TRF1 - 1003124-30.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003124-30.2025.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: 1) Juntar cópia integral do processo administrativo (DER 18/04/2018), incluindo a comunicação de indeferimento e os documentos que o instruíram; 2) Juntar documentos que comprovem a qualidade de segurado do falecido na data do óbito (ex: extrato CNIS, ficha funcional, contracheques, etc.); 3) Justificar/adequar a cláusula de honorários advocatícios contratuais (50%), considerando os limites usualmente praticados e a jurisprudência sobre abusividade; 4) indicação do correto valor da causa, mediante planilha de cálculo, incluindo-se as parcelas vencidas e vincendas; 5) renunciar, caso queira, ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, o que poderá se dar ou de próprio punho, ou por meio de seu defensor constituído.
O instrumento deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos .
Esclarece-se que esta renúncia para fins de competência, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.2outr59/01, não se confunde com futura renúncia a ser feita na eventualidade do valor da execução exceder o patamar de 60 salários mínimos então vigentes, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei, ocasião em que o exequente será novamente intimado para escolher entre a sistemática de precatório ou RPV mediante renúncia, conforme Enunciado 71 do FONAJEF; e 6) Manifestar-se sobre a divergência entre a alegação de união estável e o estado civil de "solteiro" constante na certidão de óbito do instituidor.
Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] Juíza Federal -
07/04/2025 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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