TRF1 - 1016140-63.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016140-63.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000096-66.2010.8.05.0093 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ZENILDA JESUS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANA MURICY TORRES MENDES - BA13072-A e JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES - BA20453-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016140-63.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de prévio requerimento administrativo (ID 423542169 - Pág. 62 a 64).
Nas razões recursais (ID 423542169 - Pág. 67 a 75), a parte recorrente alegou, em síntese, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, a necessidade da anulação da sentença e a consequente reabertura da fase instrutória.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 423542169 - Pág. 6) .
A Procuradoria Regional da República (PRR) manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 423987314 - Pág. 2 a 7). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016140-63.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurada especial, ajuizada sem requerimento administrativo prévio (anterior ao julgamento do RE 631.240-MG, em que se firmou o Tema 350 do STF).
Em se tratando de benefícios previdenciários, como o pleiteado no processo, o prévio requerimento administrativo é condição para o regular exercício do direito de ação, sem o qual estará configurada a ausência do interesse em agir (Tema 350/STF). É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
A apresentação de tal documento é essencial na composição do acervo probatório e sua ausência fundamenta a extinção do processo sem apreciação do mérito por falta de interesse de agir na esfera judicial.
A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
O STF firmou a Tese 350, quando do julgamento do RE 631.240-MG, nos termos adiante transcritos: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação.
Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário posterior a 03.09.2014, independentemente do andamento do processo, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS.
No caso concreto, a ação foi ajuizada em 13/08/2010 (ID 423542169 - Pág. 10), antes do julgamento do Recurso Extraordinário (RE 631240), o que enseja a aplicação do item b das regras de transição, que preceitua que nos casos em que o INSS tenha apresentado contestação de mérito estaria caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão.
Ação contestada no mérito pelo INSS em 21/10/2010 (ID 423542169 - Pág. 38 a 45), assim configurada a resistência da autarquia à pretensão e o interesse de agir.
Por tratar-se de matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas atendo-se à busca da verdade real e à intrínseca conotação social de suas ações que, em sua grande maioria, são propostas por pessoas hipossuficientes.
No entanto, depreende-se do processo que não fora realizada audiência de instrução para colheita de prova oral postulada pela parte autora, imprescindível para análise do benefício postulado, em que a prova material apresentada é apenas indiciária.
Sem a completa instrução processual, o julgamento mostrou precipitado, antes da oitiva das testemunhas, pois o deferimento da prestação requerida desafia prova testemunhal que pode vir a corroborar com o teor probatório dos documentos trazidos pela autora na instrução do processo.
Frise-se que, na inicial e impugnação á contestação, a parte autora protestou por todos os meios de prova em direito admitidos e demonstrou, de forma inequívoca, seu intento de produção da prova oral.
A prolação de sentença sem a abertura da fase probatória e designação de data para realização da oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a reforma da sentença para que seja reaberta a instrução, oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composição do conflito.
A qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, exige a produção de prova testemunhal em audiência, porquanto indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade rural em regime de subsistência no período necessário para concessão do benefício requerido, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendente à formação da convicção do julgador.
Por outro lado, o próprio julgamento de improcedência por insuficiência de provas constitui evidente prejuízo para a parte autora.
Nessas condições, mostra-se imprescindível, sob pena de cerceamento de defesa, a complementação probatória com a oitiva de testemunhas, a fim de que sejam esclarecidas as circunstâncias em que se deu a alegada atividade rural da parte autora a corroborar, ou não, os indícios materiais, bem como delimitar, tanto quanto possível, o período abrangido pela suposta atividade rurícola.
Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de salário-maternidade por nascimento de filho próprio à segurada especial, sendo necessário comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; 2) não foi aberta a fase de instrução probatória; 3) a petição inicial requereu expressamente a produção de todos os meios de prova em direito admitidos e demonstrou, de forma inequívoca, seu intento de produção da prova oral; 4) houve o julgamento da causa sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, que eram indispensáveis para o julgamento da demanda; 5) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência à época (Súmula 149 do STJ e art. 400 do CPC/1973).
No caso, a sentença recorrida deve ser reformada, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
Presente o interesse processual da parte autora, de rigor a anulação da sentença e retorno dos autos é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a consequente reabertura da instrução processual, oportunizada a inquirição de testemunhas e novo julgamento da causa.
Honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados quando da prolação da nova sentença, quando será levado em consideração o trabalho efetuado no processamento da apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1016140-63.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000096-66.2010.8.05.0093 RECORRENTE: ZENILDA JESUS DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA 350 DO STF.
RE 631240 REPERCUSSÃO GERAL.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRESENTE O INTERESSE DE AGIR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PREJUÍZO CONCRETO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. 1.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurada especial, ajuizada sem requerimento administrativo prévio (anterior ao julgamento do RE 631.240-MG, em que se firmou o Tema 350 do STF). 2.
A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014. 3.
A ação foi ajuizada em 13/08/2010, antes do julgamento do Recurso Extraordinário (RE 631240), o que enseja a análise do item b das regras de transição da Tese 350 do STF, que preceitua que nos casos em que o INSS tenha apresentado contestação de mérito estaria caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão. 4.
A prolação de sentença sem a abertura da fase probatória e designação de data para realização da oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução, oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composição do conflito. 5.
Apelação da parte autora provida.
Sentença reformada para a reabertura da instrução processual e realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
21/08/2024 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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