TRF1 - 1008626-84.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:31
Juntada de manifestação
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15/05/2025 08:24
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1008626-84.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA SILVA TELES Advogado do(a) AUTOR: IDENICE ARAUJO DE SOUSA - TO12.812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das patologias diagnosticadas (Lombalgia - CID M545).
Segundo o perito, “(...) Ao exame físico observado marcha sem claudicação, marcha sensibilizada indolor, tendo teste de valsava negativo, lasegue negativo (comprometimento de raízes nervosas lombo-sacra), os quadris simétricos sem restrição da amplitude de movimentos e indolor, reflexo patelar preservado, membros superiores sem restrição da amplitude de movimento e indolor.
Não encontrado incapacidade” (laudo pericial de ID 2168313459).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
No mesmo sentido, a perícia médica da autarquia previdenciária, realizada em 24/06/2024, entendeu que “Exame Físico: Desnivelamento de quadril +/4+ Extensao e flexao de quadril algico ++?4+ Contratura paravertebal algica Linguagem vebal e gestual inquisitiva quanto a requerimento (questionador), receptivo, orientado no tempo/espaço, comportamento social presevado, sinais de fotoexposição frequente em hemitorax posterior e em membros superiores, adentra sala de pericia com mochila aparentemente algo pesado e deambulando com limitação sem muletas Sem sondas a ectoscopia, marcha claudicante, membros inferiores divergentes no tamanho.
Considerações: Sequelado cronico evoluindo com labor conforme o alegado até 12/2023 incompativel com vinculos ate 31/3/24, bi concomitante com vinculo aparente importado de SABI, exame fisico pericial atual, pleito negado.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa”.
Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2171400737.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Nesse contexto, entendo que as conclusões das perícias médicas judicial e administrativa, lavradas por médicos peritos investidos de munus público, cujos laudos gozam de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, são suficientes para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos da própria parte autora.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
13/05/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA SILVA TELES - CPF: *46.***.*20-68 (AUTOR)
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13/05/2025 18:44
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:01
Juntada de manifestação
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27/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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27/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:27
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 16:53
Perícia agendada
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25/11/2024 18:58
Juntada de manifestação
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19/11/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:41
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 08:59
Recebidos os autos
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19/09/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/09/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
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05/07/2024 06:24
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 06:24
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 06:24
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 06:24
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 06:24
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 06:24
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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04/07/2024 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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