TRF1 - 1003690-79.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003690-79.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIA MADALENA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DINALVA BARBOSA ALENCAR - GO64750 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Lucia Madalena Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que exerce atividade campesina desde a infância, como segurada especial, em regime de economia familiar.
A autora afirma que, embora tenha tido experiências urbanas, sempre retornou ao meio rural, onde mantém sua subsistência.
Sustenta ter cumprido os requisitos legais para a concessão do benefício, tendo apresentado documentos escolares dos filhos, certidões e fotografias que comprovariam o exercício da atividade rural.
O INSS contestou, alegando que a autora possui diversos vínculos empregatícios urbanos, formais e contínuos, devidamente registrados em CTPS e CNIS, inclusive com remuneração acima do mínimo legal.
Ressaltou que tais vínculos descaracterizam a condição de segurada especial no período imediatamente anterior à DER, tornando inviável a concessão do benefício pleiteado.
Mérito A aposentadoria por idade rural, conforme disciplina a Lei nº 8.213/91, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: idade mínima (55 anos para mulher) e comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período igual ao da carência exigida (180 meses), nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da referida norma.
No presente caso, a autora nasceu em 26/10/1968, ainda não tendo, portanto, atingido a idade mínima exigida para eventual concessão de aposentadoria híbrida (que atualmente exige 62 anos).
Assim, a análise limita-se à possibilidade de concessão da aposentadoria por idade rural como segurada especial.
A prova material apresentada é composta por certidões de nascimento e casamento dos filhos, nas quais consta a qualificação dos genitores como lavradores, bem como requerimentos de transporte escolar datados entre 1995 e 2006.
Tais documentos possuem valor indiciário e, aliados à prova testemunhal, podem formar início razoável de prova material, conforme reiterada orientação jurisprudencial.
Em audiência, a testemunha Zélia Maria da Costa confirmou o exercício da atividade rural da autora entre os anos de 2002 e 2006, em regime de economia familiar.
Tal período também encontra respaldo nos documentos escolares dos filhos, apresentados nos autos.
Nesse intervalo, não há registros de vínculos urbanos na CTPS da autora, o que reforça a veracidade das alegações.
Contudo, a partir de 2013, observa-se o início de vínculos empregatícios urbanos formais, tais como: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. (produção industrial – 2013 a 2014); TRACTOR PARTS MINEIROS (limpadora de vidros – 2017 a 2018); CLEANMED SERVIÇOS DE LAVANDERIA (auxiliar de lavanderia – 2021); ROGÉRIO CUNHA DO PRADO (cozinheira – 2023 a 2024); SANDRO CUNHA DO PRADO (trabalhadora agropecuária – 2023).
Além disso, a própria autora, em audiência, confirmou os registros constantes da CTPS.
Tais vínculos, por ultrapassarem o limite de 120 dias por ano, nos termos do art. 115, §2º, da IN INSS nº 128/2022, descaracterizam a condição de segurada especial nos respectivos períodos.
Ainda, o CNIS do ex-cônjuge da autora juntado em anexo à ata de audiência também aponta vínculos urbanos durante o período em que estiveram casados, o que não beneficia a autora.
Assim, é possível reconhecer como efetivamente comprovado, com início de prova material corroborada por testemunho idôneo, o período de 01/01/2002 a 31/12/2006, como de atividade rural em regime de economia familiar, nos moldes do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, no período compreendido entre 01/01/2002 a 31/12/2006.
Determinando ao INSS que proceda à averbação desse período na CTPS da autora, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente decisão.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
RIO VERDE, 6 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
19/10/2024 20:20
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2024 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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