TRF1 - 0034430-75.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034430-75.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034430-75.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL ABAPS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL ABAPS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034430-75.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela UNIÃO e pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL (ABAPS) contra sentença (ID 60788517 - Pág. 15-19) que reconheceu o direito dos substituídos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários (GDFFA) no patamar máximo, nos mesmos moldes pagos aos servidores ativos, até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho.
Também condenou a União ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, bem como fixou honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação.
Pedido de gratuidade judiciária indeferido (ID 60788516 - Pág. 71 e pág. 84).
Sem tutela provisória.
Em suas razões recursais (ID 60788517 - Pág. 38 a ID 60785294 - Pág. 17), a UNIÃO alegou: 1) preliminarmente: a) ilegitimidade ativa da associação autora, pois não haveria autorização expressa e individualizada dos substituídos para a propositura da demanda; b) ausência da lista de associados; c) incompetência territorial do juízo prolator da sentença, ao argumento de que os efeitos da decisão deveriam ser limitados àqueles substituídos domiciliados no Distrito Federal, nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/1997; 2) no mérito, defendeu que a GDFFA tem natureza de gratificação pro labore faciendo e que a extensão da vantagem aos inativos somente é possível nos percentuais definidos em lei.
A União pediu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos e afastar a condenação em honorários ou, subsidiariamente, reduzir o percentual fixado.
A ASSOCIAÇÃO AUTORA, em seu recurso (ID 60788517 - Pág. 24-33), alegou: 1) o Decreto 7.133/2010 não afastou o caráter genérico das gratificações de desempenho, devendo a Portaria 1.213, de 22/12/2010, ser considerada o marco final do caráter genérico da gratificação, e não o Decreto 7.133/2010; 2) os honorários advocatícios devem ser majorados, pois o percentual fixado em sentença (5% do valor da condenação) estaria aquém do previsto no art. 20, § 3º, do CPC/1973, o qual estabelece que os honorários devem variar entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
A parte autora-recorrente pediu “a reforma da sentença para que seja reconhecido que o caráter genérico da GDFFA seja afastado tão somente após a publicação dos resultados finais do primeiro ciclo de avaliação” e a majoração dos honorários de sucumbência.
Os recursos foram processados pelo juízo de origem nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 60788517 - Pág. 35 e ID 60785294 - Pág. 32).
As partes apresentaram contrarrazões (ID 60785294 - Pág. 27-31 e ID 60785294 - Pág. 35-43). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034430-75.2012.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
A remessa necessária deve ser conhecida, na forma da legislação vigente ao tempo da prolação da sentença recorrida (art. 475 do CPC/1973).
Os recursos voluntários podem ser conhecidos, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foram processados nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Passo à análise das preliminares suscitadas pela União.
A exigência da apresentação da lista de associados e a autorização expressa destes encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 82 da Repercussão Geral (RE 573.232/SC), no qual se firmou a seguinte tese: "I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial." No caso concreto, a autorização dos associados encontra-se devidamente comprovada nos autos, mediante ata de assembleia (ID 60788516 - Pág. 37-41) e lista de filiados juntadas com a petição inicial (ID 60788516 - Pág. 43-69), razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
No tocante à incompetência territorial alegada pela União, prevalece o entendimento de que, em ações coletivas ajuizadas no Distrito Federal contra a União, não se aplica a limitação territorial do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, conforme precedentes do STJ e deste TRF1.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
A questão central é determinar se a GDFFA, criada pela Lei nº 11.784/2008, deve ser paga aos servidores aposentados e pensionistas nos mesmos valores atribuídos aos servidores ativos, respeitando o princípio da isonomia e a paridade entre ativos e inativos.
A sentença recorrida descreveu, relatou, fundamentou e deliberou o seguinte (ID 60788517 - Pág. 15-19, transcrição sem os destaques do original e com parágrafos recuados): (...) PREJUDICIAL DE MÉRITO Acolho a prejudicial suscitada, para declarar prescritas as parcelas relativas aos anos que excederem o qüinqüênio anterior ao ajuizamento da demanda, com fundamento no art. 1.0 do Decreto-Lei 20.910, de 6/1/32 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação").
MÉRITO No mérito, cumpre verificar qual a natureza jurídica da GDFFA, cuja incorporação é almejada pelos autores, na condição de aposentados e pensionistas, vinculados à Carreira de Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Em princípio, conforme o disposto no artigo 5-A da Lei n. 1.883/04, alterado pela Lei n. 11.784/2008, trata-se de vantagem pecuniária instituída para retribuir o efetivo desempenho do servidor, correspondente a um percentual variável sobre o respectivo vencimento básico.
No entanto, percorrendo-se as regras de incidência da gratificação em tela, depara-se com as seguintes excentricidades, quais sejam: a) concessão da GDFFA a servidores cedidos a outros órgãos; b) concessão imediata da GDFFA a todos os servidores no valor equivalente ao último percentual recebido a título de GDAFA até a primeira avaliação.
Esta evidente contradição revela que a hipótese de incidência da norma em questão tem caráter geral e impessoal, já que alcança, indiscriminadamente, todos os servidores ativos, independentemente de estarem no desempenho da função de fiscalização agropecuária.
Tal peculiaridade é suficiente para caracterizar a GDFFA, não como uma nova vantagem pecuniária (gratificação de produtividade), mas como uma parcela anômala do próprio vencimento, relativa ao puro e simples exercício do cargo em questão.
Tendo a referida "gratificação" natureza jurídica de vencimento, e não de vantagem pecuniária, sua incorporação aos proventos e pensões devidas aos autores impõe-se, por força do disposto no art. 40, §8°, da Constituição da República, o qual restou flagrantemente violado pela regra combatida na inicial.
Na esteira desse raciocínio, verifica-se, ainda, que a GDFFA, dissociada que está do efetivo desempenho do servidor, não pode ser concedida em patamares diferenciados, nem tampouco ter a sua incorporação condicionada a qualquer critério temporal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
Com efeito, os fatores de discriminação consignados no artigo 5-A da Lei n. 10.883/04, acima alinhavados, quanto à disparidade de tratamento entre ativos e inativos em se tratando de gratificação genérica até o efetivo ciclo avaliativo, são absolutamente arbitrários e aleatórios, ferindo de morte, assim, o disposto no art. 5°, caput, in limine, da Constituição da República.
Impende ressaltar que a GDFFA somente adquirirá a natureza propter laborem quando, efetivamente, for realizado o primeiro ciclo avaliativo previsto no Decreto n. 7.133/2010.
Diga-se, por fim, que o acolhimento da pretensão dos autores não implica a violação da Súmula 339 do STF porque decorre do regular exercício da função jurisdicional de conformar um ato quase-legislativo aos preceitos constitucionais, submetendo-o in casu à observância, não só do princípio da isonomia, como também da inexorável garantia prevista no art.40, §8°, da CRFB. (...) A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os elementos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 983) estabeleceu que os servidores aposentados sob a regra da paridade remuneratória (art. 7º da EC 41/2003 e arts. 2º e 3º da EC 47/2005) têm direito à percepção da gratificação de desempenho nos mesmos valores pagos aos servidores ativos até a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação.
A partir de então, a gratificação perde seu caráter genérico e passa a ter natureza pro labore faciendo, justificando-se o pagamento diferenciado entre ativos e inativos.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito (original sem destaque): ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS GDFFA.
LEI N. 11.784/2008.
MP N. 431/2008.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
ART. 40, § 8º, DA CF/88.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
NATUREZA GENÉRICA ATÉ REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
A sólida interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria assemelhada em precedentes vinculativos é clara: enquanto não implementada a avaliação de desempenho dos servidores em atividade no cálculo da gratificação, essa transmuda-se em gratificação de natureza genérica e, portanto, deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos patamares dos servidores ativos. 2.
O "STF decidiu, em regime de repercussão geral, no RE 572.052/RN e na Questão de Ordem no RE 597.154/PB, que trataram da GDATA e da GDASST, que as gratificações de desempenho, enquanto não regulamentadas as respectivas avaliações de desempenho, têm natureza genérica extensível aos inativos, devendo esse mesmo entendimento ser aplicado em relação à GDFFA - Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários, pois, da mesma forma que aquelas gratificações, tem ela natureza pro labore faciendo" (AC 0013709-73.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, JUIZ FEDERAL MARCELO REBELLO PINHEIRO (CONV.), e-DJF1 27/09/2018). 3. "A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC).
A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários se apresente irrisório ou exorbitante".(AC 0020069-63.2006.4.01.3400, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, T7, PJe 02/12/2022). 4.
Em atenção à legislação vigente à época, mantém-se a condenação da União em honorários de sucumbência, fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), de forma equitativa (art. 20, § 4º, do CPC). 5.
Apelações e remessa necessária desprovidas. (AC 0064400-28.2009.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto, TRF1 - Nona Turma, PJe 06/06/2024).
Adoto, como razão de decidir, os fundamentos acima transcritos, no que compatíveis com os limites das pretensões recursais.
A Associação autora sustentou que o Decreto 7.133/2010 não afastou o caráter genérico da GDFFA, pois não fixou metas e critérios específicos nem implementou efeitos financeiros das avaliações.
Argumentou que a Portaria 1.213/2010, de 22/12/2010, deveria ser considerada como o marco final da paridade remuneratória.
Entretanto, a sentença não indicou o Decreto 7.133/2010 como marco final, apenas determinou que a paridade deveria ser mantida até a efetiva homologação das avaliações, conforme previsto nesse decreto.
Assim, não há necessidade de modificação do julgado para incluir esse esclarecimento, pois a própria sentença já previu que a paridade se estenderia até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação.
Dessa forma, não vislumbro interesse recursal na matéria.
Quanto aos honorários advocatícios, observo que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, que estabelecia, como regra geral, que a parte vencida deveria ser condenada ao pagamento de honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º).
No entanto, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios poderiam ser fixados por apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, a complexidade da causa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso concreto, entendo que o percentual fixado (5% do valor da condenação) atende aos critérios estabelecidos pelo CPC/1973, não havendo razão para alteração, mesmo porque, conforme justificado pelo juízo de origem, trata-se de “causa repetitiva”.
Sem majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, tendo em vista que a presente relação processual é regida pelas normas do anterior Código de Processo Civil (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1).
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e às apelações das partes, e mantenho a sentença recorrida.
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0034430-75.2012.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0034430-75.2012.4.01.3400 RECORRENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL ABAPS e outros RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL ABAPS e outros EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS (GDFFA).
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
NATUREZA GENÉRICA ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. 1.
A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1). 2.
Remessa necessária e apelações interpostas pela União e pela Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal (ABAPS) contra sentença que reconheceu o direito dos substituídos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários (GDFFA) no patamar máximo, nos mesmos moldes pagos aos servidores ativos, até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. 3.
Há duas questões em discussão: a) se a GDFFA deve ser paga aos servidores aposentados e pensionistas nos mesmos valores atribuídos aos servidores ativos até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho; b) se os honorários advocatícios fixados em 5% do valor da condenação devem ser majorados. 4.
Rejeitadas as preliminares suscitadas pela União, pois restou demonstrada a autorização expressa dos substituídos para a propositura da demanda e juntada a lista de associados nos autos.
Também não há que se falar em incompetência territorial, visto que, em ações coletivas ajuizadas no Distrito Federal contra a União, não se aplica a limitação territorial do art. 2º-A da Lei 9.494/1997. 5.
O Supremo Tribunal Federal (Tema 983) consolidou entendimento de que os servidores aposentados sob a regra da paridade remuneratória têm direito à percepção da gratificação de desempenho nos mesmos valores pagos aos servidores ativos até a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação.
A partir desse momento, a gratificação perde seu caráter genérico e passa a ter natureza pro labore faciendo. 6.
A sentença não indicou o Decreto 7.133/2010 como marco final, apenas determinou que a paridade deveria ser mantida até a efetiva homologação das avaliações, conforme previsto nesse decreto.
Dessa forma, não se vislumbra interesse recursal da Associação-autora quanto a tal questão. 7.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 5% do valor da condenação encontra amparo no art. 20, § 4º, do CPC/1973, não havendo razão para majoração, considerando-se a natureza repetitiva da demanda. 8.
Acolhimento dos fundamentos da sentença recorrida, no que compatíveis com o objeto da pretensão recursal.
Aplicação dos precedentes jurisprudenciais mencionados no voto relator. 9.
Remessa necessária e apelações não providas.
Sem majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, tendo em vista que a presente relação processual é regida pelas normas do anterior Código de Processo Civil (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1).
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
11/08/2020 07:56
Decorrido prazo de União Federal em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 07:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 22:12
Juntada de manifestação
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18/06/2020 20:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 20:57
Juntada de Petição (outras)
-
18/06/2020 20:57
Juntada de Petição (outras)
-
18/06/2020 20:57
Juntada de Petição (outras)
-
18/06/2020 20:51
Juntada de Petição (outras)
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20/02/2020 11:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:17
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 22:04
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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15/07/2013 13:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2013 13:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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12/07/2013 19:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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12/07/2013 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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