TRF1 - 1001476-87.2025.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr.
João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 PROCESSO Nº 1001476-87.2025.4.01.3501 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: K.
L.
R.
G.
F., A.
C.
R.
G.
F., SARAH CRISTINA RODRIGUES GODINHO FRANCA REPRESENTANTE: LEANDRO GODINHO FRANCA IMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora impetrou mandado de segurança com pedido liminar “Contra ato da PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, qualificação desconhecida, autoridade coatora vinculada ao Ministério da Economia, localizada à Av.
Anhanguera, nº 5.674 – 17º Andar, Ed.
Palácio do Comércio, Goiânia/GO, CEP: 74043-012”, tendo informado que requereu administrativamente a revisão de pensão por morte em 01/12/2023, que atendeu às exigências documentais solicitadas pelo INSS em 12/11/2024 e que após mais de 15 (quinze) meses do protocolo da revisão não ocorreu o julgamento do recurso interposto.
Entretanto, o documento ID-2179741772 revela que não houve interposição de recurso ordinário à Junta de Recursos do CRPS e que o processo ainda encontra-se pendente de análise pela APS, estando atualmente vinculado ao “Serviço de Gerenciamento do Atendimento nas APS”.
Assim, intime-se a impetrante para emendar a petição inicial, devendo indicar e qualificar corretamente a autoridade coatora e a pessoa jurídica vinculada (art. 6º da Lei 12.016/2009), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Atendida a determinação ou transcorrido in albis o prazo assinalado, volvam-se os autos conclusos para decisão.
Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente.
VINÍCIUS MAGNO DUARTE RODRIGUES Juiz Federal Substituto -
12/03/2025 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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