TRF1 - 0015454-30.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015454-30.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015454-30.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE POLO PASSIVO:VALE S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF7077-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015454-30.2006.4.01.3400 - [Recursos Minerais] Nº na Origem 0015454-30.2006.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) contra o acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, fixando honorários advocatícios em R$ 2.000,00.
O CADE sustenta que a decisão embargada apresenta omissão e erro material ao não reconhecer que a decisão administrativa impugnada pela Vale S.A. possui impacto econômico significativo, o que justificaria a fixação de um valor de causa substancialmente maior e a consequente majoração dos honorários advocatícios.
Além disso, argumenta que o acórdão deixou de observar os critérios do art. 20, §3º, do CPC/1973, referentes ao zelo do profissional, à complexidade da causa e ao tempo de tramitação do processo, que já se estende por mais de 18 anos.
Por sua vez, a Vale S.A. apresentou resposta aos embargos, sustentando que não há omissão ou erro material no acórdão embargado, mas apenas o inconformismo do CADE com o desfecho do julgamento.
A embargada defende que a ação não tinha como objetivo contestar o mérito da decisão do CADE, mas sim a forma de seu cumprimento, sem repercussão econômica imediata, razão pela qual o valor da causa foi corretamente fixado.
Quanto à questão dos honorários, alega que o acórdão fundamentou adequadamente a decisão com base nos critérios legais e que a fixação do valor sucumbencial se deu com observância ao princípio da equidade, não havendo motivo para revisão.
A Vale também argumenta que os embargos são meramente infringentes, sendo utilizados de forma indevida para buscar a modificação do julgado. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015454-30.2006.4.01.3400 - [Recursos Minerais] Nº do processo na origem: 0015454-30.2006.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Os embargos de declaração possuem função específica e restrita, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito da decisão nem à modificação do julgamento, salvo quando o esclarecimento do ponto controvertido implicar alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica no presente caso.
No que tange à alegada omissão sobre o valor da causa, observa-se que o acórdão embargado fundamentou expressamente a questão, reconhecendo que a ação proposta pela Vale S.A. não impugnava diretamente o mérito da decisão administrativa do CADE, mas apenas sua forma de cumprimento.
Assim, concluiu-se que não havia repercussão econômica imediata na demanda, justificando a fixação do valor da causa em R$ 1.000,00.
A decisão fundamentou-se na natureza da lide e na jurisprudência consolidada que admite a fixação de valores simbólicos para ações sem conteúdo econômico imediato, nos termos do art. 258 do CPC/1973 (vigente à época da propositura da ação).
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, a argumentação do embargante igualmente não prospera.
O acórdão analisou adequadamente a questão e, ao aplicar o critério de equidade previsto no art. 20, §4º, do CPC/1973, fundamentou-se na ausência de condenação e na extinção do feito sem julgamento de mérito, para manter a fixação dos honorários em R$ 2.000,00.
A alegação do CADE de que o acórdão deixou de observar os critérios do art. 20, §3º, do CPC/1973, como o grau de zelo do profissional e a complexidade da causa, não se sustenta, pois tais fatores foram expressamente considerados pelo tribunal no julgamento da apelação, conforme registrado no voto condutor.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que os honorários advocatícios fixados por equidade devem respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente em casos de extinção do feito sem resolução do mérito.
No presente caso, a fixação em R$ 2.000,00 encontra respaldo na jurisprudência e na interpretação sistemática da legislação processual.
Além disso, os embargos não demonstram qualquer erro material capaz de justificar a modificação do julgado.
A insistência do CADE em obter a majoração dos honorários advocatícios por meio dos embargos de declaração revela mero inconformismo com o desfecho da demanda, e não a existência de vício passível de correção.
Como é sabido, os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão sobre matéria já apreciada pelo tribunal, tampouco servem para o reexame da causa com a finalidade exclusiva de modificar o julgado, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica na hipótese.
Conclusão Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por não haver omissão, contradição ou erro material a ser sanado. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015454-30.2006.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE APELADO: VALE S.A.
Advogado do(a) APELADO: ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF7077-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
VALOR DA CAUSA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE EM CRITÉRIOS LEGAIS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, fixando honorários advocatícios em R$ 2.000,00. 2.
O CADE sustenta a existência de omissão e erro material no acórdão embargado ao não reconhecer o impacto econômico da decisão administrativa impugnada pela Vale S.A., o que justificaria a fixação de um valor de causa maior e a majoração dos honorários.
Defende ainda que não foram observados os critérios do art. 20, §3º, do CPC/1973. 3.
A Vale S.A. apresentou contrarrazões, afirmando que não há omissão ou erro material, mas apenas inconformismo do embargante.
Argumenta que a ação questionava apenas a forma de cumprimento da decisão administrativa, sem repercussão econômica imediata, e que os honorários foram fixados conforme o princípio da equidade. 4.
A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao fixar o valor da causa e os honorários advocatícios, considerando os critérios legais aplicáveis. 5.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 6.
O acórdão embargado fundamentou expressamente que a ação não impugnava o mérito da decisão administrativa do CADE, mas apenas sua forma de cumprimento, sem repercussão econômica imediata, justificando a fixação do valor da causa em R$ 1.000,00, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7.
A fixação dos honorários advocatícios foi realizada com base no critério de equidade previsto no art. 20, §4º, do CPC/1973, considerando a ausência de condenação e a extinção do feito sem resolução do mérito. 8.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os honorários fixados por equidade devem respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente em casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, estando o valor de R$ 2.000,00 em conformidade com tais diretrizes. 9.
Não há erro material ou vício que justifique a modificação do julgado, sendo os embargos manifestamente infringentes. 10.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
04/05/2022 14:56
Conclusos para decisão
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04/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
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22/02/2022 03:45
Decorrido prazo de CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE em 21/02/2022 23:59.
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20/01/2022 07:24
Juntada de manifestação
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24/11/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 18:25
Conclusos para decisão
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01/03/2020 03:37
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 03:37
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 03:37
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 03:36
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 03:36
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 03:36
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 03:35
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 03:35
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 03:34
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 03:34
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 03:34
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 03:33
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 03:33
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 03:32
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 03:32
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 03:32
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 03:31
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 03:31
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 03:30
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 12:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEPÓSITO
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25/02/2019 12:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 12:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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26/11/2018 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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23/11/2018 10:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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17/05/2018 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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15/05/2018 14:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:01
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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17/05/2016 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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27/04/2016 15:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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25/04/2016 14:15
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/04/2016 14:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2016 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/04/2016 14:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/01/2016 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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28/09/2015 13:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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28/09/2015 13:38
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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07/05/2013 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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03/05/2013 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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17/04/2013 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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16/04/2013 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA CÓPIA
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12/04/2013 16:58
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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22/09/2011 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/09/2011 09:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/09/2011 14:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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16/09/2011 12:38
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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28/03/2011 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/03/2011 14:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/12/2010 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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03/12/2010 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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25/11/2010 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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25/11/2010 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA PUBLICAR DESPACHO/DECISÃO
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27/10/2010 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/10/2010 17:09
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/10/2010 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/10/2010 16:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2502223 PETIÇÃO
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25/10/2010 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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25/10/2010 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA JUNTAR PETIÇÃO
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23/09/2009 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/09/2009 09:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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11/09/2009 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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11/09/2009 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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09/09/2009 17:50
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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09/09/2009 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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09/09/2009 17:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/09/2009 17:56
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2009
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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