TRF1 - 1033591-31.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1033591-31.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYNA VIEIRA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.
A Lei n.8.213/91 sofreu alterações e acréscimos em seus dispositivos pela Lei n.13.846, de 18 de junho de 2019, em particular, no tocante à análise da comprovação da atividade como Segurado Especial para fins de concessão de benefícios previdenciários.
A partir de 1º de janeiro de 2023, a prova da qualidade de Segurado Especial será feita exclusivamente com base no cadastro previsto no art. 38-A da Lei nº 8.213/91.
A regra de transição constante no §2º do art.38-B assegura que, enquanto o cadastro previsto no art. 38-A da Lei nº 8.213/91 não esteja plenamente implantado é suficiente a AUTODECLARAÇÃO ratificada por entidades públicas credenciadas ou por órgãos públicos, vejamos: Art. 38-B (...) § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
Por outro lado, o Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS dispensou a ratificação da autodeclaração por entidades públicas ou outros órgãos públicos, sendo bastante que a AUTODECLARAÇÃO se faça acompanhar dos documentos elencados no art. 106 da Lei n.8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art.47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN n.77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de2015, com a ressalva de que a condição de Segurado Especial poderá ser afastada acaso consultas realizadas em bancos de dados oficiais a contradiga.
Veja-se que, em esfera administrativa, o INSS não realiza entrevistas rurais desde agosto de 2017 e muito menos a justificação administrativa, havendo, inclusive, a Orientação Judicial n.00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU, no sentido de que “há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural”.
Por conseguinte, em vista dos princípios da simplicidade e celeridade que informam os Juizados Especiais Federais, afigura-se razoável interpretar o §3º do art.55 da Lei n.8.213/91 restritivamente, de modo que a produção de prova oral em audiência se opere excepcional e unicamente na hipótese de pensão por morte rural, quando a dependência econômica decorrer de união estável, ou quando houver reduzida prova material, hipótese em que pode ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal (STJ, Tema Repetitivo n.554).
A parte autora foi instada a promover a juntada da autodeclaração da sua condição de segurada especial, de documentos contemporâneos ao tempo de carência necessário ao benefício e para prestar esclarecimentos quando tais documentos se referirem a terceiros.
Todavia, a parte autora quedou-se inerte.
Inexistindo nos autos a AUTODECLARAÇÃO e/ou documentação que se enquadre como início de prova material, é de ser rejeitada a pretensão da parte autora, sem avanço no mérito.
Mercê do exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito o pleito formulado pela parte autora, nos termos dos arts.320, 321, 330 e 485, inc.I, CPC, consoante fundamentação.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
Em caso de interposição de recurso em face deste decisum, a Secretaria deverá certificar a tempestividade do recurso e o preparo, quando exigível.
E em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, estando dispensada a intimação do INSS para apresentar contrarrazões (art.2º, d, Portaria Conjunta nº5/2021).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
25/09/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002251-27.2024.4.01.3602
Lidiane Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: David Alves dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2024 12:01
Processo nº 1006239-89.2025.4.01.4000
Jose Armando Miranda de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Ribamar Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 03:15
Processo nº 1006405-60.2025.4.01.3600
Kleber da Silva Machado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 18:50
Processo nº 1000947-78.2024.4.01.3606
Ambrosia Conceicao de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Silva Lima Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2024 15:44
Processo nº 1000947-78.2024.4.01.3606
Ambrosia Conceicao de Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Luana Silva Lima Nogueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 15:28