TRF1 - 1004897-36.2022.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:50
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
20/05/2025 16:23
Juntada de manifestação
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1004897-36.2022.4.01.4101 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: ADILSON CORREIA DA SILVA DECISÃO 1.
A parte exequente requer a penhora online, com utilização do sistema Sisbajud, bem como a pesquisa de veículos via Renajud e INFOJUD conforme ID de n. 2143540445. 2.
Considerando que o dinheiro é o bem mais adequado e eficaz à garantia do Juízo e à quitação do débito, gozando inclusive de posição privilegiada na ordem legal de preferência (art. 835, I, CPC), DEFIRO o pedido da exequente e DECRETO a INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS, via SISBAJUD, em contas bancárias em nome do(s) executado(s) ADILSON CORREIA DA SILVA (CPF: *49.***.*70-40), acrescidos da multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC), no valor de R$ 72.375,92 (setenta e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos). 3.
Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada da penhora, para que, querendo, apresente impugnação (art. 854, 3º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Na sequência, não apresentada manifestação pelo executado acerca dos valores bloqueados, proceda-se a transferência dos numerários para conta judicial vinculada aos autos, permanecendo à ordem deste Juízo (art. 854, § 6º, do CPC). 5.
Sendo positiva a diligência, com a transferência dos valores, intime-se a exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Restando infrutífera a diligência acima ou sendo irrisórios os valores bloqueados, DETERMINO, via RENAJUD, com base no art. 139, IV, do CPC, o registro de restrição de circulação sobre eventuais veículos automotores cadastrados em nome dos executados ADILSON CORREIA DA SILVA (CPF: *49.***.*70-40).
Sendo localizados veículos, DETERMINO a expedição de ofício à PRF/RO para que insira em seus cadastros a restrição de circulação em rodovias federais de veículos automotores registrados em nome do(s) executado(s).
Efetuada a restrição: 6. a) Proceda-se à Penhora e Avaliação dos Veículos identificados, nos endereços encontrados via RENAJUD ou apresentados nos autos; 6. b) Intime(m)-se o (s) executado (s) acerca da avaliação do bem, bem como do encargo de fiel depositário; 6. c) registre-se no RENAJUD a penhora; 6. d) Sendo localizados veículos gravados com alienação fiduciária ou reserva de domínio, intime-se o executado, no ato da penhora, para que informe o nome da credora fiduciária (alienação fiduciária) ou o vendedor ou instituição financeira (venda com reserva de domínio). 7.
Juntadas as informações, DÊ-SE vista à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 8.
Não havendo pesquisa positiva via Renajud e SISBAJUD em busca de bens do devedor, DEFIRO o pedido de INFOJUD com espeque no art. 139, IV do CPC.
Solicitem-se, por meio do INFOJUD, as três últimas declarações de Imposto de Renda em nome do executado ADILSON CORREIA DA SILVA.
Com a juntada dos documentos, o feito deverá tramitar com acesso restrito às partes e seus procuradores, devendo a secretaria proceder às medidas necessárias à restrição do acesso. 9.
Nada requerido ou requerendo a parte exequente a suspensão da execução, independentemente do prazo solicitado, SUSPENDA-SE por 01 (um) ano (art. 921, III, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos sem baixa na distribuição, §2º do art. 921 da Lei supracitada, devendo a secretaria certificar e mandar os autos conclusos após o decurso de 05 (cinco) anos. 10.
Serve a presente decisão como ofício.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
16/05/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ADILSON CORREIA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 17:18
Juntada de manifestação
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20/08/2024 15:48
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:35
Juntada de manifestação
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30/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ADILSON CORREIA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/06/2024 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:09
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2024 14:35
Juntada de manifestação
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21/05/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ADILSON CORREIA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:11
Juntada de manifestação
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26/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
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23/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ADILSON CORREIA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:57
Juntada de resposta
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18/03/2024 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:44
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 16:47
Juntada de impugnação
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12/09/2023 17:15
Juntada de impugnação aos embargos
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17/08/2023 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 15:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2023 23:25
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 01:32
Decorrido prazo de ADILSON CORREIA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 00:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2023 18:05
Juntada de embargos à ação monitória
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03/07/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 16:58
Juntada de manifestação
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22/06/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 23:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2023 10:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/03/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 10:19
Outras Decisões
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13/10/2022 09:51
Conclusos para decisão
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06/10/2022 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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06/10/2022 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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