TRF1 - 0006055-81.2014.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006055-81.2014.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006055-81.2014.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:ELIAS PINHEIRO DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MILENA MARINHO MESSEDER - BA26177 RELATOR(A):BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 0006055-81.2014.4.01.3307 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) contra sentença proferida pelo MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por ELIAS PINHEIRO DE SOUZA, determinando a desconstituição da constrição judicial (indisponibilidade) incidente sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Rancho Alegre", matrícula nº 804, Livro Geral nº 2/B, fls. 245, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Nova/BA.
Os Embargos de Terceiro foram ajuizados em dependência à Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 6675-30.2013.4.01.3307, na qual foi decretada a indisponibilidade de bens de Adonias da Rocha Pires de Almeida, réu naquela ação e antigo proprietário do imóvel em questão.
O Embargante, ora Apelado, sustentou ter adquirido o referido imóvel em 18 de fevereiro de 2005, mediante pagamento de R$ 85.000,00, formalizado por meio de Procuração Pública outorgada pelo Sr.
Adonias e sua esposa, conferindo-lhe amplos poderes, inclusive para "receber em seu próprio nome" a propriedade.
Alegou posse mansa, pacífica e de boa-fé desde a aquisição, muito antes da propositura da Ação de Improbidade (2013) e da ordem de indisponibilidade.
Afirmou ter realizado benfeitorias e investimentos no imóvel, juntando documentos, recibos e fotos.
Justificou a ausência de registro formal da transferência por dificuldades financeiras e intenção de unificar propriedades.
O MPF, em contestação e memoriais, impugnou a pretensão, argumentando, em suma, que a procuração pública não constitui título hábil para transferência de propriedade, não possui cláusulas essenciais (irrevogabilidade, dispensa de prestação de contas) para ser equiparada a compromisso de compra e venda, e não autorizaria o autocontrato.
Apontou a ausência de prova documental do pagamento e a contradição decorrente da manutenção da titularidade do ITR em nome do Sr.
Adonias em 2013.
Questionou, ainda, a capacidade financeira do Embargante à época.
Durante a instrução, foram colhidos o depoimento pessoal do Embargante e os testemunhos de Joaquim José Abade de Jesus (intermediador), Durval Menezes Filho (administrador e cunhado do Embargante), Vanderlei Brito Souza (ex-vaqueiro) e Hilário Costa Almeida (comprador do gado e pagador de parcelas), que corroboraram a versão do Embargante sobre a aquisição, a posse e a forma de pagamento.
Foi realizada perícia social, cujo laudo concluiu, com base em entrevistas com funcionários, vizinhos e moradores, que o Embargante é reconhecido como proprietário do imóvel desde 2005.
A sentença recorrida (fls. 263-268 e 279-281), após analisar o conjunto probatório, julgou procedentes os embargos, acolhendo a tese do Embargante com base na Súmula 84/STJ, na prova da posse de boa-fé desde 2005, nos depoimentos testemunhais e no laudo pericial conclusivo.
Afastou a alegação de simulação, considerando o longo lapso temporal entre a aquisição (2005) e a Ação de Improbidade (2013).
Determinou o levantamento da constrição e, inicialmente, condenou o MPF em honorários, condenação esta posteriormente afastada em sede de Embargos de Declaração.
Em suas razões de apelação (fls. 292-295), o MPF reitera os argumentos de que a procuração não é título hábil, que não há prova robusta da transação e do pagamento, e que a manutenção do ITR em nome do réu da ACP é contraditória.
Cita precedente deste Tribunal (AC 0006053-14.2014.4.01.3307) em caso análogo que teria afastado o reconhecimento da propriedade e alega que o réu Adonias já era alvo de investigações antes de 2005, o que poderia indicar simulação.
Pugna pela reforma da sentença para manter a indisponibilidade do bem.
O Apelado apresentou contrarrazões (fls. 299-307), defendendo a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, ressaltando a força probante do conjunto formado pela procuração, posse de boa-fé, benfeitorias, prova testemunhal e laudo pericial, e rebatendo os argumentos do MPF.
O MPF, em parecer nesta instância (fls. 316-319), opina pelo provimento do recurso, reiterando os argumentos da apelação. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 0006055-81.2014.4.01.3307 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal.
A controvérsia central reside em definir se o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para comprovar a posse e/ou propriedade de boa-fé do Embargante/Apelado sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Rancho Alegre", matrícula nº 804, anteriormente à decretação de sua indisponibilidade nos autos da Ação Civil Pública 6675-30.2013.4.01.3307, de modo a justificar o levantamento da constrição, nos termos do art. 674 do CPC/2015 (art. 1.046 do CPC/1973).
A sentença recorrida acolheu a pretensão do Embargante, julgando procedentes os Embargos de Terceiro.
O Ministério Público Federal apela, pugnando pela reforma do julgado.
Após detida análise dos autos, entendo que a sentença não merece reparos.
O cerne da questão probatória gira em torno da validade e suficiência da procuração pública de fl. 16, datada de 18/02/2005, como elemento central da demonstração da aquisição do imóvel pelo apelado, complementada pelas demais provas. É cediço que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imóvel entre vivos opera-se mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
No caso, é incontroverso que tal registro não ocorreu.
Contudo, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, mitiga o rigor formal ao admitir a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro.
Tal entendimento visa proteger o adquirente de boa-fé que, por diversas razões, não formalizou a transferência no registro imobiliário, mas exerce efetivamente a posse sobre o bem.
No caso concreto, embora o documento de fl. 16 seja formalmente uma procuração, sua análise contextualizada com as demais provas confere-lhe força probante significativa quanto à realização do negócio jurídico de compra e venda e à transferência da posse ao Apelado em 2005.
Em primeiro lugar, a procuração outorga poderes amplos ao Apelado, incluindo "vender, doar, permutar ou mesmo receber em seu próprio nome a propriedade agrícola denominada 'Fazenda Rancho Alegre'".
Essa cláusula, ao permitir que o mandatário receba o bem em nome próprio, confere contornos de procuração in rem suam, ou ao menos indica fortemente a intenção de transferir o domínio, afastando a alegação do MPF de que o autocontrato não estaria permitido.
Ademais, o Tabelionato de Notas certificou posteriormente que dita procuração foi outorgada "em causa própria".
Em segundo lugar, a aquisição ocorreu em 2005, oito anos antes do ajuizamento da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa (2013) que originou a constrição.
Tal lapso temporal robustece a presunção de boa-fé do Apelado e torna inverossímil a tese de simulação ou fraude engendrada para se furtar a futura ordem de bloqueio, como bem pontuou o magistrado sentenciante.
A alegação do MPF sobre investigações pretéritas contra o Sr.
Adonias, além de não ter sido ventilada em primeiro grau, refere-se a procedimentos que, segundo o Apelado, não resultaram em ação judicial ou tiveram desfecho favorável ao investigado, não sendo suficientes para macular a boa-fé na transação de 2005.
Em terceiro lugar, o conjunto probatório demonstra, de forma consistente, o exercício da posse pelo Apelado desde 2005.
Foram juntados inúmeros recibos de despesas com benfeitorias, insumos agropecuários e contratação de serviços na fazenda ao longo dos anos.
A prova testemunhal foi uníssona em confirmar que o Apelado é o dono da fazenda desde 2005, que o antigo proprietário não mais comparece ao local, e detalhou a forma (ainda que informal) como o pagamento foi realizado.
O depoimento do ex-vaqueiro Vanderlei Brito Souza é particularmente relevante ao afirmar que trabalhou na fazenda de 2005 a 2014 recebendo ordens do irmão e depois do cunhado/administrador do Apelado, sem nunca ter tido contato com o Sr.
Adonias.
Por derradeiro, o laudo pericial social (fls. 243-250), elaborado por perita de confiança do juízo após visita in loco e entrevistas, foi conclusivo ao atestar que o Apelado é publicamente reconhecido como o proprietário da "Fazenda Rancho Alegre" desde 2005.
O laudo também esclareceu a questão das faturas de água/luz (são da Fazenda Coruja, sede administrativa) e do ITR (dificuldade de alteração cadastral, pagamento feito pelo administrador).
Diante desse robusto quadro probatório, a ausência do registro formal da transferência no Cartório de Imóveis e a falta de comprovantes formais de pagamento não são óbices ao reconhecimento do direito do Apelado, à luz da Súmula 84/STJ e do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 Código Civil).
A posse qualificada, exercida publicamente e de boa-fé por longo período, somada a um instrumento (procuração pública) que, no contexto fático e cultural demonstrado (inclusive pela juntada de outras procurações semelhantes relativas a outras aquisições do Apelado), evidencia a realização do negócio de compra e venda, justifica a proteção possessória pleiteada.
O precedente citado pelo Apelante (AC 0006053-14.2014.4.01.3307) refere-se a outra demanda, e embora envolva as mesmas partes e imóvel, a análise do conjunto probatório é feita caso a caso.
Nestes autos específicos (0006055-81.2014.4.01.3307), a instrução foi mais aprofundada, notadamente com a realização da perícia social, cujo laudo foi contundente em favor da tese do embargante, o que permite, a meu ver, conclusão diversa daquele julgado, mantendo-se a procedência dos embargos decretada na origem.
Portanto, a sentença recorrida, ao acolher os embargos de terceiro e determinar o levantamento da constrição, deu correta aplicação ao direito, valorando adequadamente o conjunto probatório à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis, devendo ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do Ministério Público Federal, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à exclusão da condenação em honorários advocatícios definida em sede de embargos de declaração, ante a ausência de má-fé. É como voto.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 0006055-81.2014.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006055-81.2014.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO IDENTIFICADO: ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA APELADO: ELIAS PINHEIRO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: MILENA MARINHO MESSEDER - BA26177 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS INCIDENTE SOBRE IMÓVEL RURAL.
ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO E POSSE DE BOA-FÉ PELO EMBARGANTE ANTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA PELO PROPRIETÁRIO REGISTRAL AO EMBARGANTE COM PODERES DE ALIENAÇÃO E PARA RECEBER O BEM EM NOME PRÓPRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
PROVA TESTEMUNHAL.
LAUDO PERICIAL SOCIAL CONCLUSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 84/STJ.
BOA-FÉ E POSSE COMPROVADAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre imóvel rural em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida contra o antigo proprietário registral.
A controvérsia cinge-se à comprovação da posse/propriedade de boa-fé do embargante sobre o imóvel constrito, alegadamente adquirido em 2005, oito anos antes do ajuizamento da Ação Civil Pública (2013), por meio de procuração pública outorgada pelo então proprietário.
A Súmula 84 do STJ admite a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro, visando proteger o possuidor de boa-fé.
No caso concreto, embora ausente o registro formal da transferência, o conjunto probatório demonstrou satisfatoriamente a aquisição de boa-fé e o exercício da posse pelo embargante desde 2005.
A procuração pública outorgada, conferindo amplos poderes, inclusive para "receber em seu próprio nome" o imóvel, aliada à prova testemunhal uníssona, à comprovação de benfeitorias e despesas ao longo dos anos, e, notadamente, ao laudo pericial social conclusivo (que atestou o reconhecimento do embargante como proprietário pela comunidade local e funcionários desde a época da transação), formam um quadro probatório suficiente para o acolhimento dos embargos.
A ausência de comprovantes formais de pagamento e a manutenção do ITR em nome do antigo proprietário foram justificadas de forma plausível nos autos e não infirmam, isoladamente, a robustez das demais provas que militam em favor do embargante, sobretudo a posse longeva e a boa-fé presumida pela aquisição muito anterior à lide principal.
Correta a sentença que, valorando o conjunto probatório à luz da Súmula 84/STJ e do princípio da boa-fé, acolheu os embargos de terceiro para desconstituir a indisponibilidade sobre o imóvel.
Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal e ELIAS PINHEIRO DE SOUZA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO IDENTIFICADO: ADONIAS DA ROCHA PIRES DE ALMEIDA APELADO: ELIAS PINHEIRO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: MILENA MARINHO MESSEDER - BA26177 O processo nº 0006055-81.2014.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-05-2025 a 09-06-2025 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 27/05/2025, às 9h, e encerramento no dia 09/06/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
29/09/2020 14:48
Conclusos para decisão
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10/01/2020 15:46
Juntada de Petição (outras)
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16/12/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 14:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/12/2019 14:17
Juntada de inicial migração
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14/10/2019 13:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/10/2019 13:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/10/2019 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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14/10/2019 07:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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11/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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