TRF1 - 0000944-08.2004.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000944-08.2004.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000944-08.2004.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:WILVANDO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO JOSE PINTO DE MACEDO - RR248-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000944-08.2004.4.01.4200 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nº na Origem 0000944-08.2004.4.01.4200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Roraima contra acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação interposta pelo IBAMA e ao reexame necessário, mantendo a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de agressões físicas supostamente praticadas por policiais militares durante operação de fiscalização ambiental.
O embargante sustenta a existência de omissões e contradições na decisão, apontando, em especial, a ausência de enfrentamento de fundamentos relevantes que poderiam modificar o entendimento adotado pelo tribunal.
Alega-se que o acórdão não analisou de forma adequada a inexistência de nexo causal entre a conduta do IBAMA e os danos materiais, argumentando que os bens apreendidos na operação eram utilizados para a prática de infração ambiental, o que afastaria a obrigação de indenizar.
Além disso, o embargante sustenta que os boletins de ocorrência e reportagens juntados aos autos não possuem força probatória suficiente, pois não foram submetidos ao contraditório e à ampla defesa.
Argumenta, ainda, que o autor da ação originária não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Estado de Roraima também aponta omissão no acórdão quanto à presunção de veracidade dos atos administrativos, ressaltando que a autuação do requerente por infração ambiental foi devidamente fundamentada e resultou na aplicação de multa pelo IBAMA.
Além disso, questiona o valor fixado a título de danos morais, sustentando que o montante arbitrado se mostra excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso.
Diante disso, requer o provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões e contradições indicadas, garantindo a devida prestação jurisdicional e possibilitando o prequestionamento da matéria para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000944-08.2004.4.01.4200 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nº do processo na origem: 0000944-08.2004.4.01.4200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Roraima contra acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação do IBAMA e ao reexame necessário, mantendo a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de agressões praticadas por policiais militares durante operação de fiscalização ambiental.
O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, notadamente quanto à análise do nexo causal entre a atuação do IBAMA e os danos materiais, à validade das provas apresentadas e à presunção de veracidade dos atos administrativos.
Inicialmente, verifica-se que os embargos foram opostos dentro do prazo legal e devem ser conhecidos.
No entanto, quanto ao mérito, não assiste razão ao embargante.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando a rediscutir a matéria decidida ou a modificar o entendimento do órgão julgador.
No caso concreto, inexiste omissão ou contradição a ser sanada.
O acórdão embargado enfrentou devidamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a responsabilidade do embargante pelos danos morais e pelos danos materiais.
O fundamento central da decisão foi a comprovação da vinculação dos policiais militares à operação conduzida pelo IBAMA, bem como a existência de nexo de causalidade entre a ação estatal e os danos sofridos pelo autor da ação originária.
As alegações do embargante no sentido de que não houve exame sobre a ausência de nexo causal ou sobre a insuficiência das provas não procedem, pois a decisão explicitamente considerou tais aspectos e os afastou com base nas provas constantes dos autos.
Quanto ao argumento de que os danos materiais seriam inexigíveis por se tratarem de bens utilizados na prática de crime ambiental, tal questão foi devidamente analisada e afastada no julgamento da apelação, sendo incabível sua rediscussão na via estreita dos embargos declaratórios.
No que se refere ao prequestionamento, vale ressaltar que, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não há necessidade de que o acórdão mencione expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que tenha havido efetiva manifestação sobre a matéria debatida.
No caso, o acórdão embargado tratou de forma suficiente as questões suscitadas, não se verificando negativa de prestação jurisdicional.
Dessa forma, não se constatando qualquer vício que justifique a modificação do julgado, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000944-08.2004.4.01.4200 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ESTADO DE RORAIMA, WILVANDO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO JOSE PINTO DE MACEDO - RR248-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OPERAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado de Roraima contra acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação interposta pelo IBAMA e ao reexame necessário, mantendo a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de agressões físicas praticadas por policiais militares durante operação de fiscalização ambiental. 2.
O embargante sustenta omissões e contradições no acórdão quanto à inexistência de nexo causal entre a atuação do IBAMA e os danos materiais, à validade das provas apresentadas e à presunção de veracidade dos atos administrativos. 3.
A controvérsia consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto: (i) à análise do nexo causal entre a atuação do IBAMA e os danos materiais; (ii) à força probatória dos documentos juntados aos autos; (iii) à presunção de veracidade dos atos administrativos; e (iv) ao prequestionamento de dispositivos legais para fins recursais. 4.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5.
O acórdão embargado analisou de forma expressa e suficiente as questões suscitadas, afastando a alegação de inexistência de nexo causal entre a conduta do IBAMA e os danos materiais, bem como reconhecendo a validade das provas constantes dos autos. 6.
O argumento de que os bens apreendidos eram utilizados para a prática de infração ambiental foi devidamente examinado na apelação, sendo incabível sua rediscussão na via estreita dos embargos de declaração. 7.
O acórdão tratou adequadamente da matéria debatida, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelo embargante para fins de prequestionamento, conforme entendimento pacífico do STJ e do STF. 8.
Inexistindo omissão, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. 9.
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
24/03/2021 16:10
Conclusos para decisão
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06/03/2020 16:31
Juntada de petição intercorrente
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29/02/2020 20:41
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 20:41
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 20:41
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 20:41
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 20:41
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 12:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 24D
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25/02/2019 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:28
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2018 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/11/2018 13:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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19/04/2018 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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18/04/2018 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:11
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:37
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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05/11/2010 09:20
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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05/11/2010 09:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/11/2010 09:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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04/11/2010 11:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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03/11/2010 18:38
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2010
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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