TRF1 - 1002046-58.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT D E C I S Ã O A autora opôs Embargos de Declaração em face da Decisão de ID nº 2184920661.
Nos embargos, apresentou jurisprudência do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, segundo a qual, quando o pedido se limita à indicação de verdadeiro condutor no auto de infração de trânsito, não se configura hipótese de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, sendo, portanto, competência do juizado especial federal cível.
Pois bem.
A embargante pretende, com os embargos, a reconsideração da Decisão anteriormente proferida.
De início, ressalto que a jurisprudência do TRF da 4ª Região não vincula este juízo, que deve observar apenas a orientação do plenário ou órgão especial aos quais estiver vinculado, nos termos do art. 927, V do CPC.
Apesar de o precedente citado pela embargante não vincular este juízo, entendo que deve haver a reconsideração da Decisão de Id. 2184920661.
Isto porque, analisando os autos, verifico que, de acordo com os documentos juntados à petição inicial, foram lavrados autos de infração sem indicação do condutor (ID nº 2183950898).
Desse modo, em princípio, a alteração do condutor não implica cancelamento ou anulação dos referidos autos de infração.
Indo avante, a autora alega não ter recebido as notificações de autuação, e aduz que não pretende a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, mas apenas a identificação do real condutor infrator.
Portanto, em análise inicial, entendo que, por ora, pode ser dado seguimento ao feito neste juízo.
Face ao exposto, revogo a Decisão de ID nº 2184920661.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, postergo sua análise, a fim de obter mais elementos quanto a probabilidade do direito.
Cite-se o réu para, caso queira, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 9º da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
29/04/2025 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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