TRF1 - 0029627-83.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029627-83.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029627-83.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO DOS PARAPLEGICOS DE BELO HORIZONTE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO ROESCH MORATO FILHO - DF30354 POLO PASSIVO:CONFEDERACAO BRASILEIRA DE BASQUETEBOL EM CADEIRA DE RODAS-CBBC RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029627-83.2011.4.01.3400 - [Sistema Nacional do Desporto] Nº na Origem 0029627-83.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União dos Paraplégicos de Belo Horizonte contra decisão do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 295, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973.
O magistrado sentenciante entendeu que a Confederação Brasileira de Basquetebol em Cadeira de Rodas (CBBC) possui natureza jurídica de direito privado e, portanto, não está sujeita à jurisdição da Justiça Federal, razão pela qual o pedido não poderia ser conhecido.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a CBBC exerce função pública delegada pelo Ministério do Esporte, o que justificaria o manejo do mandado de segurança contra ato de seu dirigente.
Argumenta que a negativa de inscrição no campeonato foi ilegal, uma vez que os requisitos para participação teriam sido cumpridos.
Apresenta jurisprudência no sentido de que federações esportivas, mesmo sendo pessoas jurídicas de direito privado, podem ser consideradas autoridades para fins de impetração de mandado de segurança quando desempenham funções delegadas pelo Poder Público.
O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo improvimento da apelação, argumentando que a CBBC não detém caráter público nem exerce função típica de Estado, sendo inaplicável o remédio constitucional do mandado de segurança contra seus atos.
Defende, ainda, que a competência para o julgamento do feito seria da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029627-83.2011.4.01.3400 - [Sistema Nacional do Desporto] Nº do processo na origem: 0029627-83.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União dos Paraplégicos de Belo Horizonte contra sentença do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança com fundamento no artigo 295, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973.
O magistrado entendeu que a Confederação Brasileira de Basquetebol em Cadeira de Rodas (CBBC) é uma entidade de direito privado, não se enquadrando no conceito de autoridade para fins de impetração de mandado de segurança perante a Justiça Federal.
I.
Mérito A controvérsia cinge-se à definição da competência da Justiça Federal para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do presidente da CBBC.
O apelante sustenta que a referida confederação exerce função pública delegada pelo Ministério do Esporte, o que justificaria a impetração do writ no âmbito federal.
Todavia, a jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que federações e confederações desportivas, ainda que subordinadas a normativas públicas e eventualmente fiscalizadas por órgãos governamentais, não exercem função estatal propriamente dita.
A atividade que desempenham está relacionada à regulamentação e organização de competições esportivas no âmbito privado, sem que isso as transforme em entidades públicas ou autoridades sujeitas ao controle direto da Administração.
Ademais, conforme bem pontuado na sentença, o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar mandados de segurança apenas quando a autoridade coatora for federal.
No caso em apreço, a CBBC é uma sociedade civil de direito privado, o que afasta a competência da Justiça Federal para análise da matéria.
Nesse mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, ressaltando que não há qualquer delegação específica de função pública à CBBC que justifique sua equiparação a uma autoridade pública para fins de impetração de mandado de segurança.
II.
Conclusão Diante do exposto, voto pelo não provimento da apelação, mantendo-se a sentença recorrida que indeferiu a petição inicial por incompetência da Justiça Federal. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029627-83.2011.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIAO DOS PARAPLEGICOS DE BELO HORIZONTE Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ROESCH MORATO FILHO - DF30354 APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE BASQUETEBOL EM CADEIRA DE RODAS-CBBC EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BASQUETEBOL EM CADEIRA DE RODAS – CBBC.
ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, com fundamento na incompetência da Justiça Federal, nos termos do artigo 295, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973.
O impetrante alegava ilegalidade na negativa de inscrição em campeonato promovido pela Confederação Brasileira de Basquetebol em Cadeira de Rodas – CBBC. 2.
A controvérsia consiste em definir se a CBBC, embora entidade de direito privado, exerce função pública delegada pelo Ministério do Esporte, de modo a ser considerada autoridade coatora para fins de impetração de mandado de segurança perante a Justiça Federal. 3.
As federações e confederações esportivas, ainda que fiscalizadas por órgãos governamentais e subordinadas a normativas públicas, não desempenham função estatal típica que as qualifique como autoridades para fins de mandado de segurança. 4.
O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que a competência da Justiça Federal para processar e julgar mandados de segurança restringe-se a atos praticados por autoridades federais, o que não se aplica ao caso concreto. 5.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da apelação, sob o fundamento de que a CBBC não exerce função pública delegada que a equipare a autoridade para fins de controle judicial na via mandamental. 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
05/05/2022 16:39
Conclusos para decisão
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05/05/2022 16:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de UNIAO DOS PARAPLEGICOS DE BELO HORIZONTE em 24/03/2022 23:59.
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07/03/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
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07/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:12
Juntada de Certidão
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07/03/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 17:19
Juntada de substabelecimento
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08/04/2021 16:29
Conclusos para decisão
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25/08/2020 07:25
Decorrido prazo de UNIAO DOS PARAPLEGICOS DE BELO HORIZONTE em 24/08/2020 23:59:59.
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30/06/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/02/2019 14:04
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/02/2019 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/02/2019 14:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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27/02/2019 10:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4669191 SUBSTABELECIMENTO
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26/02/2019 08:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/02/2019 08:33
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA (PROCESSOS REQUISITADOS PARA JUNTAR PETIÇÕES)
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25/02/2019 14:16
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO DIGITAL
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:10
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/02/2019 14:06
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO DIGITAL
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:24
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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22/05/2012 16:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/05/2012 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/05/2012 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/05/2012 20:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2861522 PARECER (DO MPF)
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19/04/2012 16:49
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 1ª REGIÃO - N.287/2012
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16/04/2012 12:32
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 287/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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09/04/2012 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/04/2012 10:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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03/04/2012 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2012
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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