TRF1 - 0001358-84.2009.4.01.3309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001358-84.2009.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001358-84.2009.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HILDEBRANDO DE OLIVEIRA MAGALHAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NADIM SALLES - BA47922-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIO PEREIRA CARDOSO - BA15430-A, JOAO DALTRO DANTAS JUNIOR - BA24531 e GERFANIA DO SOCORRO DAMASCENO DA SILVA - GO17552-A RELATOR(A):BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001358-84.2009.4.01.3309 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Hildebrando de Oliveira Magalhães contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (doc. 48023026, fls. 46 - 58).
Na origem, a demanda foi proposta com o objetivo de apurar irregularidades na aplicação de verbas federais oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), durante a gestão do falecido ex-prefeito, ora representado por seu espólio.
O Ministério Público sustentou a ocorrência de diversos desvios de finalidade, entre os quais a cessão indevida de professores a instituições privadas, o pagamento de profissionais da educação infantil, a utilização de verbas para despesas bancárias e a aquisição de material destinado ao ensino pré-escolar, contrariando a destinação legal e constitucional dos recursos vinculados.
A sentença, em síntese, reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, condenando o espólio ao ressarcimento dos danos causados ao erário, à multa civil, e à proibição de contratar com o poder público, nos termos do art. 12 da mesma lei, determinando, ainda, que tais sanções sejam observadas até o limite da herança, em razão do falecimento do agente.
Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por não reconhecimento da defesa prévia como contestação, postulando o afastamento dos efeitos da revelia.
No mérito, argumenta que não houve dolo, culpa ou enriquecimento ilícito, que os recursos foram aplicados em benefício da coletividade, ainda que fora da estrutura pública formal, e que a atuação do gestor estaria amparada pelo princípio da discricionariedade administrativa.
Sustenta, por fim, a inexistência de prejuízo ao erário e requer, alternativamente, a reabertura da instrução processual (doc. 48023027, fls. 5 – 74).
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o Ministério Público Federal requer o desprovimento da apelação, sustentando a regularidade da sentença, a comprovação do dolo genérico e do prejuízo ao erário, bem como a legitimidade da responsabilização patrimonial do espólio, com fundamento no art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa e no art. 5º, XLV da Constituição Federal (doc. 48023027, fls. 116 – 130).
Parecer da Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do recurso (doc. 48023027, fls. 138 – 144). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001358-84.2009.4.01.3309 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO (RELATOR): O Supremo Tribunal Federal fixou tese, no julgamento do Tema 1199, de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do dolo e que as normas benéficas da Lei n. 14.230 somente não se aplicam aos casos já cobertos pelo manto da coisa julgada.
Expressamente, assentou que “A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.
Diante do que decidido pela Suprema Corte, as normas de direito material contempladas na Lei n. 14.230 devem ter aplicação ao presente caso, ainda que o fato imputado à agravante tenha ocorrido na vigência do texto anterior da Lei n. 8.429, já que não há coisa julgada.
Preliminar de Nulidade pela Revelia Alega o apelante que houve nulidade processual em virtude da não aceitação da defesa prévia como contestação, o que teria ensejado o decreto de revelia, em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Contudo, não assiste razão à parte recorrente.
Verifica-se dos autos que a citação foi regularmente efetuada na pessoa da inventariante, que, em momento oportuno, apresentou defesa prévia.
Entretanto, a revelia decorreu da inércia subsequente quanto à apresentação de contestação nos moldes legais.
Ademais, os patronos regularmente constituídos foram intimados de todos os atos processuais, inclusive para especificação de provas e realização de audiência, não tendo apontado qualquer obstáculo à ampla defesa.
Neste contexto, não há nulidade a ser reconhecida.
A revelia foi decretada nos termos da legislação vigente, não sendo afastada pela simples apresentação de defesa prévia sem posterior impulso válido.
Rejeito, pois, a preliminar.
Do mérito A ação por improbidade que lastreia este processo foi proposta em 17/11/2009, ainda na vigência da Lei n. 8.429 em sua redação original.
A controvérsia recursal gira em torno da caracterização de atos de improbidade administrativa na gestão dos recursos do FUNDEF durante a administração do falecido Hildebrando de Oliveira Magalhães.
Conquanto a Controladoria Geral da União tenha apontado irregularidades formais na aplicação dos recursos, sobretudo quanto à destinação a instituições privadas, pagamento de tarifas bancárias e remuneração de professores da educação infantil, o conjunto fático dos autos revela contexto peculiar e atuação administrativa voltada à continuidade do serviço público essencial – o ensino fundamental – em ambiente de notória precariedade da rede municipal.
Consta dos autos que as ações do gestor se deram sob a justificativa de ausência de estrutura própria do Município, o que teria motivado a celebração de convênios com instituições privadas, mediante contrapartida, para assegurar o atendimento da demanda educacional.
Ainda que se reconheça que tal destinação não se coaduna, em tese, com a finalidade vinculada dos recursos do FUNDEF, não restou demonstrada a intenção dolosa do agente público em desviar recursos públicos para fins alheios ao interesse coletivo ou em proveito próprio.
A caracterização da improbidade administrativa requer a presença de dolo específico ou, ao menos, dolo genérico, o que, neste caso, não se evidencia de forma inequívoca.
O exame detido dos elementos constantes dos autos permite concluir que houve, no máximo, interpretação administrativa controvertida sobre a destinação legal dos recursos, mas não conduta ímproba revestida de má-fé ou lesividade deliberada.
Da mesma forma, não se evidencia prejuízo concreto ao erário, nos termos exigidos pelo artigo 10 da Lei de Improbidade.
Embora os valores apontados pela CGU tenham sido empregados de maneira formalmente inadequada, não há nos autos elementos que demonstrem que tais recursos não foram efetivamente revertidos à prestação do serviço educacional, ainda que fora da rede municipal.
Ressalte-se que os próprios relatórios indicam a prestação do serviço e a continuidade do atendimento ao ensino fundamental, inclusive com melhorias apontadas em termos de estrutura e acessibilidade aos estudantes.
A ausência de dolo e de prejuízo real afasta os requisitos para configuração de ato de improbidade administrativa e, consequentemente, impõe a reforma da sentença quanto às condenações impostas ao espólio.
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento da Apelação, para reformar a sentença exclusivamente quanto ao reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa, afastando-se todas as sanções impostas ao Espólio de Hildebrando de Oliveira Magalhães, mantendo-se, porém, a rejeição da preliminar relativa à revelia. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001358-84.2009.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001358-84.2009.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HILDEBRANDO DE OLIVEIRA MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADIM SALLES - BA47922-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIO PEREIRA CARDOSO - BA15430-A, JOAO DALTRO DANTAS JUNIOR - BA24531 e GERFANIA DO SOCORRO DAMASCENO DA SILVA - GO17552-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VERBAS DO FUNDEF.
ESPÓLIO DE EX-PREFEITO.
AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
RECONHECIMENTO DE BOA-FÉ NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
A ação teve por objeto apurar irregularidades na aplicação de recursos federais oriundos do FUNDEF durante a gestão do ex-prefeito falecido, representado pelo espólio.
Dentre as condutas imputadas, destacam-se a cessão de professores a instituições privadas, o pagamento de profissionais da educação infantil, o uso de recursos para despesas bancárias e a aquisição de material escolar para o ensino pré-escolar.
A sentença reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa, com base nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, e aplicou sanções nos termos do art. 12 da mesma lei, limitando sua eficácia ao montante da herança.
Não há nulidade na sentença.
A citação foi válida, e a revelia decorreu da ausência de apresentação de contestação no prazo legal, não sendo suprida pela defesa prévia.
A parte foi regularmente intimada para todos os atos processuais, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
A análise do mérito deve observar as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, conforme interpretação firmada pelo STF no Tema 1199, aplicável ao caso por inexistência de coisa julgada.
Não se constatou dolo, nem mesmo genérico, na conduta do ex-prefeito, tampouco prejuízo efetivo ao erário.
Os recursos foram utilizados para continuidade do ensino fundamental em contexto de deficiência estrutural da rede pública, mediante convênios com instituições privadas.
A destinação dos recursos, embora formalmente inadequada, atendeu ao interesse público, com efetiva prestação do serviço educacional, afastando a configuração de ato ímprobo e, por conseguinte, as sanções impostas ao espólio.
Apelação a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: HILDEBRANDO DE OLIVEIRA MAGALHAES, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, Ministério Público Federal e MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA APELANTE: HILDEBRANDO DE OLIVEIRA MAGALHAES LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: NADIM SALLES - BA47922-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA, ESCOLA BATISTA DE BOM JESUS DA LAPA, CENTRO EDUCACIONAL CENECISTA FREI FRANCISCO DA SOLEDADE Advogado do(a) LITISCONSORTE: LUCIO PEREIRA CARDOSO - BA15430-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: JOAO DALTRO DANTAS JUNIOR - BA24531 Advogado do(a) LITISCONSORTE: GERFANIA DO SOCORRO DAMASCENO DA SILVA - GO17552-A O processo nº 0001358-84.2009.4.01.3309 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-05-2025 a 09-06-2025 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 27/05/2025, às 9h, e encerramento no dia 09/06/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
29/09/2020 15:12
Conclusos para decisão
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18/03/2020 13:22
Juntada de Petição intercorrente
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16/03/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 15:08
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/03/2020 15:08
Juntada de volume
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19/11/2019 16:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/10/2019 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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24/10/2019 13:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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24/10/2019 13:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4825491 PARECER (DO MPF)
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24/10/2019 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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21/10/2019 07:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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