TRF1 - 0001132-95.1999.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001132-95.1999.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001132-95.1999.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERGIO CINTRA BARRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAYRA ESMERALDA BRANDAO DE SA - MT13749-A e MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - GO36132-O POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 0001132-95.1999.4.01.3902 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recursos de apelação interpostos por TEKA TECELAGEM KUENRICH S/A e pelo ESPÓLIO DE SERGIO CINTRA BARRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Altamira/PA, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 0001132-95.1999.4.01.3902.
A referida ação foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de 1.
TEKA TECELAGEM KUENRICH S/A, 2.
JOEL AMARO GONÇALVES, 3.
DINO GETÚLIO BARILE FILHO, 4.
LUIZ VICENTE FERNANDES, 5.
SERGIO CINTRA BARRA, 6.
EDMILSON BAPTISTA DE OLIVEIRA DANTAS, 7.
JOÃO LUIS COLARES SARMENTO, e 8.
HERMEDES MIRANDA DE SOUZA.
Objetivou-se a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12 da Lei n 8.429/1992, imputando-se aos réus 1 a 6 a violação do art. 9º, I (enriquecimento ilícito) e aos réus 7 e 8 a violação do art. 11, I (atentado aos princípios da administração pública), da mesma lei, além da condenação por danos morais coletivos.
Segundo a inicial, a empresa TEKA adquiriu três imóveis rurais pelo valor de R$ 750.000,00 e buscou oferecê-los ao INCRA como dação em pagamento de seus débitos previdenciários, porém com avaliação superfaturada em mais de R$ 90.000.000,00, valor 120 vezes superior ao da aquisição.
Alegou que tal avaliação foi realizada por servidor do INCRA (3º réu), e que, posteriormente, constatou-se que os imóveis pertenciam à União.
A fraude não se consumou devido a investigações fiscais.
Os réus apresentaram suas contestações e, após a instrução probatória e apresentação de memoriais, sobreveio a sentença (fls. 2475-2517).
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar todos os réus pela prática do ato de improbidade descrito no art. 11, I, combinado com o art. 12, III, da Lei 8.429/1992.
As sanções foram individualizadas, incluindo perda da função pública para alguns réus, multa civil, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público e indenização por danos morais coletivos.
Especificamente quanto aos ora apelantes: Teka Tecelagem Kuehnrich S/A: Condenada ao pagamento de multa civil equivalente a 100 vezes o teto remuneratório do serviço público; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios; e indenização por danos morais coletivos de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Sérgio Cintra Barra: Condenado ao pagamento de multa civil equivalente a 80 vezes a remuneração de assessor de Ministro de Estado; suspensão dos direitos políticos por 4 (quatro) anos; e indenização por danos morais coletivos de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Na mesma sentença, noticiou-se o falecimento do réu LUIZ VICENTE FERNANDES, sendo extinta a punibilidade quanto às sanções de natureza pessoal, remanescendo a condenação por danos morais coletivos.
O ESPÓLIO DE SÉRGIO CINTRA BARRA e a TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S/A opuseram embargos de declaração (fls. 2520-2526 e 2546-2554).
O Espólio noticiou o falecimento do réu Sérgio Cintra Barra, ocorrido em 2014, requerendo a extinção da ação em relação a ele, alegando a intransmissibilidade das sanções.
A TEKA alegou contradição da sentença com as provas dos autos, reiterando que teria sido vítima dos demais corréus.
O Juízo a quo acolheu parcialmente os embargos do Espólio de Sérgio Cintra Barra para declarar extinta a exigibilidade da multa civil em relação ao de cujus, por sua natureza punitiva, mantendo, contudo, a condenação por danos morais coletivos, por entender ser esta transmissível aos herdeiros até o limite da herança.
Os embargos da TEKA foram rejeitados.
Inconformados, o ESPÓLIO DE SÉRGIO CINTRA BARRA e a TEKA TECELAGEM KUENRICH S/A interpuseram os presentes recursos de apelação (fls. 2564-2585 e 2590-2601).
O ESPÓLIO DE SÉRGIO CINTRA BARRA argui, preliminarmente, nulidade da sentença por (i) ausência de citação/intimação do espólio para integrar a lide após o falecimento do réu e (ii) ausência de fundamentação quanto aos critérios para fixação da indenização por danos morais coletivos.
No mérito, sustenta (i) o caráter personalíssimo e a intransmissibilidade da condenação por danos morais coletivos aos sucessores, dado que a condenação se baseou no art. 11 da LIA; (ii) a inexistência do dano moral coletivo no caso concreto; e, subsidiariamente, (iii) a necessidade de redução do quantum indenizatório por razoabilidade e proporcionalidade.
A TEKA TECELAGEM KUENRICH S/A sustenta, em suas razões (fls. 2593-2601), (i) a ausência de cometimento de ato ímprobo, reiterando a tese de que foi vítima dos corréus JOEL AMARO e ESDRAS DANTAS; (ii) a desproporcionalidade da multa civil aplicada, considerando sua situação de recuperação judicial; (iii) o não cabimento da condenação em danos morais coletivos em sede de ação de improbidade ou, subsidiariamente, a sua redução.
O MPF apresentou contrarrazões (fls. 2607-2610 e 2612-2614v), pugnando pelo não provimento dos recursos.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região emitiu parecer (fls. 2618-2621), opinando pelo desprovimento dos recursos. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 0001132-95.1999.4.01.3902 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Como relatado, a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face dos apelantes e outros corréus, imputando-lhes condutas relacionadas a uma tentativa de fraude na oferta de imóveis rurais ao INCRA para quitação de débitos previdenciários da empresa TEKA TECELAGEM KUENRICH S/A, com base na Lei 9.711/1998.
A fraude envolvia a supervalorização dos imóveis, que, ademais, constatou-se pertencerem à União.
A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus, incluindo os ora apelantes, pela prática de ato de improbidade administrativa capitulado no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/1992 (redação original), combinado com as sanções do art. 12, inciso III, da mesma lei. É crucial destacar que a própria sentença a quo concluiu pela não ocorrência de dano efetivo ao erário ou enriquecimento ilícito consumado, uma vez que a fraude não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes envolvidos e que não há evidências concretas e irrefutáveis de que os agentes apontados pelos MPF tenham efetivamente enriquecido ilicitamente.
Essa constatação é fundamental para a análise do mérito recursal sob a nova ótica da Lei de Improbidade Administrativa.
Assim, afasta-se, desde logo, qualquer possibilidade de condenação com base nos arts. 9º (enriquecimento ilícito) ou 10 (dano ao erário) da Lei 8.429/1992, restando a análise centrada na condenação imposta com base no art. 11 da referida lei.
O cerne da controvérsia recursal, especialmente após a vigência da Lei 14.230/2021, está na aplicabilidade das novas disposições legais aos fatos apurados, notadamente no que tange à configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública, previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992.
A Lei 14.230/2021 promoveu alterações substanciais no regime jurídico da improbidade administrativa.
Para o caso em tela, a modificação mais relevante é a transformação do rol de condutas do art. 11, que antes admitia interpretação mais ampla e a condenação por violação genérica aos princípios elencados no caput, para um rol taxativo de hipóteses típicas.
Os apelantes foram condenados com base no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/1992, em sua redação original, que dispunha: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; Com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, o referido inciso I foi expressamente revogado, e o caput do art. 11 passou a exigir que a conduta ímproba por violação a princípios esteja especificamente tipificada em um dos seus incisos, que agora formam um rol taxativo.
Ao julgar o Tema 1.199, o STF decidiu que as alterações benéficas ao réu previstas na Lei 14.230/2021 não poderiam incidir caso já houvesse condenação transitada em julgado.
Em momento posterior, a Corte Suprema ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para acórdão min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 06/09/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.
II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.
III – Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, relator min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21/11/2023) No presente caso, a condenação dos apelantes fundamentou-se exclusivamente no revogado inciso I do art. 11 da LIA.
A conduta descrita na sentença como violadora dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade, consistindo na prática de ato visando fim proibido em lei e regulamento, além de prática de ato com inobservância de atribuições legais, configura a aplicação da hipótese genérica que não mais subsiste como tipo autônomo de improbidade.
Diante desse cenário, cabe destacar, como já vem sendo aplicado por esta Turma, o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS.
ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO RECONHECIDA.
EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021, em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente,teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2.
A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3.
A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4.
A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 5.
Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 6.
Caso em que a conduta imputada aos particulares não pode sequer se subsumir à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, porque se afastou expressamente a presença do dolo específico, ausente, portanto, o elemento subjetivo do tipo, de modo que inexistente a continuidade típico-normativa. 7.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.078.253/MT, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 26/11/2024 — sem grifos no original) Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da LIA, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Diante da revogação do tipo específico pelo qual os apelantes foram condenados (art. 11, I, da LIA, redação original) e da ausência de subsunção clara dos fatos a uma das novas hipóteses taxativas do art. 11, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a ação em relação a eles, por atipicidade da conduta no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, conforme sua nova sistemática.
Com a absolvição dos apelantes por atipicidade da conduta no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, ficam prejudicadas as demais alegações recursais, incluindo aquelas relativas à dosimetria das sanções (multa civil e danos morais coletivos) e à transmissibilidade da condenação ao espólio.
Ante o exposto, dou provimento aos recursos de apelação interpostos por TEKA TECELAGEM KUENRICH S/A e pelo ESPÓLIO DE SÉRGIO CINTRA BARRA para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial em relação aos apelantes, absolvendo-os das imputações, em razão da atipicidade superveniente da conduta frente às alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 no art. 11 da Lei 8.429/1992.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou custas processuais, em face do disposto no art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021. É como voto.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 0001132-95.1999.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001132-95.1999.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÃO IDENTIFICADO: SERGIO CINTRA BARRA, TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S/A Advogados do(a) NÃO IDENTIFICADO: MAYRA ESMERALDA BRANDAO DE SA - MT13749-A, MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - GO36132-O NÃO IDENTIFICADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
CONDENAÇÃO COM BASE NO REVOGADO ART. 11, INCISO I, DA LEI 8.429/1992.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
TEMA 1.199 DO STF.
Ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em face dos apelantes e outros réus, imputando-lhes condutas relacionadas à tentativa de fraude na oferta de imóveis rurais ao INCRA para quitação de débitos previdenciários, mediante supervalorização dos bens.
A sentença de primeiro grau condenou os réus pela prática de ato de improbidade administrativa capitulado exclusivamente no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/1992 (redação original).
A Lei 14.230/2021 promoveu substanciais alterações no regime jurídico da improbidade administrativa, transformando o rol de condutas do art. 11 em taxativo e revogando expressamente o inciso I do dispositivo.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, decidiu que as alterações benéficas da Lei 14.230/2021 aplicam-se aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.
Diante da revogação do tipo específico pelo qual os apelantes foram condenados (art. 11, I, da LIA) e da ausência de subsunção dos fatos às novas hipóteses taxativas, configura-se a atipicidade superveniente da conduta.
Precedentes.
Apelações a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial em relação aos apelantes.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou custas processuais (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021).
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento as apelações, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
14/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: SERGIO CINTRA BARRA e Ministério Público Federal NÃO IDENTIFICADO: SERGIO CINTRA BARRA, TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S/A Advogados do(a) NÃO IDENTIFICADO: MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - GO36132-O, MAYRA ESMERALDA BRANDAO DE SA - MT13749-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: NÃO IDENTIFICADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O processo nº 0001132-95.1999.4.01.3902 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-06-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
08/06/2022 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
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08/06/2022 11:47
Juntada de Informação
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08/06/2022 11:47
Juntada de Certidão
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07/06/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 14:32
Juntada de renúncia de mandato
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07/04/2020 13:57
Conclusos para decisão
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01/10/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 12:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/06/2019 17:12
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11/06/2019 12:12
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11/06/2019 11:50
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11/06/2019 10:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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06/06/2019 08:52
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/06/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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