios de prova, inclusive a pericial.
Diante do exposto, com apoio no art.
Art. 485, VI, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito, ressalvando ao impetrante o ajuizamento de ação pelo rito comum.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
16/05/2025 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 10:49
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 20:47
Juntada de parecer do mpf
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10/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:50
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 01:15
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE OEIRAS - PI em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 20:05
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 11:12
Juntada de Informações prestadas
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19/03/2025 12:24
Juntada de devolução de mandado
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19/03/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 12:24
Juntada de devolução de mandado
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19/03/2025 12:24
Juntada de devolução de mandado
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08/03/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 11:39
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2025 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a J. P. A. D. S. - CPF: *97.***.*12-74 (IMPETRANTE)
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06/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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06/03/2025 05:11
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 10:10
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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27/02/2025 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 06:51
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 06:51
Juntada de Certidão
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27/02/2025 06:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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