TRF1 - 1007075-06.2023.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1007075-06.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDVALDO BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON ALVES BATISTA - TO7346 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA/MULTA I – FUNDAMENTAÇÃO - RMI E RETROATIVOS DEVIDOS Instado a manifestar-se acerca da impugnação da RMI apresentada pela parte autora, o INSS apresentou o cálculo da RMI devida (ID nº 2182595933, 2173816787 e 2141290808).
De início, registro que o cálculo da RMI elaborado pelo INSS deve ser homologado, vez que atende aos critérios estabelecidos nos autos.
Ressalto, ainda, que o demandante impugnou a RMI devida por simples petição, deixando de apresentar qualquer documento ou planilha de cálculo de valor diverso que entende correto.
Logo, resta precluso o direito do autor (ID nº 2030068693 e 2157473583).
Nesse contexto, e por considerar que não cabe a este Juízo a defesa dos interesses das partes, HOMOLOGO a RMI da aposentadoria objeto da lide, no importe de R$ 2.631,66 na DIB: 26/10/2021, de acordo com a planilha de cálculo apresentada pelo INSS (ID nº 2182595933).
Tendo em vista o reiterado descumprimento pelo INSS dos prazos estipulados para a realização dos cálculos e/ou implantação de benefícios, determinei a realização dos cálculos diretamente pelo Juízo, a fim de evitar maiores prejuízos ao regular andamento processual e ao direito do jurisdicionado à duração célere e razoável dos processos.
Assim, HOMOLOGO o cálculo judicial dos valores retroativos devidos, conforme planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado.
O valor do crédito exequendo em favor da parte autora nos presentes autos é de R$ 96.427,47, conforme cálculos elaborados por este juízo, o que supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos definido para a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV (R$ 91.080,00).
Dessa forma, a parte autora deve ser intimada para informar sobre eventual interesse em renunciar ao excedente para efeito de recebimento através de RPV.
Caso contrário, será expedido Precatório dos valores devidos nos autos. - MULTA DEVIDA Em razão do descumprimento injustificado da determinação judicial de apresentação dos cálculos e/ou implantação de benefícios, deverá o INSS arcar com o pagamento do valor da(s) multa(s) anteriormente cominada(s), no período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo para cumprimento e a data da retificação da implantação do benefício (computados apenas os dias úteis – cf. art. 219, do CPC/2015).
Além disso, destaco que a contagem do prazo fica suspensa durante o recesso judicial no período de 20/12 a 20/01 (cf. art. 220, CPC/2015), sendo retomada no primeiro dia útil após o recesso, a Inspeção Judicial (13 a 17/05/2024) e a indisponibilidade do PJE (10 a 16/09/2024).
No presente caso, verifico que o prazo de 30 dias para implantação do benefício, fixada na decisão que deferiu a tutela (ID nº 1607146892), sob pena de multa diária de R$ 100,00, venceu em 07/07/2023 e a multa foi majorada para R$ 200,00 a partir de 29/11/2023.
A implantação ocorreu em 23/01/2024, conforme DDB constante do INFBEN/CONBAS registrado nos autos (ID nº 2001854670), com 109 dias úteis de atraso.
Por sua vez, o prazo de 30 dias para retificar a implantação do benefício e apresentar os cálculos da RMI, fixado na decisão proferida em 12/04/2024 (ID nº 2094703168), sob pena de multa diária de R$ 100,00, venceu em 14/06/2024 e a multa foi majorada para R$ 200,00 reais a partir de 26/07/2024.
O cumprimento ocorreu em 06/08/2024 (ID nº 2141290790 e 2141290808), após 36 dias úteis de descumprimento pelo INSS.
Dessa forma, reconheço o período de descumprimento de 145 dias úteis, sendo 123 dias com a fluência de multa de R$ 100,00 (total: R$ 12.300,00) e 22 dias com a incidência de multa de R$ 200,00 (total: R$ 4.400,00), totalizando R$ 16.700,00 de multa por descumprimento a ser paga pelo INSS.
No entanto, considerando que o valor da multa se tornou desproporcional às circunstâncias dos autos e para que não implique em locupletamento, o valor apurado deverá ser reduzido.
Note-se que o artigo 537, §1º, do CPC/2015, permite ao juiz, de ofício, a redução do valor ou a exclusão total da multa.
Nesse contexto, reduzo a multa apurada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante este que se afigura adequado e proporcional ao atraso ocasionado nos autos.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo da RMI e dos valores retroativos devidos pelo INSS, no valor de R$ 96.427,47 (noventa e seis mil quatrocentos e vinte e sete e reais e quarenta e sete centavos) e das multas por descumprimento, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fundamentação acima.
Eventual discordância deverá ser objeto de impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
DETERMINO a intimação da parte autora para, no mesmo prazo, informar sobre eventual interesse em renunciar ao excedente para efeito de recebimento através de RPV.
Caso contrário, serão expedidos Precatórios dos valores devidos nos autos.
Havendo renúncia, serão expedidas as RPV’s dos valores retroativos e das multas, abatendo o excedente a 60 (sessenta) salários mínimos do total devido.
Disponibilizados os valores e intimada as autoras, arquivar.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
27/04/2023 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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