TRF1 - 1009937-94.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1009937-94.2024.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DANIEL LUCIO DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIAS - GO57637 DECISÃO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em face dos réus DANIEL LÚCIO DA SILVEIRA e SAMUEL PINHEIRO MACIEL, em que se requer a condenação de ambos às sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 pela prática de atos alegadamente ímprobos descritos, respectivamente, no art. 9º, XI, e 10, I e II, da Lei nº 8.429/1992; e no art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992.
Narra ao autor que “no período de maio de 2019 a maio de 2021 o deputado DANIEL LÚCIO DA SILVEIRA pagou ao advogado SAMUEL PINHEIRO MACIEL, por meio da Sociedade Unipessoal de Advocacia SAMUEL MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 33.***.***/0001-50, o montante de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), representados em 22 (vinte e duas) notas fiscais com valor de R$10.000,00 (dez mil reais) cada, os quais declarou o referido advogado ter recebido em dinheiro”.
Diz que “as referidas notas foram lançadas como gastos para o exercício da atividade parlamentar, sob a insígnia de Consultorias, Pesquisas e Trabalhos Técnicos, para fins de reembolso junto à Câmara dos Deputados”.
Disserta que não há comprovação e que os serviços foram efetivamente prestados pela Sociedade Unipessoal de Advocacia SAMUEL MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e que “os elementos coligidos no corpo do Inquérito Civil, aliados às muitas incongruências e inconsistências nas declarações prestadas por SAMUEL PINHEIRO MACIEL, são provas suficientes que demonstram os atos ímprobos praticados por DANIEL LÚCIO DA SILVEIRA e SAMUEL PINHEIRO MACIEL, consubstanciado na emissão de notas fiscais por serviços de assessoria jurídica, sem a devida contraprestação, pelo segundo, para apresentação à Câmara dos Deputados, pelo primeiro, para fins de reembolso de cota parlamentar sob a insígnia de Consultorias, Pesquisas e Trabalhos Técnicos, em prejuízo aos cofres públicos”.
Imputa ao réu DANIEL LÚCIO DA SILVEIRA a prática das condutas previstas nos artigos 9º, inciso XI e 10, incisos I e XII, todos da Lei nº 8.429/92 e ao réu SAMUEL PINHEIRO MACIEL, a conduta prevista no artigos 10, inciso I da Lei nº 8.429/92.
Requer ao final a indisponibilidade e bens, a determinação para que o Presidente da Câmara apresente documento e a apresentação de documentos e a condenação de ambos às sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 pela prática de atos ímprobos descritos.
Despacho inicial determinou a notificação dos réus para o oferecimento de defesa preliminar, bem como a expedição de oficio à Câmara dos deputados para a juntada dos documentos solicitados pelo Ministério Público. (Num. 2044388170 - Pág. 476).
Intimada, a União Federal manifestou-se pelo não interesse em intervir no feito (Num. 2044388171 - Pág. 14).
A Câmara encaminhou documentos (Num. 2044388171 - Pág. 17/ Num. 2044388171 - Pág. 666).
Ante as mudanças promovidas na Lei de Improbidade Administrativa através da Lei 14.230/21, o magistrado, condutor do feito, proferiu decisão revendo a determinação de notificação preliminar dos requeridos e abriu vistas ao Ministério Público Federal sobre os documentos enviados pela Câmara dos Deputados (Num. 2044388171 - Pág. 671).
O Ministério Público manifestou-se no id. 2044388171 - Pág. 675 e pugnou pela citação dos réus para contestar a demanda.
Certidão de citação positiva do réu DANIEL LÚCIO DA SILVEIRA (Num. 2044388171 - Pág. 793).
DANIEL LÚCIO DA SILVEIRA apresentou defesa (Num. 2044388171 - Pág. 803/861).
Preliminarmente arguiu a suspeição da procuradora Monique Cheker, e a incompetência do Juízo Federal de Petrópolis/RJ.
O réu SAMUEL PINHEIRO MACIEL foi citado por edital (Num. 2044388172 - Pág. 199).
SAMUEL PINHEIRO MACIEL apresentou contestação (Num. 2044388172 - Pág. 207/257).
Réplica do MPF (Num. 2044388178 - Pág. 245/294).
A 2ª Vara Federal de Petrópolis declinou da competência, em razão de esta seção judiciária ser o foro do local do dano, nos termos do art. 17, §4º-A, da LIA (Num. 2044388178 - Pág. 298).
O processo digitalizado foi enviado com documentos fora de ordem, estando a petição inicial localizada no id Num. 2044388170 - Pág. 5 (“Inicial PARTE 1 NUM: 2044388170” juntada ao fim da rolagem única).
Intimado sobre a possibilidade de propor ANCP o Ministério Público pediu a intimação dos requeridos, por meio de suas defesas, para que informem se possuem interesse na celebração de ANPC, bem como da Câmara dos Deputados, enquanto ente público lesado, para se manifestar (Num. 2123855055 - Pág. 3).
Os requeridos informaram não ter interesse no acordo de não persecução cível (id 2129271858 e id 2129272092).
Indeferido o pedido de indisponibilidade de bens (Num. 2152301018 - Pág. 3).
A Câmara dos Deputados informou não ter interesse de compor a lide (Num. 2156627975 - Pág. 1). É relatório.
Decido. 1.
Da alegação de suspeição da procuradora Monique Cheker Em sua defesa, o requerido Daniel Lúcio da Silveira alegou a suspeição da procuradora Monique Cheker, condutora do inquérito civil instaurado no âmbito do MPF e subscritora da petição inicial, em razão de suposta perseguição política de viés ideológico.
Inicialmente importante registrar, como bem lembrado pelo Ministério Público em sua réplica, que “o Inquérito Civil n.º 1.30.007.000112/2020-68, nasceu a partir do declínio de atribuição promovido pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, RJ (Num. 2044388170 - Pág. 47)".
O fato da procuradora instaurar/conduzir inquérito civil após veiculação na mídia de possível irregularidade não a torna suspeita, tampouco interessa de qual veículo de comunicação tenha partido a divulgação dos fatos, de modo caso tenham sido divulgados provas ou fortes indícios de irregularidade, de rigor é a atuação do Ministério Público.
A apuração dos fatos noticiados por meio de inquérito civil pra defesa do interesse público é inerente às função do Ministério Público, conforme balizas da nossa lei suprema, a Constituição Federal (art. 129,III da CF/88).
Embora o réu tenha alegado que os fatos narrados pelos “ irresponsáveis blogueiros”, que levaram à instauração do inquérito civil, tratavam-se de “inverdades”, conclusão outra chegou o Ministério Público após instrução do referido inquérito, nada obstante protocolou a presente ação.
As supostas conversas, obtidas em sites de internet, com fins de demonstrar que procuradora tenha viés ideológico contrário ao dos réus, não servem, por si só, para comprovar a alegada suspeição.
Isso porque em nenhuma das conversas há menção a qualquer dos réus.
Não há demonstração de inimizade da procuradora com nenhum dos réus, nem mesmo que tenha algum interesse no julgamento da demanda.
Os supostos diálogos realizados em chats, tecendo críticas ao então Deputado Federal Jair Messias Bolsonaro, e o fato de o requerido Daniel da Silveira posar como seu aliado político é demasiadamente frágil para comprovar que a Procuradora tenha agido com ânimus de perseguição político-ideológica.
Ante o exposto, rejeito a arguição de suspeição do membro do Ministério Público. 2.
Tipificação do Ato de Improbidade Administrativa A Lei nº 14.230/2021, atribuindo ao magistrado função mais participativa nos procedimentos em que se discute a prática de atos de improbidade administrativa, introduziu novo dispositivo na LIA, estipulando que o juiz deverá proferir decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Em complemento, determina a lei que "para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11" (art. 17, § 10-D).
Veja a regulamentação legal: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-E.
Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-F.
Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Sobre o tema, leciona Juliano Heinen: “Caso o magistrado entenda que a ação de improbidade possui condições de prosseguir, proferirá uma espécie de despacho saneador.
Neste caso, indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor (art. 17, § 10-C).
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9°, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92 (cf are. 17, § 10-D) - regra da tipificação única.
Não pode o autor da ação alterar a narrativa dos fatos, a causa de pedir e os pedidos, na pretensão de imputar aos acusados conduta diversa da apresentada na inicial.
Veja que o autor da ação pode imputar até mais de um tipo punitivo, fazendo um pedido sucessivo eventual.
Mas, a partir desta fase, o processo não poderá prosseguir sem a definição de qual tipo se está a acusar.
Tanto que este refinamento e esta especificação do tipo punitivo único pautarão a instrução e a decisão final.
Claro que, se a inicial destacar mais de um fato, poderá ser atribuído mais de um ato infracional.
O que se quer vedar é a possibilidade de se processar alguém, atribuindo-se duas infrações ao mesmo fato, o que violaria a lógica do no bis in idem, proibida pela Lei nº 8.429/92 no art. 12, § 7°” (Curso de Direito Administrativo, ano 2024, pg. 587).
No caso em exame, foi imputado ao réu DANIEL LÚCIO DA SILVEIRA a prática das condutas previstas nos artigos 9º, inciso XI e 10, incisos I e XII, todos da Lei nº 8.429/92 e ao réu SAMUEL PINHEIRO MACIEL, a conduta prevista no artigos 10, inciso I da Lei nº 8.429/92.
Segue a narrativa do autor: “No caso em tela, verifica-se que os demandados DANIEL LÚCIO DA SILVEIRA e SAMUEL PINHEIRO MACIEL, conscientes da reprovabilidade e da ilicitude de suas condutas, praticaram ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário, uma vez que o primeiro (DANIEL SILVEIRA), apresentou à Câmara dos Deputados, para reembolso a título de cota parlamentar, notas fiscais emitidas pelo segundo (SAMUEL MACIEL), referentes a serviços não prestados de assessoria e consultoria legislativa, os quais, em verdade, foram realizados pela CONLE – Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, no período de 27/05/2019 a 20/05/2021, totalizando, até o momento, R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Mediante tais condutas, importa observar que DANIEL LÚCIO DA SILVEIRA incorreu nas condutas descritas nos artigos 9º, inciso XI e 10, incisos I e XII, todos da Lei nº 8.429/92, senão vejamos: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; (...) Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (…) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (...) SAMUEL PINHEIRO MACIEL, por seu turno, transgrediu a norma dos artigos 10, inciso I da Lei nº 8.429/92, destacando-se, ainda, que mesmo não sendo agente público, ocupante de função ou cargo público, SAMUEL pode ser sujeito ativo de atos de improbidade, a teor do que prevê o artigo 3º da Lei nº 8.429/1992, cuja redação transcreve-se: Art. 3º As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
A responsabilidade do réu DANIEL LÚCIO DA SILVEIRA exsurge, como mencionado, pelo fato de, na condição de Deputado Federal, desempenhando suas funções perante a Câmara dos Deputados, ter consciência da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, apresentado as notas emitidas por serviços não prestados, para reembolso de cota parlamentar, objetivando auferir lucro para si e para outrem, o emissor das notas, SAMUEL PINHEIRO MACIEL, representante da Sociedade Unipessoal de Advocacia. (...) SAMUEL PINHEIRO MACIEL também deve ser igualmente responsabilizado, por ter, consciente e voluntariamente, emitido notas fiscais com conteúdo falso, discriminando serviços evidentemente não prestados, o que lhe permitiu receber, ao menos em parte, indevidamente valores do reembolso solicitado pelo deputado DANIEL SILVEIRA junto à Câmara dos Deputados.
Diante de tudo o que foi exposto, conclui-se que os réus incorreram em ato de improbidade administrativa que importou, como dito, tanto em enriquecimento ilícito quanto em prejuízo ao erário, nos termos dos mencionados dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa.” Pois bem.
Não se pode olvidar que a ação foi proposta antes das inovações decorrentes da Lei 14.230/2021, quando não havia a vedação expressa de se indicar apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei para cada ato de improbidade, de modo que foram atribuídos ao primeiro réu três tipos para o mesmo ato de improbidade.
Desse modo, deve o magistrado, amoldar os fatos ao tipo mais adequado, descritos na petição inicial, segundo inteligência dos §§ 10-C, 10-D e § 10-F, I da Lei 8.429/1992.
A parte autora imputa ao requerido DANIEL LÚCIO DA SILVEIRA a prática das condutas descritas nos artigos 9º, inciso XI e 10, incisos I e XII, ocorre que a descrição dos fatos não subsumem ao tipo contido no artigo 9º.
Não há demonstração de que o requerido tenha se enriquecido ilicitamente com a conduta.
Infere-se dos autos que as notas foram emitidas e ressarcidas pelo erário; em depoimento o requerido SAMUEL PINHEIRO MACIEL alega que recebeu pelo serviço prestado.
Não há indícios de provas de que o réu Daniel Silveira tenha “embolsado” os valores, não sendo admitido a mera presunção de que isso tenha ocorrido.
No que tange às condutas descritas no art. 10, o que mais se adéqua ao caso concreto, para os dois réus, é a conduta descrita no inciso I, verbis: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O ponto chave da discussão é aferir "se a contratação de consultoria jurídica para prestação de serviço que, em tese, poderia ser prestado pela Consultoria Legislativa, foi efetivamente prestada, ou serviu para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei".
Assim, para fins de seguimento do feito e da instrução processual, tipifico o ato de improbidade administrativa imputado aos réus, no art. 10, inciso I da LIA, de acordo com a capitulação legal apresentada pelo autor na inicial.
Saneado o processo, determino: 1.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias (art. 17, § 10-E da Lei 8.429/1992). 1.1.
Caso as partes solicitem produção de prova testemunhal deverão, no mesmo prazo, indicar e qualificar as testemunhas, bem especificar o fato que se pretende provar com cada testemunha, sob pena de indeferimento da prova. 1.2 O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC). 2.
Após, conclusos para deliberação.
Brasília-DF, Assinado e datado eletronicamente -
20/02/2024 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019749-54.2024.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Vitalina de Melo Pereira
Advogado: Roberta Prinsk Ribeiro Canedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2024 15:10
Processo nº 1026201-55.2025.4.01.3400
Everton Venicius Rosa Lanzzarin
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 22:51
Processo nº 1003586-84.2025.4.01.4301
Jose Filho Martins Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angela Priscila Nobrega de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 11:37
Processo nº 1006303-93.2024.4.01.3302
Joao Jose de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erik Rodrigues Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2024 21:40
Processo nº 1047868-97.2025.4.01.3400
Mfc Avaliacao e Gestao de Ativos LTDA - ...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marina Gois Mouta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 16:48