TRF1 - 1001670-71.2022.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001670-71.2022.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO PAULO TSEREUPIO TSERERE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR MORAES DE ALMEIDA FILHO - GO49307, DANILO ALVES TEIXEIRA - MT23254/O e RENATO SILVA VILELA - MT17368/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOÃO PAULO TSEREUPIO TSERERE, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando receber os efeitos financeiros do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor (seu genitor), ocorrido em 17/11/2003.
Narra o autor que o seu genitor faleceu em 17/11/2003 e que requereu o benefício de pensão por morte apenas em 05/11/2021, sendo-lhe deferido o benefício por ficar comprovadas a sua qualidade de dependente e qualidade de segurado do de cujus.
Contudo, a autarquia previdenciária não pagou os retroativos desde a data do óbito.
Sustenta o autor que, à época do óbito de seu genitor e durante grande parte do período subsequente, era absolutamente incapaz, nos termos da legislação civil, razão pela qual não correria contra si o prazo prescricional para o pleito dos efeitos financeiros da pensão desde a data do óbito.
Atribuiu à causa o valor de R$ 564.458,32 (quinhentos e sessenta e quatro mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, alegando falta de interesse de agir. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da preliminar arguida pelo INSS, entendo que deve ser rejeitada.
Isso porque a pretensão da parte autora é receber os efeitos financeiros da pensão por morte concedida administrativamente.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se em definir o direito ao recebimento de parcelas retroativas desde a data do óbito do instituidor.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213/91.
A qualidade de dependente do autor, filho menor do segurado falecido, é incontroversa, subsumindo-se à hipótese do art. 16, I, da referida lei, sendo a dependência econômica presumida (§ 4º do mesmo artigo).
Ademais, o INSS lhe concedeu a pensão por morte com início de pagamento em 05/11/2021 e Data do Início do Benefício em 17/11/2002 (óbito do instituidor), porém, não pagou retroativos desde o fato gerador do benefício (óbito).
O Código Civil, em sua redação aplicável à época dos fatos e mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe sobre a incapacidade: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; (...) No caso dos autos, o autor nasceu em 05/03/2003.
O óbito de seu genitor ocorreu em 17/11/2002, antes mesmo do nascimento do autor, sendo, portanto, absolutamente incapaz.
Esta condição de incapacidade absoluta perdurou até 06/03/2019, época em que já era maior de 16 anos.
A partir de 06/03/2019, o autor tornou-se relativamente incapaz, condição que se estendeu até 05/03/2021, quando atingiu a maioridade civil.
O mesmo Código Civil estabelece, de forma peremptória, que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes: Art. 198.
Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; (...) A legislação previdenciária, por sua vez, ao tratar da prescrição das parcelas devidas pela Previdência Social, ressalva expressamente o direito dos menores e incapazes, remetendo à disciplina do Código Civil: Lei nº 8.213/91 Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (grifo nosso) Ademais, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em 30/10/2012, firmou entendimento de que “Contra os menores impúberes não corre o prazo do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91 (art. 198, I, CC/02), devendo o benefício de pensão por morte ser deferido a partir do óbito do instituidor, observada sua quota parte e também a disposição do artigo 77, § 1º da Lei n. 8.213/91” (Tema 81).
No caso concreto, o autor permaneceu absolutamente incapaz de 05/03/2003 (data de nascimento) até 06/03/2019, quando alcançou idade superior a 16 anos.
Durante todo este período, não correu prescrição contra si.
A partir de 06/03/2019, ao completar mais de 16 anos, o autor tornou-se relativamente incapaz, e a partir desta data começou a fluir o prazo prescricional quinquenal para o pleito das parcelas vencidas.
O requerimento administrativo foi formulado em 2021, ou seja, aproximadamente 3 (três) anos após o início da contagem do prazo prescricional, portanto, dentro do quinquênio legal.
Desta forma, não há que se falar em prescrição de quaisquer parcelas, devendo os efeitos financeiros da pensão por morte retroagirem à data do óbito do instituidor, em 17/11/2002.
III - DISPOSITIVO Com fundamento no exposto, declaro extinto o processo com julgamento do mérito (CPC, artigo 487, I) e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas do benefício de pensão por morte, desde 17/11/2002 até a data do efetivo início de pagamento do benefício, pela via legal (Precatório), ficando autorizada a compensação de eventuais valores recebidos pela parte autora referência ao período; b) determinar que as parcelas vencidas sejam atualizadas monetariamente pelo INPC, e, no tocante aos juros, de acordo com a sistemática prevista no art. 1°-F da Lei n° 9.497/97. c) condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. d) isentar a parte ré do pagamento das custas judiciais (art. 4° da Lei n° 9.289/95).
Sobrevindo o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença.
Defiro os benefícios de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Barra do Garças-MT, (data especificada na assinatura digital). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
08/11/2022 20:24
Juntada de documento comprobatório
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08/11/2022 20:21
Juntada de manifestação
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19/10/2022 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2022 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2022 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PAULO TSEREUPIO TSERERE - CPF: *61.***.*26-11 (AUTOR)
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22/09/2022 16:42
Conclusos para despacho
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24/08/2022 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT
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24/08/2022 18:13
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2022 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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