TRF1 - 1001396-65.2025.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001396-65.2025.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL DOS SANTOS ARAUJO NETO - BA72988 e RICARDO SIQUEIRA GONCALVES - RJ107192 DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor da UNIÃO, AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA – EPE, LINHAS MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA – LMTE, GEMINI ENERGY, ENERGISA S.A, OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO – ONS, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA E EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS II S.A, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, diversas medidas cautelares, como o bloqueio judicial de receitas, orçamentos e repasses das rés, incluindo depósitos mensais e anuais pela LMTE, retenção de percentuais do faturamento das empresas CEA, Eletronorte e ONS, bem como contingenciamento de parte dos orçamentos públicos da ANEEL, da EPE e da própria União.
No mérito, pugna pela condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenizações pelos prejuízos causados pelo apagão, sendo R$ 2 bilhões por dano moral coletivo, R$ 2 bilhões por dano social, além de R$ 99.000,00 por habitante dos municípios afetados a título de dano moral individual e R$ 973,00 por habitante a título de dano material, com incidência de juros de mora a partir da data do evento (03/11/2020) e correção monetária desde o arbitramento dos valores.
Por intermédio da decisão de Num. 2171664238, este Juízo determinou a suspensão do processo, em cumprimento à decisão do Desembargador Federal Flávio Jardim no IRDR n.º 90 (Processo 1026562-24.2024.4.01.0000).
Posteriormente, acolhendo pedido de distinção do MPF (Num. 2176671508), determinou-se o regular prosseguimento do feito por aplicação analógica das disposições art. 1037, §12, I, primeira parte, do CPC, por reconhecer o “Distinguishing” entre as questões a serem decididas neste feito e aquelas a serem apreciadas no IRDR nº 90 (Num. 2178170214) A Empresa de Pesquisa Energética - EPE (Num. 2184436580), o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS (Num.2184999325) e a UNIÃO (Num. 2185835074) interpuseram Agravos de Instrumentos junto ao TRF da 1ª Região (1014041-13.2025.4.01.0000,1014882-08.2025.4.01.0000 e 1016175-13.2025.4.01.0000) em face da Decisão Num. 2178170214, que acolheu o pedido de distinção formulado pelo Ministério Público Federal Tais as circunstâncias, vieram-me os autos conclusos, em cumprimento ao que determina o §1º do art. 1018 do CPC.
DECIDO Depois de melhor analisar os autos, chamo o feito a ordem para corrigir, de ofício, inexatidão material existente no despacho de Num. 2184062377, o que faço com fundamento nas disposições do art. 494, I, do CPC, porquanto verifico que, diversamente do que entendeu a decisão de Num. 2178170214, a questão de direito a ser solucionada no âmbito do IRDR nº 90 (Processo n.º 1026562-24.2024.4.01.0000), em tramitação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, alcança o presente feito, impondo-se a sua imediata suspensão por força do que decidido no referido incidente de resolução de demandas repetitivas.
Conforme Acordão proferido nos autos do Processo 1026562-24.2024.4.01.0000 a questão de direito a ser solucionada no aludido IRDR nº 90 é se “a UNIÃO e/ou a ANEEL têm legitimidade (ou não) para figurarem no polo passivo das demandas que têm como objeto a condenação dos agentes/entes envolvidos na interrupção do fornecimento de energia elétrica no Estado do Amapá, ocorrida em novembro de 2020 (“Apagão do Amapá”)”; Aliás, a Terceira Seção do TRF1, ao decidir pela admissibilidade do referido IRDR referendou a medida cautelar concedida, nos termos do voto do ilustre Relator, Desembargador Federal Flávio Jardim, para determinar “(…) a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem em toda a 1ª Região e versem sobre a questão jurídica objeto do presente IRDR, ressalvando que a suspensão ora determinada não impede a análise dos pedidos de tutela de urgência, que deverão ser dirigidos ao Juízo onde tramita o processo suspenso (art. 982, § 2º, CPC)”.
Nesse contexto, entendo que não há como prosseguir com a marcha processual neste feito, uma vez que o seu objeto diz respeito exatamente sobre a apuração de danos e responsabilidades decorrentes do “Apagão” ocorrido no Estado do Amapá em novembro de 2020, e cuja pretensão está direcionada pelo MPF contra a UNIÃO e a ANEEL, dentre outros.
Ou seja, independentemente da discussão relativa a natureza da responsabilidade a ser apurada neste processo (se decorrente de relação consumerista ou de responsabilidade administrativa) o IRDR nº 90 pretende uniformizar entendimento sobre a legitimidade passiva (ou não) da UNIÃO e da ANEEL em todas as ações de indenização decorrentes do apagão ocorrido no Amapá, diante da existência de decisões conflitantes, o que, em princípio, pode comprometer o julgamento da presente ação, caso se determine o seu prosseguimento, mostrando-se, portanto, necessário aguardar a definição da legitimidade passiva nas ações envolvendo o apagão.
Ante o exposto, em observância ao juízo de retratação previsto no art. 1.018, §1º do CPC e dando cumprimento ao que determinado pela Terceira Seção do TRF1 nos autos do IRDR n.º 90 (Processo 1026562-24.2024.4.01.0000), da relatoria do ilustre Desembargador Federal Flávio Jardim, torno sem efeito a decisão de Num. 2178170214, bem como o despacho de Num. 2184062377, para determinar a suspensão deste processo, com fulcro no art. 313, inc.
IV, e art. 982, I, ambos do Código de Processo Civil.
Após o julgamento do IRDR n.º 90 pela Terceira Seção do TRF1 ou superado o prazo de um ano para julgamento, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário, restabeleça-se a instrução processual, nos termos do art. 980, caput e parágrafo único, do CPC.
Em atenção ao art. 1.018, §1º do CPC, comunique-se a presente decisão aos eminentes relatores dos agravos de instrumento noticiados nos autos (1014041-13.2025.4.01.0000,1014882-08.2025.4.01.0000 e 1016175-13.2025.4.01.0000).
Cumpra-se.
Suspenda-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto - respondendo pela 2ª Vara - SJAP -
01/02/2025 00:20
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2025 00:20
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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