TRF1 - 1056053-50.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo de HELENA DO PERPETUO SOCORRO SILVA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:45
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1056053-50.2023.4.01.3900 AUTOR: HELENA DO PERPETUO SOCORRO SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício de pensão por morte com pedido de tutela de urgência em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Conforme exordial, a autora alega que foi designada como beneficiária ao recebimento por sua mãe, Iolanda Silva dos Santos, ainda sob a égide da redação original da Lei nº 8.213/1991, que, à época, previa em seu art. 16, IV, a possibilidade de concessão de pensão por morte a “pessoa designada”.
Aduz que o falecimento da instituidora ocorreu em 13/02/1992, portanto, antes da alteração do dispositivo pela Lei nº 9.032/1995.
Sustenta que à época da morte da mãe foi formalmente designada como dependente e que, faria jus ao benefício por direito adquirido.
Afirma, ainda, que renunciou ao benefício em 2017, tendo requerido sua reativação em 04/08/2022, o que foi indeferido pelo INSS com base no art. 77, §2º, II, da Lei nº 8.213/1991.
O INSS, em contestação, defende a inexistência de direito à pensão por morte, sustentando que a autora não preenche os requisitos legais. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte autora está fundada na redação original do art. 16, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, vigente à época do falecimento da instituidora do benefício, ocorrido em 13/02/1992, o qual dispunha: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) IV – a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.” (destaquei).
A Lei nº 9.032/1995 revogou o referido inciso IV, deixando de prever a figura da “pessoa designada” como dependente habilitável à pensão por morte.
Todavia, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado, conforme dispõe a Súmula 340/STJ.
De se ver que a lei aplicável à concessão do benefício de pensão por morte é aquela vigente à época do falecimento do instituidor, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
No caso concreto, a instituidora da pensão faleceu em 13/02/1992, quando estava em vigor a redação originária do art. 16, inciso IV, da Lei 8.213/91, que permitia a designação de dependente de segurado para fins de inscrição junto ao Regime Geral de Previdência Social, exigindo para tanto que o designado fosse menor de 21 ou maior de 60 anos ou inválido, na época do óbito.
Comprovado nos autos que a autora nasceu em 26/06/1958, verifica-se que, à data do falecimento de sua genitora, ocorrido em 13/02/1992, contava com 33 anos de idade. À luz da redação original do art. 16, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, então vigente, apenas faria jus à pensão por morte como "pessoa designada" se, na data do óbito, fosse menor de 21 anos, maior de 60 anos ou inválida.
Entretanto, a autora não se enquadrava em nenhuma dessas hipóteses legais, além disso, não há nos autos comprovação de invalidez na ocasião do falecimento da instituidora.
Assim, mesmo tendo sido formalmente designada em 1983, tal designação, por si só, não configura direito à pensão por morte, sendo imprescindível o preenchimento dos requisitos legais no momento do óbito, o que não ocorreu no caso concreto.
Logo, a improcedência do pedido autoral é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Interposto recurso tempestivo contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
14/05/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a HELENA DO PERPETUO SOCORRO SILVA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*73-20 (AUTOR)
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14/05/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 13:21
Juntada de réplica
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21/02/2024 20:30
Juntada de contestação
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12/12/2023 21:15
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2023 21:15
Juntada de Certidão
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12/12/2023 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:21
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:52
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2023 11:52
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2023 11:52
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2023 11:52
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2023 11:52
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2023 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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25/10/2023 08:47
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2023 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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