TRF1 - 1002803-86.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002803-86.2024.4.01.3603 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) POLO ATIVO: JESSICA DA SILVA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON MENESES DOS SANTOS PIMENTEL - SP413206 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Destinatários: JESSICA DA SILVA MONTEIRO CLEITON MENESES DOS SANTOS PIMENTEL - (OAB: SP413206) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT -
15/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002803-86.2024.4.01.3603 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JESSICA DA SILVA MONTEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: CLEITON MENESES DOS SANTOS PIMENTEL - SP413206 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Acolho a emenda à inicial de ID 2180018185. À Secretaria para retificação da autuação excluindo-se o DETRAN/MT do polo passivo, bem como para alteração da classe processual para "procedimento comum cível".
Conquanto o sistema processual não tenha identificado processos sujeitos à análise de prevenção, é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes, a exemplo de execuções ficais e anulatórias sobre o mesmo ato administrativo, mas distribuídas a juízos de outras Seções ou Subseções Judiciárias do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, entre outras hipóteses.
Desse modo, visando racionalizar a análise de prevenção e competência e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes a respeito do assunto, para que informem o juízo sobre a existência de eventuais processos conexos ou continentes, ações de execução em curso relacionadas ao objeto da ação, entre outras hipóteses – como a repetição de demanda já extinta etc. – que impliquem a distribuição por dependência prevista no artigo 286 do Código de Processo Civil.
No que respeita ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Apenas é cabível quando o perigo da demora for manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência dessa natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela provisória para depois do prazo de contestação.
Cite-se o réu, que deverá, no prazo para defesa, manifestar-se a respeito de prevenção eventualmente não detectada que importe em deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Depois da contestação, intime-se a parte autora para impugnar a peça de defesa no prazo de quinze dias, bem como manifestar-se sobre prevenção, devendo informar ao juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre eventuais processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Ao final dos prazos acima, façam-se os autos conclusos, com prioridade, para saneamento e análise do pedido de tutela provisória.
Por fim, registre-se no sistema processual a concessão de gratuidade de justiça - ID 2157903425.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
03/07/2024 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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