TRF1 - 1100862-73.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 17:50
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:58
Juntada de recurso inominado
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16/05/2025 01:46
Publicado Sentença Tipo B em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1100862-73.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: B.
R.
D.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAIAS ALVES DE MENEZES SILVA - DF47128 e DANIEL SOUZA CRUZ - DF47102 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida nos presentes autos, ID 2176605182, nos quais aponta erro material e obscuridade por não ter sido reconhecida sua hipossuficiência econômica. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
No tocante ao erro e obscuridade apontados pela parte embargante, ID 2177952938, entendo que não merece acolhimento tal irresignação: a sentença proferida esclareceu, detalhadamente, o motivo pelo qual não restou comprovada situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado: “(…) Efetivamente, a partir do que se constatou no domicílio da autora e que seja possível perceber que a situação financeira da família é, de fato, modesta; todavia, não se pode concluir pela existência de um quadro de miserabilidade ou de extrema pobreza a partir do qual se concluísse pela configuração de situação de risco ao sustento da parte demandante.
Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e deficientes que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família, situação não constatada na avaliação social: “(…)Verificar a existência de outros parentes que, embora não residam no mesmo local, auxiliem a parte autora ou tenham condições de auxiliá-lo financeiramente ou por meio de doações, indicando o grau de parentesco, profissão e renda.
A TIA MATERNA DO PERICIANDO, QUE RESIDE NA CASA AO LADO, PRESTA AUXÍLIO OCASIONAL COM ALIMENTAÇÃO (…) O PERICIANDO POSSUI O ACOMPANHAMENTO FAMILIAR CONSTANTE PARA SEU DESENVOLVIMENTO, SENDO SEMPRE ASSISTIDO PELA GENITORA.
ATUALMENTE, AGUARDA VAGA NO COMPP (CENTRO DE ORIENTAÇÃO MÉDICO-PSICOPEDAGÓGICA DO DF) PARA REALIZAR AS TERAPIAS NECESSÁRIAS.
NO ANO DE 2023, JÁ REALIZOU 10 SESSÕES COM PSICÓLOGA, EDUCADOR SOCIAL E TERAPEUTA OCUPACIONAL NO INSTITUTO MARIA DE NAZARÉ – CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO II (…) A FAMÍLIA POSSUI ACESSIBILIDADE TECNOLÓGICA E UTILIZA O WI-FI FORNECIDO PELA TIA MATERNA DO PERICIANDO.”(sic).
Portanto, não há que se falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado. (…)" Assim, entendo não merecer reparo algum a sentença proferida no ID 2176605182.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS; MAS, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos acima expostos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
14/05/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 16:50
Juntada de embargos de declaração
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17/03/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a B. R. D. L. - CPF: *85.***.*03-58 (AUTOR)
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10/10/2024 19:11
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 14:07
Juntada de manifestação
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22/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 11:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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10/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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02/07/2024 20:05
Juntada de contestação
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04/06/2024 09:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:54
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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03/06/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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03/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:55
Juntada de laudo pericial
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29/04/2024 18:34
Juntada de manifestação
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12/04/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:56
Perícia agendada
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06/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:31
Juntada de laudo pericial
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16/02/2024 15:55
Juntada de manifestação
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14/02/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
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14/02/2024 17:31
Perícia agendada
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28/11/2023 14:16
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/11/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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17/10/2023 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2023 19:20
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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