TRF1 - 0000193-55.2002.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000193-55.2002.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000193-55.2002.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ALMIR DIVINO DA COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA - GO12491-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000193-55.2002.4.01.3500 - [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Nº na Origem 0000193-55.2002.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: JuIZ Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Piropo de Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação.
Sustenta a embargante a existência de contradição e erro material no acórdão, por integrar julgado diverso à matéria discutida. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000193-55.2002.4.01.3500 - [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Nº do processo na origem: 0000193-55.2002.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Piropo de Abreu (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
No caso presente, verifica-se a existência de erro material e premissa fática equivocada, em evidente erro material, pois o voto acostado aos autos (ID nº 429453231) diz respeito à feito diverso.
Tal circunstância enseja a anulação do mencionado acórdão.
Diante disso, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração para, sanando a omissão apontada anular o julgamento anterior e integrar novo julgamento.
Cuida-se de ação proposta por ALMIR DIVINO DA COSTA, EMANA CORDEIRO BEZERRA, EMANE FARIAS MENDONÇA, HUMBERTO TEODORO RIBEIRO, JAIRLEY MARTINS MOREIRA, LEANDRO AFONSO DE MELO, RUBENS BARBOSA DE SOUSA, SANAE TERAOKA INUZUKA, SAULO • SEGURADO CABRAL, SHOJI INUZUKA, todos devidamente representados, em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM — DNER E DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES visando à anulação de auto de infração.
O que se discute na presente apelação é a legitimidade passiva do DNIT para figurar no pólo passivo da presente demanda.
Com efeito, este Tribunal, em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que "apenas o DNIT tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações ajuizadas após o término do prazo de inventariança do DNER (que se exauriu em 08.08.2003), com o objetivo de anular multas de trânsito impostas pela extinta autarquia" (AgRg no AREsp 40.972/RS, r.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 23/08/2012, apud AC 0000314-78.2005.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 01/03/2016), o que está de acordo com o disposto no art. 82 da Lei n. 10.233/2001 c/ co art. 21, inciso VI, da Lei n. 9.503/1997.
Importante verificarmos entendimento desta Corte sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT.
TEMPESTIVIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
A apelação é tempestiva, tendo em vista que o mandado de intimação do DNIT foi juntado em 25.5.2005 e a apelação foi protocolada em 9.6.2005, tendo a Autarquia prazo em dobro, nos termos do art. 188 do CPC de 1973, então vigente.
II.
Não há que se falar em deficiência de instrução em relação à apelação do DNIT, que se baseou nos documentos existentes nos autos, nem em litigância de má-fé da apelante, que apenas se valeu do seu direito de interpor o recurso cabível para pleitear a reforma da sentença (vide AC 0014107-63.2009.4.01.3300/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 19/12/2017; AC 0001099-46.2010.4.01.3603/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 17/03/2017).
III.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Ostenta legitimidade ativa ad causam o motorista que se encontrava ao volante do veículo quando do evento e padeceu o prejuízo dele advindo, posto detentor da posse do veículo e responsável perante o proprietário.
Precedente da Corte: AGA 556.138/RS, Primeira Turma, desta relatoria, DJ 05/04/2004." (AGRESP 200401112985 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 660447 Relator(a) LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA - DJ 01/08/2006, p. 368, apud AC 0015775-32.2001.4.01.3500/GO, Rel.
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.292 de 22/03/2012).
No caso presente, o condutor apresentou declaração firmada junto ao DETRAN/GO de que estava conduzindo o veículo quando ocorreu a infração capitulada no Auto de Infração nº L001247044.
IV.
Consoante a jurisprudência desta Corte e do STJ, "apenas o DNIT tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações ajuizadas após o término do prazo de inventariança do DNER (que se exauriu em 08.08.2003), com o objetivo de anular multas de trânsito impostas pela extinta autarquia" (AgRg no AREsp 40.972/RS, r.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 23/08/2012, apud AC 0000314-78.2005.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 01/03/2016).
Ademais, nos Autos de Infração nº R001034911, L001106136, L001238805, L001247044 e L001284362 consta, como órgão autuador, o próprio DNIT.
V.
Segundo a jurisprudência do TRF-1ª Região e do STJ, depois de lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito deve ser observado o devido processo legal e assegurada a apresentação de defesa prévia.
Somente após julgada a consistência do auto de infração é que a penalidade deve ser aplicada ao infrator, ocasião que outra notificação será expedida, dando-lhe ciência da sua imposição, bem como do prazo para apresentação de recurso.
VI.
Súmula nº 312 do STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".
VI.
O marco inicial para a contagem do prazo de trinta dias para o oferecimento da defesa prévia pode tanto coincidir com a data da autuação em flagrante, a partir da assinatura do infrator no auto de infração, ou com a data em que recebida a notificação via postal, nos casos de autuação à distância ou por equipamento eletrônico, para dar ciência da lavratura do auto de infração (art. 281, parágrafo único, II, do CTB).
VII.
A isenção do pagamento das custas processuais não exime a Fazenda Pública vencida de reembolsar aquelas despendidas pela parte vencedora (v. g., AC 0001749-16.2003.4.01.3902/PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 02/02/2018; AC 0001283-93.2006.4.01.4200 / RR, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.309 de 11/03/2013).
VIII.
Os honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa se encontram em consonância com o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, vigente à época, não se mostrando exorbitante, dado o baixo valor da causa (R$2.234,62).
IX.
Apelação desprovida. (AC 0007737-60.2003.4.01.3500, Juíza Federal Convocada Sônia Diniz Viana, Sexta Turma, e-DJF1de 22.06.2018 – grifos nossos) No caso dos autos, a ação foi ajuizada no ano de 2002, antes portanto do término do prazo de inventariança do DNER (que se exauriu em 08.08.2003).
Dessa forma, o DNIT não possui legitimidade passiva ad causam.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração para anular o acórdão proferido anteriormente e, integrar novo julgamento, dando provimento à apelação apresentada, para reformar sentença recorrida, reconhecer e declarar a ilegitimidade do DNIT para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000193-55.2002.4.01.3500 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: SANAE TERAOKA INUZUKA, ALMIR DIVINO DA COSTA, SHOJI INUZUKA, JAIRLEY MARTINS MOREIRA, RUBENS BARBOSA DE SOUSA, ELIANA CORDEIRO BEZERRA, HUMBERTO TEODORO RIBEIRO, LEANDRO AFONSO DE MELO, ELIANE FARIAS MENDONCA Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA - GO12491-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA ESTRANHA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
JULGAMENTO ANULADO.
INTEGRAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
MULTA DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO.
ART. 282 DA LEI N. 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO CTB).
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE (DNIT).
COMPETÊNCIA PARA A AUTUAÇÃO.
DNER.
ILEGITIMIDADE DO DNIT.EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
No caso presente, verifica-se a existência de análise de matéria estranha à lide, relacionada a processo diverso.
Tal circunstância enseja a anulação do acórdão ID 429453231.
Diante disso, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, anular o julgamento anterior e integrar novo julgamento. 3.
Recurso em que se discute ação proposta por ALMIR DIVINO DA COSTA, EMANA CORDEIRO BEZERRA, EMANE FARIAS MENDONÇA, HUMBERTO TEODORO RIBEIRO, JAIRLEY MARTINS MOREIRA, LEANDRO AFONSO DE MELO, RUBENS BARBOSA DE SOUSA, SANAE TERAOKA INUZUKA, SAULO • SEGURADO CABRAL, SHOJI INUZUKA, todos devidamente representados, em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM — DNER E DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES visando à anulação de auto de infração.. 4.
Este Tribunal, em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que "apenas o DNIT tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações ajuizadas após o término do prazo de inventariança do DNER (que se exauriu em 08.08.2003), com o objetivo de anular multas de trânsito impostas pela extinta autarquia" (AgRg no AREsp 40.972/RS, r.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 23/08/2012, apud AC 0000314-78.2005.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 01/03/2016), o que está de acordo com o disposto no art. 82 da Lei n. 10.233/2001 c/ co art. 21, inciso VI, da Lei n. 9.503/1997. 5.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada no ano de 2002, antes portanto do término do prazo de inventariança do DNER (que se exauriu em 08.08.2003).
Dessa forma, o DNIT não possui legitimidade passiva ad causam. 6.
Honorários de sucumbência que arbitro em R$2.000,00, a ser pago por cada apelado ao DNIT. 7.
Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão embargado, e integrar novo julgamento, para dar provimento à apelação, reformando sentença recorrida, reconhecendo e declarando a ilegitimidade do DNIT, para figurar no polo passivo da presente demanda.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
24/08/2020 17:41
Conclusos para decisão
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29/02/2020 20:10
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 20:10
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 20:10
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 20:10
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 20:10
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 20:10
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 10:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D52
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02/07/2019 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:22
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/12/2018 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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18/06/2018 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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29/05/2018 11:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:06
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/05/2016 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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25/07/2014 11:42
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
25/07/2014 11:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/07/2014 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/07/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
12/06/2014 08:42
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO
-
15/03/2012 13:23
Baixa Definitiva A - PARA ORIGEM
-
14/03/2012 15:14
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO
-
03/02/2012 14:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 02/H
-
01/02/2012 16:55
PROCESSO RETIRADO PELA AGU - PARA AGU
-
01/02/2012 08:55
UNIAO FEDERAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
-
13/01/2012 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 13/01/2012 E DIVULGADO NO DIA 12/01/2012 PAGS. 635/717.
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10/01/2012 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/01/2012 E DIVULGADO NO DIA 12/01/2012. Nº de folhas do processo: 283. Destino: ARM. 02-H
-
19/12/2011 15:09
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
-
19/12/2011 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA (EM CIMA DA MESA)
-
16/12/2011 18:04
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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07/12/2011 13:56
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 07/12/2011 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 18/11/2011 - PAGS. 189/255
-
18/11/2011 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/11/2011 09:01
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - NA SESSÃO DO DIA 18/11/2011 ÀS 9 HORAS (JFCR)
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09/02/2011 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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08/02/2011 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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19/01/2011 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 25/E
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17/01/2011 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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14/01/2011 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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10/01/2011 17:53
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
10/01/2011 12:53
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - C/ DESPACHO DET. REDISTRIBUIÇÃO. MATÉRIA NÃO É DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 4ª SEÇÃO.. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
10/01/2011 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 25/D
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10/01/2011 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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22/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
16/01/2007 17:01
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
12/12/2006 07:33
Despacho PUBLICADO NO D.J. - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
11/12/2006 07:33
Despacho REMETIDO À IMPRENSA NACIONAL - PARA PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 12/12/2006. Teor do despacho : 14E/F
-
05/12/2006 12:35
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
29/11/2006 20:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1773011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
27/11/2006 12:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - ARM. 15/A
-
23/11/2006 17:47
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
20/11/2006 14:29
PROCESSO RETIRADO PELA UNIAO FEDERAL
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20/11/2006 14:25
UNIAO FEDERAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
-
20/10/2006 12:54
Acórdão PUBLICADO NO D.J. - DO DIA 20/10/2006 - SEÇÃO 2 - PÁGS. 150/171.
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17/10/2006 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) À IMPRENSA NACIONAL - PARA PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 20/10/2006. Nº de folhas do processo: 270. Destino: ARM. 19-H.
-
11/10/2006 18:49
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - ARM. 10-D.
-
05/10/2006 12:22
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO D.J. - DO DIA 05/10/2006 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 15/09/2006
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03/10/2006 20:07
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - DES. FED. LEOMAR AMORIM
-
15/09/2006 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - de ofício, anulou a sentença e julgou prejudicada a apelação
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08/09/2006 10:46
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO D.J. - DE 08/09/2006
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04/09/2006 16:18
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/09/2006
-
22/04/2004 18:38
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
22/04/2004 18:37
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2014
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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