TRF1 - 1028430-76.2025.4.01.3500
1ª instância - 5ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 8ª Vara Federal da SJGO Plantão Judicial PROCESSO: 1028430-76.2025.4.01.3500 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE APRESENTANTE: POLÍCIA FEDERAL EM GOIÁS PESSOAS APRESENTADAS: VISMAR ALVES ROSA E JOSE BENJAMIM RODRIGUES DECISÃO 1.
Em foco prisão em flagrante de José Benjamim Rodrigues e Vismar Alves Rosa, ocorrida ontem (quarta-feira, 21/5/2025) e comunicada ao Judiciário no fim da noite dessa mesma data.
Motivada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 54 e 55 da Lei 9.605/98 (exploração ilegal de recursos minerais) e art. 2º da Lei 8.176/91 (usurpação de bem da União), em razão de extração de ouro e diamantes no leito do Rio Pilão, no município de Fazenda Nova/GO, sem as devidas autorizações da Agência Nacional de Mineração – ANM e sem licença ambiental. 2.
Consta da narrativa policial que, em 21/5/2025, equipes do Batalhão Ambiental da PM/GO e do BOPE realizaram operação de fiscalização no local, onde flagraram os conduzidos em plena atividade garimpeira, sendo um deles o mergulhador e o outro responsável pela operação da balsa.
No interior da embarcação, foram apreendidos instrumentos de garimpo, pequena quantidade de mercúrio, pedras assemelhadas a diamantes, ouro em pó e dois aparelhos celulares.
Segundo relatos, nenhum dos autuados possuía documentação legal para a atividade exercida.
Ambos prestaram declarações confessando a conduta, sendo que um deles declarou já ter praticado garimpo anteriormente, inclusive comercializando ouro com estabelecimentos da cidade de Iporá/GO. 3.
Pois bem.
A prisão em flagrante atendeu à legislação de regência.
Os fatos descritos mostram-se, em princípio, enquadráveis nas tipificações feitas pelos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente) e art. 2º da Lei 8.176/91.
A prisão ocorreu, tudo está a indicar, em estado de flagrância (art. 302, I e II, do Código de Processo Penal), com observância das formalidades previstas nos arts. 304 a 306 do Código de Processo Penal: o respectivo auto foi lavrado por escrivão, na presença de autoridade policial, que ouviu o condutor e duas testemunhas - aliás, nada impede tomar o depoimento, como testemunha, de condutor que haja presenciado o fato motivador da prisão (STJ, 5ª Turma, RHC 10.220, rel.
GILSON DIPP, p. 23.4.2001); os flagrados foram informados acerca do direito de permanência em silêncio e de assistência familiar e advocatícia, bem assim das demais garantias constitucionais (nota de culpa, boletim individual criminal, auto de apreensão, exame de corpo de delito); informados também foram sobre os nomes dos responsáveis por prendê-los e por realizar o interrogatório policial, assim como o motivo pelo qual foram recolhidos ao cárcere; a prisão foi levada a conhecimento do Judiciário no prazo legal.
Desse modo, tem-se que o auto de prisão em flagrante apresenta-se formal e materialmente regular, razão pela qual deve ser HOMOLOGADO. 4.
Após oitiva do Ministério Público Federal, e considerando o horário avançado em que a comunicação da prisão em flagrante ocorreu (às 22h10min de hoje - 21/5/2025), determino seja feita, ato contínuo, a distribuição do auto de prisão em flagrante ao Juízo natural para realização de audiência de custódia (art. 310 do CPP).
Deem ciência às pessoas autuadas, ao advogado constituído (ou à Defensoria Pública da União, por meio de Oficial de Justiça, se ausente tal constituição) e ao Ministério Público Federal.
Atribui-se eficácia de ofício a esta decisão e ao respectivo mandado, para todos os fins necessários.
Goiânia, 22 de maio de 2025, às 00h15min.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL - em plantão - -
21/05/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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