TRF1 - 1087622-53.2024.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1087622-53.2024.4.01.3700 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:HENRIQUE RAMOS NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINESIO DANTAS LUZ - AL9482 Destinatários: HENRIQUE RAMOS NETO MARINESIO DANTAS LUZ - (OAB: AL9482) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1087622-53.2024.4.01.3700 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:HENRIQUE RAMOS NETO DECISÃO O Ministério Público Federal atribui a ADRIANA DE SOUSA BARROSO e HENRIQUE RAMOS NETO, qualificados na inicial, a responsabilidade pela prática dos crimes tipificados na Lei 9.605/1998, arts. 46, p. único[1], 68[2] e 69[3] e no Código Penal, art. 180, p. 1º[4] (ID 2157753830, p. 1/15).
Admitida a acusação em 6/6/2024 (ID 2157753830, p. 17/20), e diante da não localização do corréu HENRIQUE RAMOS NETO para fins de citação, foi determinado o desmembramento do processo, com deferimento do pedido de citação do réu por edital (ID 2157752053).
Posteriormente, foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão preventiva (expedido ainda no curso das investigações) em desfavor de HENRIQUE RAMOS NETO (Processo 1002886-39.2023.4.01.3700), com a realização da audiência de custódia (ID 2185666943).
O réu foi devidamente citado (IDs 2186530056 e 2186537385), com apresentação de resposta à acusação (ID 2186536738). É o relatório.
A resposta apresentada por HENRIQUE RAMOS NETO deixa para aprofundar a discussão nas alegações finais.
Postergada, portanto, a apresentação de argumentos pela defesa para depois da instrução, não é possível o julgamento antecipado, em razão da falta de elementos que descaracterizem os fatos narrados na inicial.
Dessa forma, DETERMINO o prosseguimento do processo, com a realização de audiência de instrução.
Considerando o quantitativo de testemunhas indicadas, a audiência de instrução será realizada nas seguintes datas: No dia 27 de maio de 2025, às 14h30, será realizada a audiência para inquirição das cinco primeiras testemunhas indicadas pelo Ministério Público Federal (Romiron Sousa Lima Rosa, Lucas Bezerra Sisnando, José Luis Spindola Viana, Dimitri Diniz A. de Oliveira, Ana Valéria Costa da Cruz - ID 2157753830, p. 15).
No dia 29 de maio de 2025, às 14h30, será realizada a audiência para inquirição das demais testemunhas indicadas pelo Ministério Público Federal (Alberto Silva Castro e Ivan Oliveira Jorge - ID 2157753830, p. 15), pela defesa (Barbara Pereira dos Santos Dias, Simone Jeferson Mesquita Lemos e Maria Soraia Saraiva Silva - ID 2186536738, p. 3) e interrogatório do réu.
A audiência será realizada presencialmente na sede deste Juízo Federal, sendo admissível a participação de forma remota (Defesa e MPF), por meio da plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado ou acessado gratuita e diretamente na Internet.
Optando-se pela participação remota, deve-se observar as seguintes providências: a) as partes deverão informar nos autos, até 5 dias antes da audiência, os e-mails de todos os interessados em participar do ato, para o fim de cadastramento, agendamento e encaminhamento do link de acesso; b) poderão, no mesmo prazo, informar número telefônico (notadamente o Whatsapp), com o intuito de facilitar a comunicação com a Secretaria da 8ª Vara Federal; c) deverão, no dia designado e com antecedência de 5 minutos, acessar o link encaminhado, independentemente de qualquer providência do Juízo.
As partes ficam responsáveis pela habilitação de todos os recursos indispensáveis à participação na audiência (equipamento com acesso à internet e com recurso de áudio e vídeo), ressalvada a ocorrência de imprevistos de ordem técnica.
A realização da audiência por videoconferência observará a máxima equivalência em relação aos atos realizados presencialmente e assegurará a observância de todos os direitos e garantias inerentes ao devido processo, sendo dever das partes zelar pelas formalidades, direitos e deveres habitualmente exigidos.
A Secretaria deverá adotar as seguintes providências: a) intimação do advogado de defesa e do Ministério Público Federal; b) comunicação ao Diretor da Unidade Prisional de Zé Doca/MA, para disponibilização dos equipamentos necessários para realização do interrogatório do réu na própria unidade, em sala reservada, de modo a assegurar ambiente livre de intimidação, ameaça ou coação, e que possibilite, inclusive, sua comunicação privativa com a defesa (CPP, art. 185).
O estabelecimento prisional deverá indicar número de telefone e endereço eletrônico (e-mail) para encaminhamento do link de acesso à audiência.
Fica a Secretaria desde logo autorizada a adotar outras diligências necessárias à realização do ato.
O Ministério Público Federal deverá informar, no prazo de 5 dias, os endereços funcionais atualizados dos servidores públicos que figuram como testemunhas, além dos endereços eletrônicos funcionais (e-mails) e contatos telefônicos das respectivas repartições.
As testemunhas que figuram como servidores púbicos deverão ser intimadas e requisitadas por e-mail.
O advogado do réu deverá comunicar as testemunhas por ele indicadas do dia e do horário da audiência.
Retifique-se a autuação com as anotações devidas (RÉU PRESO).
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Maurício Rios Júnior Juiz Federal [1] Lei 9.605/98.
Art. 46.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. [2] Lei 9.605/98.
Art. 68.
Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. [3] Lei 9.605/98.
Art. 69.
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. [4] Código Penal.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) -
29/10/2024 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 13:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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