TRF1 - 1078241-19.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1078241-19.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE COMBUST E DE LUBRIF DO DF IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado por SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES DO DF – SINDICOMBUSTÍVEIS/DF contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, objetivando: “1) a concessão da ordem liminar para declarar o direito ao aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS, incidentes sobre o custo de aquisição para revenda dos combustíveis diesel, suas correntes, derivados de petróleo, bem como biodiesel, GLP e querosene de aviação, até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022, nos termos do texto original do art. 9º da Lei Complementar 192/2022, bem como do § 2º, introduzido pela MPV 1.118/2022; (...); 3) ao final, após oitiva do ilustre representante do Ministério Público, seja a segurança concedida em todos os seus termos, confirmando-se a liminar rogada, de forma definitiva, para garantir às empresas sindicalizadas à Impetrante o direito ao aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS, incidentes sobre o custo de aquisição para revenda dos combustíveis diesel, suas correntes, derivados de petróleo, bem como biodiesel, GLP e querosene de aviação, até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022, nos termos do texto original do art. 9º da Lei Complementar 192/2022, bem como do § 2º, introduzido pela MPV 1.118/2022; 3.1) de forma subsidiária, não sendo concedido o pedido do item “e”, seja confirmada a medida liminar concedida para o fim de reconhecer o direito ao aproveitamento do crédito reclamado, para até 90 (noventa) dias da data da publicação da MPV 1.118/2022, nos termos do texto original do art. 9o da Lei Complementar 192/2022, eis que a inovação legislativa introduziu no ordenamento jurídico, por certo tempo, o direito de crédito do PIS e da COFINS incidentes sobre as operações de aquisição dos combustíveis diesel, suas correntes, derivados de petróleo, biodiesel, GLP e querosene de aviação; 4) por conseguinte, seja reconhecido o direito de compensar e/ou restituir os valores pagos indevidamente a este título, com as parcelas vencidas e vincendas de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos seguintes termos: (i) em sede de lançamento por homologação, sem necessidade, pois, de prévia aprovação da administração fazendária, (ii) com correção monetária plena incidindo sobre o indébito compensável, desde o pagamento indevido, mediante a aplicação da Taxa SELIC.”.
A parte impetrante alega que é organização sindical voltada para o atendimento dos interesses das sociedades empresariais que exercem as atividades de comércio varejista de combustíveis e de lubrificantes, no âmbito do Distrito Federal, inclusive como representante legal para tanto, constituída desde 18/06/1976, motivo pelo qual possui legitimidade para configurar no polo ativo do presente mandamus, em defesa dos interesses e dos direitos dos seus sindicalizados.
Aduz que as empresas a ela sindicalizadas atuam no segmento de revenda de combustíveis como o diesel, estando sujeitas ao recolhimento do PIS – Contribuição para o Programa de Integração Social e da COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
Prossegue afirmando que a Lei Complementar 192/2022, que reduziu a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre os combustíveis, através do seu artigo 9º, caput, previu benefício de crédito excepcional, no tocante à incidência e apuração de crédito das contribuições para o PIS e COFINS para os “integrantes da cadeia”, concedendo crédito na aquisição para revenda de DIESEL “às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final”.
Ressalta que a MP 1.118/2022 manteve o direito a crédito para os produtores e revendedores com a aplicação do artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 e o excluiu para os demais integrantes da cadeia.
Contudo, para estes, o benefício foi garantido por mais 90 dias, conforme decisão cautelar proferida pelo Relator Ex.
Ministro Dias Toffoli na ADI 7181, que aplicou a anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, §6º da Constituição Federal.
Por fim, assevera que a Lei Complementar 194, publicada em 23 de junho de 2022, alterou a redação do artigo 9º, §2º da LC nº 192/2022 inserida pela MP nº 1.118/2022, majorando a carga tributária das empresas e incidindo em desrespeito ao princípio da não cumulatividade e desvio da finalidade da norma, bem como também deveria, ao menos, respeitar o princípio da anterioridade.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas pela metade.
Despacho (id1426406806) determinou ao impetrante a juntada do CNPJ, o que foi feito no id1490990496.
Decisão (id1547894391) determinou ao impetrante a emenda à petição inicial, para complementar a sua qualificação, informando seu endereço eletrônico, para juntar o estatuto social, bem como para regularizar sua representação, instruindo a peça inaugural com procuração atualizada e completa.
Ademais, determinou à parte impetrante que justificasse o valor dado à causa e postergou a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada e da manifestação do Ministério Público Federal.
Emenda à inicial (id1613843864 e seguintes).
Despacho (id2134027835) ratificou a decisão anterior, que postergou a apreciação da medida liminar requerida.
Informações prestadas (id2135219733).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2136408115).
O MPF não vislumbrou a existência de interesse público primário a justificar sua intervenção (id2154975476).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
As empresas sindicalizadas ao impetrante atuam, dentre outras atividades empresariais, na revenda de combustíveis e produtos afins.
No exercício dessas atividades, estariam sujeitas, em tese, aos recolhimentos das contribuições sociais PIS e COFINS.
Todavia, o Governo Federal instituiu um modo de arrecadação específico no que tange à incidência de PIS e COFINS sobre a venda de combustíveis e afins.
Em síntese, o Fisco estabeleceu a chamada tributação monofásica, uma sistemática de recolhimento mediante a qual a carga tributária se concentra em uma determinada etapa da cadeia produtiva; no caso em debate, as contribuições em questão são pagas de uma só vez – e numa alíquota majorada – pelo produtor ou importador dos combustíveis e produtos afins.
Em outras palavras, o legislador adotou política tributária pela qual toda a carga tributária é suportada de uma só vez por um único responsável (fabricante ou importador dos combustíveis e produtos afins).
Tal sistemática de recolhimento tem o fito de assegurar a arrecadação e facilitar a fiscalização dos tributos em determinados setores, como o de venda de combustíveis.
Não pretendeu o legislador, de modo algum, conferir benefício fiscal aos revendedores de combustíveis com a adoção desta sistemática de recolhimento tributário.
Prova disto é que o art. 3°, I, “b”, e § 2º, II, combinado com o artigo 2º, § 1º, I, das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002 vedam o creditamento pelo revendedor de combustíveis do valor pago a título de PIS e COFINS pelo produtor/importador destes.
O quadro legislativo é um pouco complexo, e monta-se da seguinte forma.
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (...) b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; Dentre os bens referidos no § 1° do art. 2° da Lei n.° 10.637/2002 encontram-se as gasolinas e suas concorrentes: Art. 2° § 1º Excetua-se do disposto no caput a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas: I - nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004) No resumo dos citados dispositivos, conclui-se que os revendedores de combustíveis estão, por força de lei, proibidos de se creditarem dos valores pagos monofasicamente a título de PIS e COFINS pelo produtor/importador de combustíveis.
Em contrapartida, como forma de compensação pela vedação aos revendedores da possibilidade de creditamento dos valores PIS e COFINS recolhidos monofasicamente pelo produtor/importador, o legislador decidiu zerar a alíquota do PIS e da COFINS incidente sobre a operação de revenda de combustíveis.
Confira-se o art. 58-B da Lei n.° 10.833/2003: Art. 58-B.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas.
A Lei n.° 13.097/2005 reproduziu essa regra no art. 28: Art. 28.
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17.
Em resumo, a sistemática de tributação das empresas filiadas à parte impetrante em relação à revenda de combustíveis é: não pagam nada (sua alíquota é zero)! Toda a carga tributária majorada é suportada, de uma só vez, pelas empresas que lhes venderam os combustíveis (produtora ou importadora).
A Lei Complementar nº 192/2022, em sua redação original, assim dispunha em seu art. 9º: Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
No entanto, a Medida Provisória nº 1.118/2022 alterou a redação do art. 9º acima transcrito, suprimindo a parte final do artigo, que trata do direito de manutenção dos créditos do PIS e da COFINS vinculados à comercialização de combustíveis.
A alteração promovida pela citada MP visou evitar a interpretação, pelo adquirente final, de que poderia apurar créditos do PIS e da COFINS na aquisição dos combustíveis que tiveram suas alíquotas zeradas, o que poderia trazer insegurança jurídica, levando justamente à judicialização da questão do creditamento, como é o caso dos autos.
Isso posto, observa-se que o entendimento do Ministério da Economia, quando da exposição de motivos (EM) nº 93/2022, foi no sentido de que o art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, em sua redação original, não concedeu o benefício fiscal alegado pela impetrante, na forma de manutenção dos créditos do PIS e da COFINS em relação a aquisição de combustíveis para revenda, de modo que não há que se falar em aplicação da regra da anterioridade nonagesimal em relação à Medida Provisória nº 1.118/2022, a qual não promoveu nenhuma revogação de benefício fiscal.
Dentro desse contexto, tem-se que o direito da impetrante ao creditamento do PIS/COFINS incidente sobre os combustíveis que revende só existe na medida em que o combustível é tributado.
Não havendo mais tributação sobre o combustível adquirido, não há que se falar em creditamento.
Dessa forma, independente da MP nº 1.118/2022, a impetrante não possui direito ao creditamento de PIS/COFINS decorrente da aquisição de combustível sujeito à alíquota zero; e a alteração provocada pela MP nº 1.118/2022 não impede a utilização de eventuais créditos gerados no período em que havia tributação.
Logo, a Medida Provisória nº 1.118/2022 e a Lei Complementar nº 194/2022 não suprimiram a possibilidade de apropriação de créditos.
Isso porque, como mencionado, a Lei Complementar nº 192/2022, em sua redação original, não instituiu qualquer crédito presumido de PIS ou COFINS.
Assim, não há como a Medida Provisória nº 1.118/2022 e a Lei Complementar nº 194/2022 suprimir aquilo que não existia.
Não custa lembrar que os benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente (e não abrangentemente) como almeja a contribuinte ora impetrante.
Neste sentido, cito o art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Além do mais, entender o contrário acabaria por beneficiar as empresas filiadas ao impetrante duplamente e de forma totalmente contrária a qualquer lógica arrecadatória.
O deferimento da pretensão tal como exposta lhes daria o direito de deixarem de pagar PIS e COFINS (pela incidência de alíquota zero) e de quebra creditarem-se de todo o valor das contribuições recolhido por sua antecessora (e de forma monofásica).
Haveria, assim, clara distorção da tributação, anulando a carga tributária suportada pelo produtor/importador.
No mais, em julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu pela impossibilidade de constituição de créditos de PIS e COFINS não cumulativos sobre a aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica pelos revendedores (Tema 1093).
Esse o cenário, as empresas filiadas ao impetrante são beneficiadas pela alíquota zero de PIS e COFINS no âmbito do regime monofásico das contribuições, e não têm legitimidade ad causam para o pedido de creditamento das contribuições para o PIS e COFINS não cumulativos de combustíveis derivados do petróleo adquiridos para revenda, nem até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022, nem até 90 (noventa) dias da data da publicação da MPV 1.118/2022, uma vez que não houve intenção do legislador em conferir novo benefício fiscal.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista a PGFN e o MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 13 de maio de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/11/2022 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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