TRF1 - 0005486-31.2015.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005486-31.2015.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DOUGLAS VALIN DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANI RODRIGUES COLADELLO - MT12684-A e RALFF HOFFMANN - MT13128-A POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato ajuizada por Douglas Valin de Oliveira contra a Caixa Econômica Federal – CEF e o Banco Pan S.A., na qual a parte autora impugna cláusulas contratuais relativas a contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Alega a parte autora a abusividade na cobrança de valores a título de taxas de juros, tarifa de cadastro e renovação, seguro, vistoria e gravame do veículo, além da cobrança da rubrica denominada “serviços de terceiros”, correspondente, segundo alega, à comissão paga ao lojista.
Requer, em síntese, a declaração de nulidade das cobranças reputadas abusivas, com a devolução dos valores eventualmente pagos a esse título, e a revisão das cláusulas contratuais que estabelecem os encargos impugnados.
A ação tramitou inicialmente perante o Juízo da Vara única da Comarca de Guarantã do Norte/MT, onde foi homologado acordo firmado entre as partes no que tange ao contrato n. 40592314.
Diante da petição protocolada pela CEF no ID 404061367 – págs. 43-47, informando que o crédito do contrato n. 45905597 lhe foi cedido pelo Banco Pan Americano S.A., o Juízo Estadual declinou da competência para esta Subseção Judiciária.
Na decisão ID 404061367 – pág. 133 determinou-se a citação da CEF.
A CEF apresentou contestação na qual pugnou pelo reconhecimento de sua legitimidade passiva e, no mérito, pela improcedência dos pedidos apresentados (ID 404061367 – págs. 147-171).
O autor apresentou impugnação à contestação no ID 404061367 – págs. 180-185.
Na decisão ID 404061367 – págs. 189-191 foi reconhecida a legitimidade da CEF como assistente litisconsorcial do Banco Pan Americano.
Após suspensa a tramitação processual por determinação do STJ (Recurso Especial n. 1.578.526), determinou-se o prosseguimento do feito diante do julgamento do Tema 958 (ID 807933581).
Na decisão ID 1504751347 foram fixados pontos controvertidos e determinou-se ao autor a comprovação das abusividades indicadas, bem como a juntada de comprovantes da consignação das parcelas em Juízo.
O autor informou quanto a impossibilidade de comprovação dos depósitos solicitados e pugnou pelo julgamento da lide (ID 1512626846).
A CEF, por sua vez, também pugnou pelo julgamento do feito (ID 1540721940).
Na decisão ID 2031598182 houve o declínio da competência do Juizado Especial Federal para esta Vara Federal. É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se ao direito do autor na revisão do contrato de financiamento celebrado diante de cláusulas que considera abusivas, dentre elas: a) Taxas de juros; b) Tarifa de cadastro de renovação; c) Cobrança de seguro; d) Taxas de vistoria e de gravame do veículo; e) Serviços de terceiros, notadamente a comissão paga ao lojista.
Inicialmente, há de se frisar que a ação de revisão de contrato bancário deve vir fundamentada com indicação explícita das cláusulas consideradas abusivas pela parte autora, sob pena de transformar o juiz em revisor universal de contratos.
Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula n. 381: Súmula n. 381 STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Ressalte-se que tal posicionamento se aplica mesmo às causas em que presentes a relação consumerista.
Nesse contexto, deixo de conhecer das cláusulas contratuais não elencadas especificamente na inicial, ou não derivadas daquelas expressamente indicadas.
Consoante apontado na decisão ID 1504751347, o STJ enfrentou algumas das questões postas nesta demanda ao julgar o Tema 958 (Recurso Especial n. 1.578.526), tendo firmado a seguinte tese: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Diante dos vários pontos a serem apreciados, procedo à análise individualizada. i.
Serviços de terceiros.
Comissão paga ao lojista Conforme já consignado na decisão de saneamento (ID 1504751347), ao analisar a cópia do contrato de alienação fiduciária em garantia nº *00.***.*05-97 (fls. 39/42 - ID 570928903), verifica-se que em relação ao pagamento de serviços de terceiros, constou expressamente em sua cláusula 2.3.3. que tal serviço se refere ao pagamento de comissão ao lojista responsável pela venda do veículo, havendo concordância expressa do autor quanto a referida verba.
O autor asseverou que o montante de 7% incidente sobre o crédito liberado seria de onerosidade excessiva e que há limitação da cobrança, nos termos do julgamento do Tema 958, uma vez que se trata de comissão de correspondente bancário.
No entanto, o percentual não é elevado e segue parâmetros praticados no mercado de venda de veículos.
Outrossim, o lojista responsável pela venda do veículo não se enquadra no conceito de correspondente bancário, o qual deve ser entendido como empresa contratada pelo banco para prestar serviço de atendimento aos seus clientes e usuários, devidamente autorizada pelo Banco Central[1]. ii.
Taxas de vistoria e de gravame do veículo Da mesma forma, com relação aos serviços de vistoria e taxa de gravame do veículo, verifica-se que também houve a descrição individual dos valores e a concordância expressa do autor.
Consignou-se na decisão ID 1504751347 que caberia ao autor comprovar eventual onerosidade excessiva, uma vez que de acordo com os documentos encartados pelo corréu Banco Pan S.A., os serviços de vistoria e inclusão do gravame teriam sido efetivamente prestados (ID 570928903 - págs. 195, 201, 223, 230).
Entretanto, quanto ao referido ponto, não houve qualquer elemento de prova apresentado pelo autor posteriormente à decisão de saneamento, de modo que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. iii.
Cobrança de seguro No que tange à cobrança de seguro, o contrato n. 45905597 celebrado entre as partes (ID 570928903– págs. 39-42) estabelece em suas cláusulas “3”, “4” e “5”, que o contratação do seguro dar-se-ia por opção do autor e na cláusula “7” estabelece que o creditado, ora autor, poderia cancelar o seguro contratado durante o prazo da vigência do mesmo.
O que se percebe é que a parte autora beneficiou-se do seguro contratado na medida que a garantia oferecida certamente refletiu no percentual de juros exigidos e, por consequência, no custo efetivo total do empréstimo.
Ressalte-se, ainda, que a oferta do seguro não pode ser considerada venda casada, uma vez que esta tem como característica a venda conjunta de produtos que na sua origem não têm vinculação.
No caso da contratação de empréstimo, o seguro presta-se a garantir o veículo adquirido e o próprio valor contratado, de modo que deve ser considerado idôneo quando não é imposto ao contratante.
Desse modo, diante da não obrigatoriedade à adesão do seguro, não há que se falar em venda casada. iv.
Tarifa de cadastro de renovação Com relação à tarifa de cadastro e renovação, conforme se verifica da análise dos documentos encartados pelo autor, não se vislumbra a sua cobrança, uma vez que consta a informação de “R$ 0,00” pela tarifa de cadastro (ID 570928903 - pág. 39). v.
Taxas de juros Por fim, o autor sustenta que há cobrança abusiva de juros capitalizados, uma vez que não houve efetiva contratação nesse sentido.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827 (2ª Seção, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.9.2012), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que a capitalização de juros, em princípio, não é ilegal, uma vez que a restrição contida no art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras desde 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000.
A controvérsia, in casu, cinge-se à efetiva contratação do empréstimo dos valores com a capitalização dos juros.
Consoante se verifica no contrato n. (ID 570928903 – págs. 39-42), no preâmbulo e na cláusula “2”, houve expressa pactuação quanto a forma de incidência dos juros, de modo que não merece prosperar a insurgência do autor.
Ressalte-se que, ainda que o contrato não tenha feito expressa menção à capitalização dos juros ou a utilização da Tabela Price, a descrição detalhada da forma como se daria a incidência dos juros é suficiente para que a abusividade alegada seja afastada.
Desse modo, os pedidos apresentados pelo embargante devem ser julgados improcedentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT [1] https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/quem-sao-correspondentes-no-pais -
29/03/2022 12:32
Conclusos para decisão
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11/03/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 19:20
Juntada de manifestação
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17/02/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 01:30
Decorrido prazo de DOUGLAS VALIN DE OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
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12/11/2021 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 17:50
Juntada de Certidão
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12/11/2021 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 17:50
Proferida decisão interlocutória
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26/10/2021 14:46
Conclusos para decisão
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13/07/2021 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/07/2021 23:59.
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07/07/2021 11:26
Juntada de manifestação
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22/06/2021 17:31
Juntada de manifestação
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18/06/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 17:01
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 11:44
Conclusos para despacho
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10/03/2021 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 01:29
Decorrido prazo de DOUGLAS VALIN DE OLIVEIRA em 09/03/2021 23:59.
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27/02/2021 01:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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27/02/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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27/02/2021 01:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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27/02/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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17/12/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 14:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/12/2020 14:27
Juntada de volume
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10/12/2020 11:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/12/2020 11:36
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: CEF
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10/12/2020 11:29
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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05/03/2018 17:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA
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18/12/2017 09:26
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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01/12/2017 13:15
CARGA: RETIRADOS CEF
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29/11/2017 16:30
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: CEF
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19/10/2017 12:37
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO
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16/10/2017 14:53
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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13/10/2017 17:34
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) REJEITO, PORTANTO, A PRELIMINAR SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA. (...)
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13/10/2017 17:33
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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23/05/2017 15:54
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/05/2017 17:47
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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03/05/2017 16:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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27/04/2017 08:35
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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03/03/2017 13:47
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS) - (2ª)
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29/09/2016 17:31
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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18/07/2016 18:35
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO, PARA, CASO QUEIRA, IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO INSS, PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
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06/06/2016 13:02
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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25/05/2016 14:53
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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29/04/2016 12:40
CARGA: RETIRADOS CEF
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28/04/2016 15:06
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: CEF
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28/04/2016 13:32
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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28/04/2016 12:28
AUTOS REMETIDOS: A DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES/ANOTACOES
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27/04/2016 18:20
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO ÀS FLS. 339 PARA CITAÇÃO DA CEF, E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO PARA PROCEDER COM AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS, INCLUINDO A CEF NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
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27/04/2016 18:20
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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12/04/2016 14:48
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/03/2016 15:53
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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04/03/2016 16:28
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/12/2015 14:04
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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15/12/2015 15:16
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR) - [...] INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, PROMOVER A CITAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO [...]
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13/11/2015 14:23
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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13/11/2015 14:04
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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12/11/2015 12:49
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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12/11/2015 12:49
INICIAL: AUTUADA
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11/11/2015 12:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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