TRF1 - 0073572-81.2015.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0073572-81.2015.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA BITTAR E FILHOS XV B INCORPORADORA LTDA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por LUCIA BITTAR E FILHOS XV B INCORPORADORA LTDA contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando: “a) o deferimento de medida cautelar a título de antecipação de tutela, autorizada pelo $ 7º do artigo 273, do CPC, para suspender toda e qualquer sanção decorrente do procedimento administrativo objeto desta ação e que concluiu pela responsabilidade da empresa autora, abstendo-se a ré de incluir o nome da autora - em dívida ativa, CADIN, Serasa e quaisquer outros órgãos de restrição; (...) c) no mérito, a confirmação da tutela antecipada, bem como a procedência do pedido para declarar a ausência de culpa da autora pela rescisão do contrato, bem como anular a punição a ela direcionada, seja a título de multa (R$ 67.000,00), seja a título de danos materiais (R$ 330.288,23); d) a condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa”.
A parte autora alega, em síntese, que: - firmou contrato de locação com a ré, por intermédio do Ministério Público Federal, cujo objeto foi a locação de imóvel.
Após a formalização do ajuste e início de sua vigência, o locatário houve por bem rescindi-lo unilateralmente, por pretensa culpa da empresa locadora, aplicando-lhe uma multa; - segundo o MPF, o imóvel não poderia ser utilizado para o fim a que se destinava em razão de limitações de uso, fato que teria sido omitido pela locadora ao do processo administrativo de negociação e de formalização do contrato; - demonstra a documentação disponível, pois desde o primeiro momento a Administração do MPF sabia que o bem que pretendia alugar tinha finalidade específica, explícita na Carta de Habite-se entregue pela locadora, qual seja, INSTITUCIONAL/EDUCACIONAL — CRECHE (em caixa alta e negrito originais); - a Administração, porém, interpretou que a locução institucional dava guarida à regular instalação de parte de órgãos — interpretação que depois se apurou pretensamente equivocada e que, por óbvio, presidiu, por igual, a conduta da autora -, e deu prosseguimento ao processo de contratação, repita-se, plenamente ciente das restrições de destinação existentes formalmente sobre o imóvel, pois recebeu cópia do referido documento, além da escritura do imóvel onde cita claramente o termo de destinação creche; - não houve qualquer omissa dolosa ou culposa por parte da locadora, que desde o início informou à Administração a destinação específica do imóvel, expressa na sua carta de habite-se, cuja cópia foi disponibilizada aos gestores públicos responsáveis.
Enfim, alega a impossibilidade de subsistir a rescisão unilateral do contrato por culpa da empresa locadora e requer a declaração de ausência de culpa da autora pela rescisão contratual e a anulação da punição e da responsabilização a ela direcionada a título de multa e de ressarcimento por danos materiais.
Juntou procuração e documentos.
Emenda apresentada.
Custas recolhidas (vol 5.2, id 173465382 - Pág. 47/51) atribuindo novo valor à causa, qual seja, o valor da multa (R$ 67.000,00) somado ao valor de danos materiais (R$ 330.288,23)..
A análise da pretensão liminar foi postergada para após o prazo da defesa (vol 5.2, id 173465382 - Pág. 53).
A União apresentou contestação (vol 5.2, id 173465382 - Pág. 58/78).
A análise da pretensão liminar foi postergada para sentença (vol 5.2, id 173465382 - Pág. 88).
Réplica apresentada (vol 5.2, id 173465382 - Pág. 91/96).
A parte autora especificou provas e requereu a realização de audiência (vol 5.2, id 173465382 - Pág. 99/100).
Decisão defere a TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR a suspensão integral da eficácia e exigibilidade das penalidades aplicadas no bojo dos Procedimentos Administrativos 1.00.000.006623/2015-25 e 1.00.000.010919/2015-41, noticiados nestes autos e determina a designação de audiência (vol 6, id173465383 - Pág. 3/4).
Redesignação da audiência de conciliação para o dia 08/08/2017 (vol 6, id173465383 - Pág. 14).
A União interpôs embargos de declaração contra a Decisão que deferiu a tutela (vol 6, id173465383 - Pág. 19/20), que foram rejeitados (vol 6, id173465383 - Pág. 28/30).
Em atenção ao pedido da parte autora (vol 6, id173465383 - Pág. 35/37), foi determinado o cancelamento da audiência de instrução e julgamento (vol 6, id173465383 - Pág. 38).
A União comunicou a interposição de agravo de instrumento (vol 6, id173465383 - Pág. 44/57).
Considerando a interposição de agravo de instrumento (fls. 1.189/1.202), em sede de juízo de retratação, foi mantida as decisões atacadas (id565534355).
Sem provas adicionais, vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Ingressei neste juízo em 14/06/2024, em razão de remoção da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO.
A controvérsia cinge-se anulação da penalidade e a declaração de ausência de culpa da autora pela rescisão unilateral relativa ao Termo de Contrato nº 55/2014 relativo à locação de imóvel.
As partes firmaram contrato administrativo, em 14/10/2014, (vol 1.1, id 173465373 - Pág. 84/89), por meio do processo com dispensa de licitação com fulcro no inciso X do artigo 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, para locação do imóvel, situado no SHIS QI 15, Área Especial “B”, Lago Sul, Brasília/DF, destinado a atender às necessidades da Procuradoria Geral da República.
A rescisão do contrato foi realizada unilateralmente, com fulcro em sua Cláusula Oitava, parágrafo 1º, combinado com os arts. 78, inciso I|, e 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, a seguir, in verbis: CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA A LOCADORA se obriga a cumprir fielmente o estipulado no presente instrumento e em especial: 1.
Entregar ao LOCATÁRIO o imóvel sem qualquer restrição ou impedimento legal, sob pena de resolução do contrato e responsabilidade por perdas e danos, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis, e em estado de servir ao uso a que se destina; Lei nº 8.666/1993 Art. 78.
Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; Art. 79.
A rescisão do contrato poderá ser: (...) I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; Também foi determinada aplicação de multa no importe de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), com fundamento na Cláusula Décima Primeira do Termo de Contrato nº 55/2014 c/c art. 7º da Lei nº 10.520/02 e arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, bem como a responsabilização de perdas e danos no valor de R$ 330.288, 23 (trezentos e trinta mil, duzentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos).
Sobre as penalidades colaciona-se o amparo legal utilizado: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENALIDADES E RECURSOS Nos casos de descumprimento do contrato por parte da LOCADORA, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93, o LOCATÁRIO poderá aplicar à LOCADORA multa equivalente ao valor de 1 (um) mês de aluguel, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo Primeiro — Fica a LOCADORA obrigada a recolher, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da comunicação oficial, por meio de Guia de Recolhimento da União — GRU, o valor da multa aplicada, devendo entregar, no mesmo prazo, O comprovante do recolhimento ao LOCATÁRIO.
Parágrafo Segundo - Caso a LOCADORA não recolha o valor da multa dentro do prazo estabelecido, este valor poderá ser descontado do valor do aluguel subsequente, ou cobrado judicialmente, acrescido dos índices para os débitos fiscais e de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados sobre o valor da multa.
Parágrafo Terceiro - Da aplicação da penalidade prevista nesta Cláusula caberá recurso no prazo máximo-de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80, da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 9º da lei nº 8.245/91.
Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Lei nº 8.666/1993 Art. 86.
O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei. § 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. § 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III) A parte ré afirma que a contratada apresentou proposta comercial intitulada da seguinte forma “Apresentação de imóvel institucional para locação”, deixando de mencionar, em todo o momento, o fato de que o bem detinha finalidade exclusiva para a área educacional, o que se repetiu em todas as tratativas realizadas com a equipe técnica do MPF. “E, considerando que a sociedade locadora não entregou o imóvel sem restrição ou impedimento legal, a ela incide a responsabilização por perdas e danos, em face dos prejuízos arcados pela Administração com os custos decorrentes da instalação da estrutura administrativa do imóvel locado, os quais corresponderam a um montante de R$ 330.288,23”.
Da análise do caderno processual, verifica-se que a Portaria SG/MPE Nº 814, de 25 de junho de 014 constitui comissão para realização de estudo sobre a contratação, bem como os critérios de avaliação dos imóveis.
A parte ré antes de realização do contrato constituiu uma comissão para analisar os imóveis disponíveis e decidiu pelo imóvel da autora, informando em contestação que: “Foi constituída uma comissão composta por servidores da Secretaria de Administração e da Secretaria de Infraestrutura e Arquitetural, os quais se incumbiram das atribuições pertinentes à avaliação de imóveis, considerando sua área útil, a proximidade ao edifício-sede da PGR e a disponibilidade de vagas na garagem, além das diversas particularidades a eles afetas, com vistas à futura contratação locatícia com a Administração.
A comissão, após pesquisas técnicas e visitas nos imóveis compatíveis, em tese, com as necessidades apresentadas pela Administração, especificamente no que diz respeito aos aspectos estruturais das edificações, manifestou-se, por meio do Memorando SA/SG nº 1309/2014, no qual relatou as circunstâncias afetas a cada um dos imóveis vistoriados, pronunciando-se, ao final, pela maior adequabilidade do imóvel situado na SHIS QI 15, Área Especial S/N2, de propriedade da parte autora, às necessidades da Instituição”.
Antes da assinatura do contrato, em 04/08/2014, a parte autora fez APRESENTAÇÃO DE IMÓVEL INSTITUCIONAL PARA LOCAÇÃO e anexou a Carta de Habite-se nº 042/2013, no qual consta que a finalidade do imóvel é: INSTITUCIONAL/EDUCACIONAL – CRECHE (vol. 1.1, id 173465373 - Pág. 155 a id 173465374 - Pág. 6).
Veja-se: A comissão determinou a juntada da documentação pertinente ao imóvel selecionado, a Carta de Habite-se n. 042/2014 e a matrícula do imóvel, com seus registros e averbações (vol. 2.1, id 173465375 - Pág. 3/8).
O laudo de avaliação do imóvel também foi enviado em 20/08/2014, constando as informações sobre o habite-se e a matrícula do imóvel (vol 2.1, id 173465375 - Pág. 49/91).
Assim, no HABITE-SE tem a finalidade do imóvel é: INSTITUCIONAL/EDUCACIONAL – CRECHE e na matrícula do imóvel consta na descrição do imóvel que ele é “destinado a creche”.
Confira-se: Após a assinatura do contrato, em 05/11/2014, foi publicada a PORTARIA SA/MPF Nº 48, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014 para designar servidores como gestor documental e fiscal do respectivo Instrumento Negocial, Termo de Contrato nº 55/2014 firmado com a empresa: LÚCIA BITTAR E FILHOS XV B INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-41 (vol 1.1, id 173465373 - Pág. 91/110) .
No caso, não há que falar em omissão da parte autora, no sentido que ela apresentou toda a documentação pertinente à locação do imóvel.
Destaca-se que a própria administração afirmou que interpretou inicialmente que haveria a possibilidade de alternância de destinação da área tanto para fins institucionais quanto educacional na a Nota Técnica n. 3/2015.
Veja-se: A partir da análise atenta dos autos, verifica-se que não deve subsistir a rescisão unilateral do Termo de Contrato nº 55/2014 por culpa da autora (contratada), visto que a administração deveria estar ciente de toda documentação e da destinação do imóvel, já que designou comissão técnica para verificar todos os documentos pertinentes à locação.
Na análise dos documentos, a administração deveria ter verificado, de plano, a destinação do imóvel.
Nos termos do Art. 37, §6º da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público possuem responsabilidade objetiva quanto aos atos lesivos praticados por seus agentes e, na hipótese dos autos, restou provado que o dano e o nexo de causalidade não foram causados pela parte autora que cumpriu com a sua obrigação apresentando os documentos pertinentes para a contratação.
Na espécie, houve a incorreta análise dos documentos pela comissão técnica composta por servidores da Secretaria de Administração e da Secretaria de Infraestrutura e Arquitetural, os quais se incumbiram das atribuições pertinentes à avaliação de imóveis, além das diversas particularidades a eles afetas, portanto, a parte autora não descumpriu as suas obrigações contratuais.
Nesse sentido, tenho que é indevida a aplicação da multa e da indenização por danos materiais incumbidas à parte autora, diante da ausência de culpa, não havendo o nexo causal a ensejar o pagamento de indenização à administração, visto que não há como excluir a culpa da parte ré, haja vista que o dano causado foi por sua própria desídia.
Assim, conforme fundamentação esposada, verifica-se que a parte demandante faz jus anulação da punição a ela direcionada, seja a título de multa (R$ 67.000,00), seja a título de danos materiais (R$ 330.288,23).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DECLARO a ausência de culpa da autora pela rescisão do contrato nº 55/2014, bem como DECLARO nulas penalidades aplicadas no bojo dos Procedimentos Administrativos 1.00.000.006623/2015-25 e 1.00.000.010919/2015-41 a título de multa (R$ 67.000,00) e a título de danos materiais (R$ 330.288,23).
CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo, sobre o valor da causa, devidamente corrigido desde o ajuizamento, observado os limites e critérios do art. 85, §3°, do CPC.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 13 de maio de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2022 10:49
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 14:13
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de LUCIA BITTAR E FILHOS XV B INCORPORADORA LTDA em 21/06/2021 23:59.
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11/06/2021 17:50
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2021 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2021 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2021 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 14:22
Juntada de Certidão
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02/06/2021 13:52
Conclusos para despacho
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28/05/2021 20:01
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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26/05/2020 20:07
Decorrido prazo de LUCIA BITTAR E FILHOS XV B INCORPORADORA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 20:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/05/2020 23:59:59.
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12/02/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 07:09
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 07:09
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 07:09
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 07:09
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 07:09
Juntada de Petição (outras)
-
12/02/2020 07:09
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 07:09
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 07:09
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 07:09
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 07:09
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 07:09
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 07:09
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 07:08
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 15:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/07/2018 08:39
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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15/09/2017 13:33
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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15/09/2017 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/09/2017 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/09/2017 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2017 08:33
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. COM 06 VOL.
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02/08/2017 15:02
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
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02/08/2017 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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02/08/2017 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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01/08/2017 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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31/07/2017 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 02/08/2017
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31/07/2017 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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31/07/2017 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/07/2017 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/07/2017 16:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/07/2017 16:39
Conclusos para despacho
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31/07/2017 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 06 VOLS.
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31/07/2017 12:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. COM 06 VOLS.
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28/07/2017 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 1º/08/2017
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28/07/2017 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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28/07/2017 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/07/2017 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/07/2017 14:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/07/2017 14:31
Conclusos para decisão
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27/07/2017 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO DE LUCIA BITTAR E OUTROS ÀS FLS. Nº 1053/1056.
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27/07/2017 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE LUCIA BITTAR E OUTROS.
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27/07/2017 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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27/07/2017 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA O DIA 08/08/2017, 14H, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 17 VARA DA SJDF
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27/07/2017 13:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/07/2017 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/07/2017 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2017 16:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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23/06/2017 10:21
Conclusos para decisão
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22/06/2017 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/06/2017 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/06/2017 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/06/2017 12:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. COM 06 VOLS.
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16/06/2017 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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09/06/2017 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 13/06/2017
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09/06/2017 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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09/06/2017 10:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ABRE-SE VISTA PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO AO EMBARGO DE DECLARAÇÃO
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09/06/2017 10:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/06/2017 11:34
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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01/06/2017 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/06/2017 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/06/2017 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/05/2017 12:55
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 06 VOLUMES
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25/05/2017 12:49
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR UNIÃO DA DECISÃO DE FL. 1.038 E DESPACHO DE FL. 1.039.
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25/05/2017 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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23/05/2017 19:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 25/05/2017
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22/05/2017 18:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 24/05/2017
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19/05/2017 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - INTIMAR AUTOR DA DECISÃO DE FL. 1.038 E DESPACHO DE 1.039.
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19/05/2017 17:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/05/2017 17:12
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - DECISÃO DE FL. 1.038 E DESPACHO DE FL. 1.039.
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19/05/2017 17:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/05/2017 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/05/2017 17:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/05/2017 10:50
Conclusos para despacho
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05/05/2017 18:33
AUDIENCIA: REDESIGNADA: CONCILIACAO
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05/05/2017 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/05/2017 18:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/05/2017 18:33
Conclusos para decisão
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02/05/2017 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/05/2017 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/04/2017 17:34
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU - CUMPRIR DECISÃO - TUTELA DEFERIDA
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24/04/2017 17:32
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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24/04/2017 17:29
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU - CUMPRIMENTO DE DECISÃO - TUTELA DEFERIDA
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24/04/2017 17:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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19/04/2017 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/04/2017 17:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - COM 06 VOLUMES
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19/04/2017 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
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19/04/2017 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/04/2017 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/04/2017 14:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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10/04/2017 18:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. COM 01 VOL.
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10/04/2017 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/03/2017 16:59
Conclusos para decisão
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23/03/2017 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2017 09:59
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 05 VOLUMES
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13/03/2017 15:37
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
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13/03/2017 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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09/01/2017 17:13
REPLICA APRESENTADA
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09/01/2017 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/12/2016 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE LUCIA BITTAR E FILHOS XV B INCORPORADORA LTDA.
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12/12/2016 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 05 VOL.
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22/11/2016 11:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - COM 05 VOLUMES. ESTAGIARIO SUBSTABELECIDO, WILLIAM SAMAPIO GUERRA
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18/11/2016 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/11/2016 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 18/11/2016
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08/11/2016 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/11/2016 14:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 05 VOLS.
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08/11/2016 10:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROC. COM 05 VOLS. RETIRADOS PELO MESMO.
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04/11/2016 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/11/2016 11:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/11/2016 11:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/07/2016 17:05
Conclusos para decisão
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05/07/2016 08:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/06/2016 17:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/06/2016 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/06/2016 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/06/2016 11:08
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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16/06/2016 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/06/2016 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2016 11:01
CARGA: RETIRADOS AGU
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06/05/2016 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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06/05/2016 15:50
CitaçãoORDENADA
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06/05/2016 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/05/2016 15:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBO AS EMENDAS À PETIÇÃO APRESENTADAS (...)
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29/04/2016 14:38
Conclusos para decisão
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29/04/2016 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/04/2016 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/04/2016 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/04/2016 14:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/04/2016 14:20
Conclusos para decisão
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19/04/2016 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/04/2016 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/02/2016 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/02/2016 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/01/2016 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/01/2016 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVSITA PARA O DIA 22/01/2016
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13/01/2016 18:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/01/2016 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/01/2016 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/01/2016 16:31
Conclusos para decisão
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11/01/2016 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/01/2016 13:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/12/2015 10:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2015
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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