TRF1 - 1001806-72.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT PROCESSO Nº 1001806-72.2025.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO 1.
Com fundamento no inciso I, do art. 21, da Portaria nº 02, de 03 de abril de 2024, designo exame médico pericial para o dia 04/08/2025 às 13h45min a ser realizado nesta Subseção Judiciária de Rondonópolis (Avenida José Gonçalo, nº 141, Jardim Santa Marta), a cargo do médico Dr.
Ruddy Rimer Hocuvere Guayao, de acordo com os quesitos e condições constantes no Juízo. 1.1.
Desde já, fica a parte autora intimada do dia e hora acima designados para a realização do ato pericial médico. 1.2.
Fica advertida a parte autora de que deverá comparecer, na data determinada, para se submeter à perícia, munida de todos os documentos pessoais (RG, CPF, CNH, se for o caso, e CTPS), bem como todos os exames (laboratoriais, radiológicos etc), laudos médicos, bulas de remédios, e atestados, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se, por fim, que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da sua confiança para funcionar como assistente técnico. 1.3.
Fica advertida a parte autora que o não comparecimento injustificado à perícia importará em análise do mérito, de acordo com a prova documental coligida aos autos, observados o ônus processual que recai sobre cada parte (art. 373, incisos I e II, do CPC), e ainda o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC), sem prejuízo ao pagamento de custas processuais (inc.
I e §§2º, ambos do art. 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC). 2.
O perito deverá apresentar o respectivo laudo médico no prazo de 20 (vinte) dias corridos a contar da realização da perícia. 3.
Senhor(a) Advogado(a) e/ou parte autora pode obter mais informações acerca da perícia médica pelo seguinte link https://cutt.ly/y0xBJx3, opção "Agendamento de Perícias".
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) Servidor(a) -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO Nº 1001806-72.2025.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO 1.
Com fundamento no inciso I, do art. 21, da Portaria n. 02, de 03 de abril de 2024, designo perícia socioeconômica, a ser realizada EM DOMICÍLIO, a cargo da Assistente Social Mirian Santana Correia de Arruda (CRESS/MT 2.498), de acordo com os quesitos e condições constantes no Juízo. 1.1 Intime-se a parte autora acerca da realização do ato pericial. 1.2 Fica advertida a parte autora de que deverá apresentar ao perito (Assistente Social) os seus documentos pessoais (RG, CPF, CNH, CPTS e PIS/PASEP) e os dos integrantes do seu grupo familiar, além dos comprovantes de renda, bolsa família, recibos de despesas etc. 1.3 Fica, ainda, advertida a parte autora de que qualquer alteração de endereço ocorrido entre o ajuizamento da ação e a intimação da nomeação de profissional para realização da perícia social deverá ser imediatamente informada ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, sob pena de o processo ser extinto sem resolução do mérito com fulcro no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 aplicado por analogia, salvo motivo devidamente justificado. 1.4 Ainda nos termos da Portaria n. 02, de 03 de abril de 2024, o(a) perito(a) apresentará o respectivo laudo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da Certidão automática de marcação de perícia.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor(a) -
15/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1001806-72.2025.4.01.3602 DECISÃO 1.
Com fundamento no art. 321 do CPC e Provimento/COGER 10126799, de 19/04/2020, intimo a parte autora para que EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS, sob pena de indeferimento da inicial, para: 1.1.
Regularizar procuração de ID. 2185380537, mediante juntada de instrumento de representação que esteja devidamente assinado; 1.2.
Decorrido o prazo sem cumprimento da(s) diligência(s), registrem-se os autos conclusos para sentença. 2.
Cumprida(s) a(s) diligência(s), dê-se prosseguimento ao feito.
Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados Especiais, postergo a análise de pedido de medida de urgência (cautelar ou antecipada).
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença 2.1.
Considerado a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
DEFIRO a produção de prova pericial médica, cujos honorários do perito desde já fixo em R$ 350,00, com apoio nos artigos e 25 e 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014, considerados o nível de especialização, a complexidade do trabalho e os custos extraordinários da diligência, eis que os profissionais em atuação residem em localidade diversa da sede deste Juízo. 4.
DETERMINO, para a realização do ato, a escolha preferencial de perito especialista em psiquiatria, ou, em caso de ausência de profissional com a mencionada qualificação, perito especialista em medicina do trabalho, considerando a predominância de patologia(s) ligada(s) a desordem mental, emocional ou de humor indicadas na inicial, e a limitação do pagamento de 1 (uma) perícia médica por processo judicial, conforme prevê o art. 1º, §4º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022. 4.1.
DEFIRO, ainda, a produção de prova pericial socioeconômica, cujos honorários fixo em R$ 300,00, com apoio nos supracitados artigos, considerados a complexidade do trabalho, o lugar da prestação do serviço e os custos extraordinários da diligência. 4.3.
Juntado(s) o(s) laudo(s) pericial(is), solicite-se o pagamento da(s) perícia(s) por meio do sistema AJG. 5.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa e não houver controvérsias acerca de outros pontos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença. 6.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito médico designado pelo juízo indicar a existência de impedimento de longo prazo, aguarde-se a juntada da perícia socioeconômica e CITE-SE a parte requerida para propor acordo ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 6.1.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para manifestar do(s) laudo(s) pericial(is), no prazo de 5 (cinco) dias. 7.
Formulada proposta de acordo ou havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo à pretensão vertida na inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. 7.
Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
07/05/2025 23:00
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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