TRF1 - 0008061-20.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008061-20.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003770-02.2015.4.01.3301 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:AREAL BELA VISTA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA MACEDO DA SILVA ECA - BA31149-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0008061-20.2016.4.01.0000 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nº na Origem 0008061-20.2016.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão liminar que deferiu pedido de reintegração de posse em favor da parte autora, determinando a desocupação da área objeto da demanda sem a devida notificação prévia da comunidade indígena Tupinambá e da FUNAI, bem como sem a presença de Oficial de Justiça.
O MPF sustenta que a decisão agravada violou o contraditório e a ampla defesa, além de ter sido cumprida de maneira irregular, resultando em graves consequências sociais e de segurança pública.
O recurso expõe que a ocupação da via de acesso ao imóvel pelos indígenas ocorreu com o intuito de impedir danos ambientais decorrentes da extração de minério na região, o que estaria afetando nascentes utilizadas pela comunidade.
Relatório da FUNAI anexado aos autos aponta que o cumprimento da decisão judicial pela própria parte autora, sem fiscalização do Estado, gerou tensão e episódios de violência, incluindo ameaças e disparos de arma de fogo contra os indígenas, incêndio de pertences e omissão das autoridades policiais no resguardo da ordem pública.
Outro ponto destacado pelo agravante é a ausência de audiência de justificação e a realização de inspeção judicial sem intimação prévia adequada, inviabilizando a participação do MPF e das partes interessadas.
Argumenta-se que tal conduta cerceou o direito ao contraditório, na medida em que a decisão liminar foi baseada apenas nas impressões do magistrado e na versão apresentada pela parte autora, sem permitir a manifestação da comunidade indígena e da FUNAI.
Além disso, a não confecção do auto de inspeção judicial impossibilitou o exercício do contraditório de forma plena.
O MPF também ressalta que há um processo administrativo de demarcação de terras indígenas em curso, já em fase avançada, com relatório de identificação publicado no Diário Oficial da União desde 2009, apontando que a área objeto da lide estaria dentro dos limites da Terra Indígena Tupinambá de Olivença.
Argumenta-se que, nos termos dos artigos 19 e 25 da Lei nº 6.001/73, a posse indígena tem natureza constitucional e independe de demarcação para ser protegida, não sendo cabível a reintegração de posse em favor de não indígenas enquanto perdurar o procedimento administrativo.
O agravante ainda defende que a posse indígena não pode ser equiparada à posse civil regulada pelo Código Civil, pois se trata de um direito originário assegurado pelo artigo 231 da Constituição Federal.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmam que a presença indígena em determinada área não pode ser analisada sob os conceitos tradicionais de posse e propriedade, sendo necessário garantir a permanência dos povos indígenas em seus territórios para preservar sua identidade e modos de vida.
Por fim, o MPF sustenta que a realização de perícia topográfica é imprescindível para verificar se o imóvel objeto da lide está inserido nos limites da terra indígena delimitada pela FUNAI, como já decidido pelo TRF1 em casos semelhantes.
Argumenta, ainda, que a manutenção dos efeitos da decisão agravada pode intensificar o conflito na região e gerar novas violações de direitos, motivo pelo qual requer a suspensão imediata da liminar e, ao final, o provimento do agravo para negar a reintegração de posse à parte autora e assegurar a produção da prova pericial. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0008061-20.2016.4.01.0000 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nº do processo na origem: 0008061-20.2016.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte autora fundamenta seu pedido de reintegração de posse em supostos direitos possessórios sobre o imóvel em questão.
No entanto, verifica-se que a área objeto do litígio está inserida em processo demarcatório avançado da Terra Indígena Tupinambá de Olivença, conforme relatório publicado no Diário Oficial da União desde 2009.
Nos termos do artigo 231 da Constituição Federal, a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas é originária e independe de demarcação formal para ser protegida.
Além disso, o artigo 19 da Lei nº 6.001/73 veda a concessão de interditos possessórios contra áreas demarcadas como terras indígenas, reforçando a impossibilidade de reintegração de posse em favor de não indígenas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica ao reconhecer que a posse indígena se distingue da posse civilista, pois está diretamente vinculada à preservação do modo de vida e cultura dos povos indígenas.
Nesse sentido: "Se os índios, (...), ocupavam determinado território porque deste território tiravam seus recursos alimentícios, embora sem terem construções ou obras permanentes que testemunhassem posse de acordo com o nosso conceito, essa área, na qual e da qual viviam, era necessária à sua subsistência.
Essa área é que se mandou respeitar" (RE nº 44.585, Rel.
Min.
Victor Nunes).
Dessa forma, a posse da comunidade indígena sobre a área deve ser reconhecida e protegida, afastando qualquer pretensão de reintegração por particulares.
A realização de perícia topográfica é indispensável para esclarecer se a área em litígio está, de fato, inserida nos limites da Terra Indígena Tupinambá de Olivença.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu, em casos análogos, que a perícia técnica é imprescindível para a correta delimitação da área indígena e para garantir a regularidade da decisão judicial.
A negativa do Juízo a quo em deferir a produção da prova configura violação ao contraditório e à ampla defesa.
Portanto, a decisão que indeferiu a produção da prova pericial deve ser reformada para garantir a devida instrução processual.
A manutenção dos efeitos da decisão agravada coloca em risco a ordem pública e a segurança da comunidade indígena, conforme demonstrado pelo relatório da FUNAI.
A efetivação da reintegração de posse pela própria parte autora, sem fiscalização do Estado, já resultou em episódios de violência, ameaças e uso de armas de fogo, evidenciando o risco iminente de agravamento do conflito.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para: 1.
Suspender os efeitos da liminar de reintegração de posse, determinando que a comunidade indígena permaneça na posse da área até decisão final sobre a questão dominial; 2.
Determinar a realização de perícia topográfica, a fim de delimitar a área litigiosa e verificar sua inserção nos limites da Terra Indígena Tupinambá de Olivença. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0008061-20.2016.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: AREAL BELA VISTA LTDA - EPP, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, INDIOS DA TRIBO DOS TUPINAMBAS DE OLIVENCA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA MACEDO DA SILVA ECA - BA31149-A EMENTA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMUNIDADE INDÍGENA TUPINAMBÁ.
DECISÃO LIMINAR.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
PROCESSO DEMARCATÓRIO EM CURSO.
PERÍCIA TOPOGRÁFICA.
NECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão liminar que deferiu pedido de reintegração de posse em favor da parte autora, determinando a desocupação da área sem notificação prévia da comunidade indígena Tupinambá e da FUNAI, além de não contar com a presença de Oficial de Justiça. 2.
O MPF sustenta que a decisão agravada violou o contraditório e a ampla defesa, além de ter sido cumprida de maneira irregular, gerando tensões e episódios de violência.
Relatório da FUNAI aponta ameaças, uso de armas de fogo e destruição de pertences dos indígenas. 3.
A área objeto da demanda está inserida em processo de demarcação avançado da Terra Indígena Tupinambá de Olivença, com relatório de identificação publicado desde 2009.
O MPF argumenta que a posse indígena é originária e independe de demarcação formal para ser protegida, conforme o artigo 231 da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do STF e do TRF1. 4.
A controvérsia envolve a possibilidade de reintegração de posse em favor de não indígenas em área com ocupação tradicional indígena e em processo de demarcação.
Discute-se, ainda, a necessidade de perícia topográfica para delimitação da área litigiosa. 5.
A posse indígena se distingue da posse civilista e deve ser protegida independentemente da conclusão do processo demarcatório, conforme o artigo 231 da Constituição Federal e a jurisprudência do STF. 6.
A realização de perícia topográfica é imprescindível para verificar se o imóvel litigioso está inserido nos limites da Terra Indígena Tupinambá de Olivença, conforme precedentes do TRF1. 7.
A execução da reintegração sem fiscalização estatal já resultou em violência e ameaças contra os indígenas, o que justifica a suspensão da medida para evitar agravamento do conflito. 8.
Agravo de Instrumento provido para suspender os efeitos da liminar de reintegração de posse e determinar a realização de perícia topográfica para delimitação da área em litígio.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
30/03/2021 20:20
Conclusos para decisão
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10/09/2020 07:11
Decorrido prazo de AREAL BELA VISTA LTDA - EPP em 09/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 07:43
Decorrido prazo de União Federal em 08/09/2020 23:59:59.
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20/07/2020 18:07
Juntada de Petição intercorrente
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20/07/2020 12:13
Juntada de Petição intercorrente
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15/07/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:47
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:51
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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23/04/2018 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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27/04/2016 17:47
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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27/04/2016 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/04/2016 17:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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26/04/2016 11:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3845955 PETIÇÃO
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26/04/2016 09:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/04/2016 09:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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22/04/2016 11:46
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO DIGITAL
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 09:17
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO DIGITAL
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15/04/2016 18:10
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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25/02/2016 11:17
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO DIGITAL
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17/02/2016 19:01
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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17/02/2016 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/02/2016 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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17/02/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2016
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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