TRF1 - 0015250-78.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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30/06/2025 15:12
Juntada de Informação
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30/06/2025 15:12
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:00
Decorrido prazo de IRENE SANTANA ALVES em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:52
Publicado Acórdão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 18:26
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015250-78.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015250-78.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:IRENE SANTANA ALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISRAEL MENDONCA SOUZA - SE494-A e CARLOS ESTEVAO MENDONCA DE SOUZA - DF11489-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015250-78.2009.4.01.3400 - [Mútuo] Nº na Origem 0015250-78.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Irene Santana Alves.
A decisão reconheceu o direito da autora à cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e determinou a quitação do contrato após o pagamento das prestações anteriores à renegociação, declarando a nulidade do termo de renegociação firmado entre as partes.
Ademais, condenou a CEF à restituição dos valores pagos pela mutuária em decorrência do referido termo, com correção nos termos do art. 23 da Lei nº 8.004/90.
A Caixa Econômica Federal, em suas razões recursais, sustenta que a sentença contrariou o conjunto probatório e o regime jurídico do FCVS.
Alega que o contrato em questão não previa cobertura pelo fundo, que a mutuária não contribuiu para o FCVS e que o valor do financiamento à época ultrapassava o limite estabelecido para a cobertura.
Argumenta, ainda, que a nulidade do termo de renegociação não se justifica, pois foi firmado livremente pela mutuária, não havendo violação ao princípio da boa-fé.
Ao final, requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora, bem como a sua condenação nos honorários de sucumbência.
Não foram apresentadas as contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015250-78.2009.4.01.3400 - [Mútuo] Nº do processo na origem: 0015250-78.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à validade do termo de renegociação de dívida firmado entre as partes e à possibilidade de quitação do saldo devedor remanescente com fundamento na cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
A sentença recorrida reconheceu a aplicabilidade do FCVS ao contrato firmado entre as partes e determinou a sua quitação, declarando a nulidade do termo de renegociação por entender que sua celebração desconsiderou o direito da mutuária à quitação do financiamento original.
A Caixa Econômica Federal, em sua apelação, sustenta que o contrato em questão não contava com cobertura pelo FCVS, que a parte autora não efetuou contribuições ao Fundo e que a renegociação foi válida e necessária diante da existência de saldo devedor ao final do contrato original.
Não assiste razão à apelante.
Conforme destacado na sentença, o contrato firmado entre as partes em 1988 previa expressamente a cobertura pelo FCVS, atendendo, portanto, ao primeiro requisito estabelecido pela Lei nº 10.150/2000 para a quitação do saldo devedor residual.
Ademais, é incontroverso que a parte autora adimpliu integralmente as prestações devidas durante o prazo original do financiamento, o que confirma o cumprimento do segundo requisito legal.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a quitação do saldo devedor remanescente pelo FCVS, sendo ilegal a recusa da CEF em reconhecer tal direito.
Nesse sentido: "Segundo a jurisprudência do STJ, a Lei nº 10.150/00, ao prever a quitação do saldo devedor residual dos contratos, estabeleceu três condições: (a) previsão contratual de cobertura pelo FCVS; (b) contratação anterior a 31.12.1987; e (c) adimplência integral das parcelas devidas até então." (AgRg no REsp 1205374/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016).
No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu que, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.150/2000, a CEF não pode se negar a reconhecer a quitação do contrato, tampouco condicionar a continuidade do vínculo contratual à celebração de nova renegociação. "Na hipótese, comprovado o preenchimento dos requisitos estatuídos na Lei n. 10.150/2009, em seu art. 2°, §3°, para a obtenção do termo de quitação do imóvel, revela-se ilegal a recusa da CEF em proceder à quitação do saldo devedor e, consequentemente, a liberação da hipoteca que recai sobre o imóvel." (AC 0005598-17.2008.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/03/2025).
Dessa forma, a sentença recorrida encontra-se em plena conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, sendo correto o reconhecimento da nulidade do termo de renegociação e a determinação de quitação do contrato.
Ante o exposto, voto pelo não provimento da Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015250-78.2009.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: IRENE SANTANA ALVES Advogados do(a) APELADO: CARLOS ESTEVAO MENDONCA DE SOUZA - DF11489-A, ISRAEL MENDONCA SOUZA - SE494-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
REQUISITOS PREENCHIDOS.
NULIDADE DE TERMO DE RENEGOCIAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que reconheceu o direito da mutuária à cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), determinando a quitação do contrato após o pagamento das prestações anteriores à renegociação e declarando a nulidade do termo de renegociação firmado entre as partes.
A decisão também condenou a instituição financeira à restituição dos valores pagos indevidamente pela autora, corrigidos nos termos do art. 23 da Lei nº 8.004/1990. 2.
Discute-se a validade do termo de renegociação de dívida firmado entre as partes e a possibilidade de quitação do saldo devedor remanescente com fundamento na cobertura do FCVS. 3.
O contrato firmado entre as partes em 1988 previa expressamente a cobertura pelo FCVS, preenchendo o requisito previsto na Lei nº 10.150/2000. 4.
Restou comprovado nos autos que a mutuária adimpliu integralmente as prestações devidas durante o prazo original do financiamento, atendendo ao segundo requisito legal para a quitação do saldo devedor pelo FCVS. 5.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidaram o entendimento de que, preenchidos os requisitos legais, a CEF não pode se recusar a reconhecer a quitação do contrato nem condicionar a continuidade do vínculo contratual à celebração de nova renegociação. 6.
Correta a declaração de nulidade do termo de renegociação firmado entre as partes, pois desconsiderou o direito da mutuária à quitação do financiamento original, contrariando a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. 7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
19/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 06:49
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 14:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 14:32
Atribuição de competência temporária Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU - em regime de auxílio
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24/10/2023 18:41
Conclusos para decisão
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23/10/2023 20:14
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/10/2023 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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23/10/2023 20:13
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/10/2023 20:04
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/10/2023 16:11
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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