TRF1 - 1027926-84.2022.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1027926-84.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAQUEL DE MOURA POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
DECIDO.
Primeiramente, observo a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar os pedidos formulados em face do réu Banco do Brasil S.A.
Conforme pacífico entendimento da Corte Superior de Justiça, “é assente que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, ou seja, considera a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da demanda sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na ação” (STJ - AgRg no CC 139464/DF - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 30/05/2017).
Destaco que eventual conexão entre as demandas só autoriza a reunião dos feitos se o juízo prevento for igualmente competente para as duas, o que não se verifica no caso em apreço, eis que a Justiça Federal, como acentuado acima, é absolutamente incompetente para processar e julgar a causa no que tange a pessoa não elencada no rol constante do art. 109, I da Constituição Federal.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO.
BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3.
Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4.
Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5.
Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6.
Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7.
Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (CC 119.090/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 17/09/2012) Nessa esteira, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em julgado semelhante, assentou que “a competência da Justiça Federal é absoluta e não se prorroga por conexão para abranger causa onde não haja a presença de entes federais previstos no artigo 109, I, da Constituição Federal, em razão do fato de ser absolutamente incompetente para julgar demandas entre particulares”.
Eis as ementas: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. (MARISA LOJAS S.A.), LOJAS RENNER S.A., BANCO BRADESCARD S.A. (ATUAL BANCO IBI S.A - BANCO MÚLTIPLO) E SERASA S.A.
DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA, OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO E REALIZAÇÃO DE COMPRAS POR FRAUDADORES.
USO DE DOCUMENTOS FALSOS.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER DO PEDIDO FORMULADO EM FACE DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL.
CONDENAÇÃO DA CEF.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL. 1. "A competência da Justiça Federal é absoluta, estando limitada às hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal. 2.
Não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, é vedada a cumulação de pedidos contra réus distintos, ainda que tenham como fundamento o mesmo fato, quando o Juízo não é competente para conhecer de todos os pedidos formulados, considerando que a competência absoluta não pode ser modificada pela conexão. 3. "O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Litisconsórcio. 8 ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86).
Sendo assim - e levando-se em conta que "todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo" (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC). 4.
Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal" (REsp 1.120.169/RJ, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE de 15.10.2013). (...)" (AG 0004660-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 27/11/2017 PAG. 2.
No caso, a autora deduziu pretensão indenizatória em face da Club Administradora de Cartões de Crédito S.A. (Marisa Lojas S.A.), das Lojas Renner S.A., do Banco Bradescard S.A. (atual Banco IBI S.A - Banco Múltiplo) e da Serasa S.A., dando ensejo à cumulação de pedidos não abrangidos pelo art. 292 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, então vigente, (art. 327 do atual CPC). 4.
Assim, diante da incompetência absoluta da Justiça Federal para examinar e julgar demanda em face de Club Administradora de Cartões de Crédito S.A. (Marisa Lojas S.A.), Lojas Renner S.A., Banco Bradescard S.A. (atual Banco IBI S.A - Banco Múltiplo) e Serasa S.A, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em relação a estes litisconsortes. 5.
Embora os documentos que instruem a lide corroborem a afirmação da CEF de que não promoveu a inclusão do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, há peculiaridade que deve ser levada em consideração. 6.
No caso, a autora já vinha tentando obter empréstimo junto à CEF para aquisição de imóvel habitacional e, portanto, fornecera a documentação necessária à efetivação do ajuste, de modo que a instituição financeira era detentora dos dados pessoais pertencentes à recorrida, sendo inconcebível a concessão de empréstimo a terceira pessoa que utilizou documentos falsificados, com fotografia e assinatura flagrantemente divergentes das originais. 7.
Os fatos não foram negados pela CEF que em sua contestação admitiu a concessão do empréstimo financeiro à fraudadora, sem comprovar a alegação de que a demandante usufruiu do empréstimo pactuado com a autora da engodo, sendo certo, no entanto, que os criminosos ainda conseguiram, por intermédio da agência Flamboyant, manejar a transferência do benefício previdenciário para a conta aberta mediante ardil. 8.
Verifica-se, ainda pela leitura da contestação, que a CEF somente atinou para tais equívocos quando a própria correntista dirigiu-se à Agência 24 de outubro com a finalidade de esclarecer o imbróglio. 9.
Na hipótese, considerando as particularidades envolvidas na causa, entendo que a quantia fixada pelo magistrado a quo no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se adequada para reparar o gravame sofrido, estando em harmonia com a jurisprudência desta corte em casos análogos, exemplificados nos seguintes precedentes: (AC 0018004-80.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 25/06/2019 PAG.); (AC 0007987-62.2013.4.01.3300, JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/09/2018 PAG.). 10.
Cabe a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem rateados entre os litisconsortes excluídos do polo passivo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC de 2015. 11.
Mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, tal como imposto na sentença à Caixa Econômica Federal. 12.
Apelação da Club Administradora de Cartões de Crédito S.A. (Marisa Lojas S.A.) provida para reconhecer a incompetência da Justiça Federal em relação aos apelantes que não detém foro na Justiça Federal. 13.
Apelação da CEF desprovida." (AC 0000019-26.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 31/07/2019 PAG.) "AÇÕES CUMULADAS CONTRA RÉUS NÃO ELENCADOS NO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL (PREDOMINANTEMENTE EM RAZÃO DA PESSOA).
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
CONEXÃO.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo regimental de decisão em que se negou seguimento a agravo de instrumento interposto de decisão em que se declarou a incompetência (absoluta) da Justiça Federal para as pretensões de declaração de nulidade de atos constitutivos de cooperativa de crédito e de (ii) indenização por danos materiais e morais dirigidas contra réus não elencados no rol do art. 109 da Constituição, recebendo-se a inicial apenas em relação a (iii) pretensão de indenização por danos materiais e morais dirigida contra o Banco Central do Brasil. 2.
O Banco Central do Brasil não é litisconsorte necessário em relação ao pedido de declaração de nulidade dos atos constitutivos, que, na verdade, tem por objetivo afastar o véu do "ato cooperativo" para que a cooperativa seja considerada "simples instituição financeira", viabilizando, assim, o pedido de indenização pelos depósitos efetuados (melhor: restituição de depósitos).
Não há, portanto, pretensão contra a regulamentação, em si, produzida pelo Banco Central.
A nulidade dos atos constitutivos não tem como causa de pedir vício de ato normativo da autarquia, mas, sim, o alegado intento de fraudar o sistema. 3.
Nos termos do art. 275 do Código Civil, "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum".
Não há se falar, portanto, de litisconsórcio necessário entre os devedores, v.g.: (AgRg no AREsp 432.409/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014). 4. "A competência da Justiça Federal é absoluta e não se prorroga por conexão para abranger causa onde não haja a presença de entes federais previstos no artigo 109, I, da Constituição Federal, em razão do fato de ser absolutamente incompetente para julgar demandas entre particulares.
Precedentes" (AgRg no CC 107.206/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010). 5.
Na verdade, o exame da causa de pedir demonstra que a alegada conexão é apenas aparente.
Isso porque, de acordo com a inicial, as três pessoas jurídicas de direito privado (não elencadas no rol do art. 109 da Constituição) teriam engendrado um esquema, do qual resultaram os alegados prejuízos para a autora-agravante.
A conduta lesiva do Banco Central do Brasil estaria na omissão de fiscalização, que teria permitido o funcionamento do esquema.
Parece claro, portanto, que à responsabilização do Banco Central do Brasil precede a procedência da arguição de responsabilidade dos demais réus. 6.
Só há sentido em se apurar suposta responsabilidade do Banco Central, se, de fato, for provada a prática de atos ilícitos (ou ilegítimos) pelos demais réus, sobre os quais a autarquia federal se omitira, descumprindo seu dever de fiscalização.
No dizer da inicial, o exame da conduta da Cooperativa Pantanal, Central das Cooperativas e Banco Cooperativo, e, de consequência, a decisão de procedência ou não da pretensão de indenização contra eles dirigida, é prejudicial ao exame da pretensão de indenização - calcada em responsabilidade por omissão - dirigida contra o Banco Central do Brasil. 7.
Decisão, em que negado seguimento ao agravo de instrumento, mantida. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AGA 0000236-06.2008.4.01.0000 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.99 de 15/05/2014) "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
P & L AGROINDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA., ITAÚ UNIBANCO S.A.
E BANCO SAFRA S.A.
DANO MORAL.
PAGAMENTO DE BOLETO EFETUADO EM AGÊNCIA DA CEF.
VALOR NÃO DESTINADO À CREDORA.
PERPETRAÇÃO DE FRAUDE.
FALTA DO SERVIÇO POR PARTE DA CEF.
INCAPACIDADE DE DEMONSTRAR O DESTINO DO PAGAMENTO EFETUADO PELA AUTORA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER DO PEDIDO FORMULADO EM FACE DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL.
CONDENAÇÃO DA CEF.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Inicialmente, está correta a sentença quando declarou a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em relação aos demandados P & L Agroindústria de Laticínios Ltda., Itaú Unibanco S.A. e Banco Safra S.A. 2.
A competência, na espécie, é absoluta e não se prorroga mesmo na eventualidade de conexão, e ainda que a responsabilidade entre as demandadas seja solidária.
No caso, o autor cumulou pedidos de forma não abrangida pelo art. 292, § 1º, inciso II, do CPC de 1973, em vigor na época dos fatos (art. 327, § 1º, inciso II, do CPC de 2015), visto que, na espécie, se está diante de competência absoluta em razão da pessoa, sendo certo que nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 3.
Nos termos da Súmula n. 42 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 4.
Consta dos autos cópia do boleto emitido pela CEF para o pagamento da importância de R$ 3.120,02 (três mil cento e vinte reais e dois centavos), no qual há a autenticação bancária comprovando que o pagamento fora efetuado na data de 03.01.2014, em agência da aludida instituição financeira, sendo inconcebível que a demandada não disponha de meios hábeis para rastrear o destinatário final do valor recolhido pela autora e de prestar esclarecimentos satisfatórios, especialmente quando o código de barras gerado no boleto é direcionado à própria CEF. 5. É de ser levado em consideração que a ré foi instada a produzir as provas necessárias ao esclarecimento do imbróglio, contudo, após sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, nada trouxe de esclarecedor, porquanto os documentos juntados aos autos não se prestam a demonstrar o destino dado ao valor recolhido pela autora. 6.
Satisfatoriamente demonstrada, portanto, a falta do serviço bancário, na espécie, de modo que a autora faz jus à reparação do dano moral a que foi submetida por conta da cobrança de título regularmente pago. 7. É preciso considerar que todo aquele que exerce atividade econômica está sujeito a suportar os riscos inerentes ao desempenho de sua indústria e, por isso, deve acautelar-se para evitar que danos desnecessários sejam suportados pelos usuários de seus serviços. 8.
Na hipótese, consideradas todas as circunstâncias da causa, afigura-se razoável para reparação do gravame o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), calculados pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária (AC n. 0014860-20.2009.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 04.08.2015, p. 1.353). 10.
Honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC de 2015.. 11.
Sem custas a restituir, visto que a parte autora litigou sob o pálio da justiça gratuita. 12.
Apelação provida, em parte" (AC 0009542-68.2014.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/12/2019 PAG.) Sendo incabível a aludida cumulação de pedidos contra réus diferentes, imperiosa a exclusão do réu BANCO DO BRASIL S.A. do polo passivo da demanda, ante a absoluta incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento dos pedidos a eles alusivos, nos moldes do art. 109 da CF.
Passo à análise dos pedidos em face do réu FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE.
Impõe-se, contudo, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora para a presente demanda.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a ausência de legitimidade de parte constitui causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
A legitimidade ativa, por sua vez, deve ser aferida conforme a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva à lide deve ser verificada a partir das afirmações constantes na petição inicial, consideradas verdadeiras em juízo de delibação.
Assim, cumpre ao julgador verificar, em sede de cognição sumária, se, à luz das alegações iniciais, há plausibilidade na relação jurídica afirmada, de modo a legitimar a parte para a causa.
Ressalte-se que esse exame não deve adentrar o mérito da controvérsia, sob pena de indevida antecipação do juízo de procedência ou improcedência do pedido.
Na presente demanda, a parte autora postula o ressarcimento de valores que, segundo alega, teriam sido indevidamente debitados de sua conta corrente, sob o fundamento de que tais quantias referem-se a pagamentos realizados a título de pensão alimentícia em favor de sua filha menor.
Para embasar sua pretensão, a autora acostou aos autos os extratos bancários constantes no documento identificado sob o ID 1061966270 (fls. 22/26), os quais registram movimentações sob a rubrica “DOC-PENSAO”, bem como os descontos destinados ao pagamento da dívida de financiamento estudantil da autora.
Ademais, apresentou o ofício de ID 1061966274, expedido pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF, no qual consta determinação judicial para que os valores referentes à pensão alimentícia fossem depositados na conta bancária de titularidade da autora, em benefício da menor Maria Luiza de Moura Ramos.
Não obstante o repasse dos valores ter ocorrido por meio da conta corrente da genitora, cumpre destacar que os alimentos possuem natureza jurídica personalíssima, destinando-se, com exclusividade, à satisfação das necessidades básicas do alimentando.
Nesse contexto, é irrelevante o fato de os valores terem transitado pela conta bancária da representante legal, pois a titularidade do direito material pertence à menor beneficiária da pensão.
Sobre o tema, destaco o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS .
FALECIMENTO DO ALIMENTANTE.
DEVER DE ALIMENTAR APÓS O ÓBITO.
NÃO RECONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a obrigação de prestar alimentos, por ter natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida, ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada (REsp 1.354.693/S, Rel . p/ acórdão o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014 DJe de 20/02/2015). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2401534 SP 2023/0231290-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) Dessa forma, verifica-se a ausência de legitimidade ativa da autora para pleitear, em nome próprio, a restituição de quantias vinculadas à obrigação alimentar, cuja titularidade é da filha menor.
Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Portanto, considerando que a pretensão recai sobre valores pertencentes à menor, carece a autora de legitimidade para o ajuizamento da presente ação, o que impõe o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam.
Ante o exposto, em relação ao réu BANCO DO BRASIL S.A., DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , nos termos do art. 64, §1º, C/C art. 485, VI, ambos do CPC; em relação ao réu FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 486, VI, do CPC, ante a ilegitimidade ativa da autora.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data de assinatura. -
07/11/2022 16:44
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 01:07
Decorrido prazo de RAQUEL DE MOURA em 25/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:43
Juntada de réplica
-
28/09/2022 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 08:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 20:21
Juntada de contestação
-
27/08/2022 00:52
Decorrido prazo de RAQUEL DE MOURA em 26/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 12:40
Juntada de contestação
-
01/08/2022 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL DE MOURA - CPF: *30.***.*95-87 (AUTOR)
-
27/07/2022 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
06/05/2022 08:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/05/2022 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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