TRF1 - 1026135-75.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026135-75.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELENIR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DELAFI ALVES OLIVEIRA - DF49701 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELENIR DA SILVA DELAFI ALVES OLIVEIRA - (OAB: DF49701) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1026135-75.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELENIR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DELAFI ALVES OLIVEIRA - DF49701 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ELENIR DA SILVA contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Entendo ser inviável a concessão de qualquer das medidas provisórias de urgência previstas no CPC, diante da existência de norma expressa na Lei 10.259/01, qual seja, o seu art. 4º, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Assim, é nesses termos que analiso o pedido da autora.
Regra geral, a concessão de benefício por incapacidade demanda dilação probatória, em especial a realização do exame pericial referido no artigo 12, da Lei nº 10.259/2001, máxime considerando o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Contudo, reputo relevantes os argumentos lançados pela autora na petição inicial.
O relatório médico expedido pelo Dr.
RODRIGO DA CUNHA CANTO NERY FERREIRA CRM16517, do HUB – Hospital Universitário de Brasília, atesta que "a paciente Elenir da Silva é acompanhada pela equipe médica desta Instituição onde realiza seguimento oncológico (CID: C30 - NEOPLASIA MALIGNA DA CAVIDADE NASAL E DO OUVIDO MÉDIO desde 24/01/2024 " (id. 2178292181).
Os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão demonstrados, eis que a autora usufruiu do benefício de auxílio doença no período de 10/02/2022 até 27/04/2023, conforme CNIS (id. 2178291937), bem como, em se tratando de neoplasia maligna, há a dispensa do período de carência (art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 de 31/08/2022 c/c art. 26, inc.
II, parte final, da Lei 8.213/91).
Nessas condições, verifico hipótese excepcional para a concessão de medida cautelar, dada a urgência que o caso concreto requer.
Ante o exposto, DEFIRO a medida cautelar para determinar que o INSS conceda o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da autora (NB 7182501717), no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se, inclusive a CEABDJ para cumprimento da presente decisão.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Após, remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista, fixando, desde logo, os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), valor máximo estabelecido pela Tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela Resolução CJF nº 937/2025, considerando a dificuldade para a realização da perícia, em consequência da negativa dos profissionais em exercer suas atividades para recebimento de valores inferiores, bem como o fato público e notório do elevado custo de vida no Distrito Federal, o que enseja a cobrança em valores mais elevados por todo e qualquer serviço, aí incluído o perito.
A ocorrência deve ser certificada pela Central de Perícias, sem necessidade de comunicação à COGER, em virtude do disposto na Circular/COGER nº 13/2014.
Após a juntada do laudo pericial ao processo, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
A Central de perícias dará cumprimento a esta determinação.
Intime-se a autora.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
24/03/2025 18:31
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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